Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7002642-61.2016.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCELO DAMASCENO DA SILVA, CPF nº 59552263204 Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Parte
requerida: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA O executado peticionou demonstrando o cumprimento da obrigação. Assim, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-transporte Parte Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná,terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7002642-61.2016.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCELO DAMASCENO DA SILVA, CPF nº 59552263204 Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Parte
requerida: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA O executado peticionou demonstrando o cumprimento da obrigação. Assim, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-transporte Parte Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná,terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 20:39
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:53
Mero expediente
17/11/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:39
Publicação
12/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2023. DENISE FREIRE DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7002642-61.2016.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:45
Publicação
25/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
DESPACHO
Processo: 7002642-61.2016.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCELO DAMASCENO DA SILVA, CPF nº 59552263204, RUA GOIÂNIA 2831, - DE 2280/2281 A 2598/2599 NOVA BRASÍLIA - 76908-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Parte
requerida: EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em pesquisa no PJE, aba “Expedientes”, constatei que o executado foi intimado da emissão da RPV e pagamento: Sendo assim, não há se falar em irregularidade de intimação. Porém, ante o princípio da boa-fé e no intuito de evitar transtornos às partes, concedo ao executado o prazo de 20 dias para comprovar o pagamento em favor da parte exequente. Não comprovado o pagamento,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto:Auxílio-transporte Parte intime-se o(a) exequente, para pleitear o que entender de direito - prazo de 5 dias. Todavia, decorrido o prazo e mantendo-se o(a) exequente silente, arquivem-se. Intimem-se. Cópia do presente serve de comunicação. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:54
Mero expediente
23/08/2023, 22:15
Mero expediente
23/08/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:21
Publicação
26/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7002642-61.2016.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCELO DAMASCENO DA SILVA, CPF nº 59552263204, RUA GOIÂNIA 2831, - DE 2280/2281 A 2598/2599 NOVA BRASÍLIA - 76908-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Parte
requerida: EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Id.32956584 - Pág. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-transporte Parte Indefiro o pedido de expedição de nova RPV com numeração sequencial, eis que, com instalação da Central de Processamento houve a "revogação" tácita de várias normativos internos do TJRO, especialmente àquele que determinada a numeração da RPV. Ademais, tal normativa aplicava-se para regularidade e orientação para seus serventuários do TJRO, e isso não significa que o Estado possa deixar de cumprir a RPV por simples ausência de requisito interno que deixou de ser aplicado, uma vez que o número do processo, nome das partes, valor do pagamento entre outras informações constantes na requisição são suficientes para controle não só do Tribunal, mas do próprio Estado, podendo, se assim entender, adotar uma forma própria de controle e não se valer da que deixou de ser utilizada. Frise-se, ademais, que o Estado está realizando o pagamento das RPV expedidas em outras comarcas sem elas fossem numeradas. Cito, como exemplo, RPV expedida nos autos 7003550-91.2016.8.22.0014. 2- Em relação aos honorários contratuais já houve a análise - id. 27091869. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 7 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:07
Outras Decisões
07/07/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 00:35
Desarquivamento
20/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:16
Definitivo
11/11/2019, 16:00
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:56
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:34
Publicação
15/10/2019, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2019, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2019, 23:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:37
Publicação
22/07/2019, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:33
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:40
Publicação
10/05/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)