Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7057435-49.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte
requerida: EXECUTADO: LUCAS DA SILVA MARCELINO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: THAYNARA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14616 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte
Trata-se de petição protocolada pela parte executada (Id. 128010199), apontando omissão na sentença de Id. 127366472. Alega a defesa que, embora o juízo tenha condenado o executado ao pagamento das custas processuais, deixou de observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida na decisão interlocutória de Id. 124081522. É o relatório. Decido. Recebo a manifestação como pedido de correção de erro material, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, superando eventual intempestividade para a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria atine à ordem pública e visa evitar a execução indevida de verbas inexigíveis. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. A decisão de Id. 124081522 deferiu expressamente a gratuidade de justiça. Contudo, ao proferir a sentença extintiva, este Juízo condenou o executado aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. A condenação ao pagamento das custas e honorários não é afastada pela gratuidade, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa. A ausência dessa ressalva no dispositivo configura erro material que merece saneamento.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para RETIFICAR o dispositivo da sentença de Id. 127366472, que passa a vigorar com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: "[...] Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada, LUCAS DA SILVA MARCELINO, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, estes já foram fixados no despacho inicial que determinou a citação, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Inexistindo a oposição de embargos à execução, não há que se falar em nova fixação de verba honorária sucumbencial nesta sentença, mas tão somente em reconhecer a responsabilidade do executado pelo encargo já arbitrado. [...]" LEIA-SE: "[...]Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada, LUCAS DA SILVA MARCELINO, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, todavia, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita (conforme decisão de Id. 124081522), a exigibilidade de tal obrigação ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, estes já foram fixados no despacho inicial que determinou a citação, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Inexistindo a oposição de embargos à execução, não há que se falar em nova fixação de verba honorária sucumbencial nesta sentença, mas tão somente em reconhecer a responsabilidade do executado pelo encargo já arbitrado.[...]" Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Republicar a sentença, se necessário, ou certificar o trânsito em julgado considerando a correção ora efetuada. Intimem-se. Cumpra-se. sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Paula Carine Matos De Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.