Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na petição de id. 23170706, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal, representando a credora, requer a desconsideração da petição de id. 23165027, bem como que o pagamento do crédito da falecida seja feito nos dados bancários do patrono ou dos herdeiros. Deixo de analisar a petição de id. 23165027, haja vista o pedido de desconsideração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de pagamento e determino o cumprimento da decisão de id. 22936418, que determinou a transferência do crédito ao juízo da execução, tornando o procedimento de recebimento dos herdeiros mais célere. Intimem-se. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na petição de id. 23170706, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal, representando a credora, requer a desconsideração da petição de id. 23165027, bem como que o pagamento do crédito da falecida seja feito nos dados bancários do patrono ou dos herdeiros. Deixo de analisar a petição de id. 23165027, haja vista o pedido de desconsideração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de pagamento e determino o cumprimento da decisão de id. 22936418, que determinou a transferência do crédito ao juízo da execução, tornando o procedimento de recebimento dos herdeiros mais célere. Intimem-se. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:06
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Publicação
21/02/2024, 03:10
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Posterior à decisão de id. 20386406, os autos foram para a fila da contadoria para verificar os tributos a recolher. Elaborados os cálculos (id. 218555880), as partes foram intimadas. O patrono, em nome da credora, que já faleceu, manifesta que a intimação foi acerca da possível quitação, não havendo comprovação dessa, sendo imprescindível que o pagamento seja atestado nos autos. Ressalto que a intimação foi acerca dos cálculos para quitação, momento em que as partes podem impugná-lo, se o caso. Somente após a manifestação das partes ou o decurso de prazo, além de eventual decisão acerca de impugnação é que ocorre o pagamento. Outrossim, a parte credora faleceu, motivo pelo qual o advogado não lhe representa e não poderá falar em seu nome. O ente devedor, por sua vez, impugnou os cálculos alegando excesso na fase de execução, sendo devido para este processo R$13.515,65. Informa que fez pagamento anteriormente de R$11.427,13 e que há em sua conta saldo suficiente para pagamento dos R$2.088,52 faltantes. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que “os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base” (art. 21-A). Verifica-se nestes autos que foi requisitado o valor de R$11.427,13 (id. 8013157), valor este apresentado ao juízo da execução pelo próprio ente devedor (id. 8013053 - p. 9) e homologado (id. 8013155). Os cálculos efetuados pela COGESP partiram do valor requisitado, não sendo possível estes serem alterados. Atente-se que a revisão de cálculos se direciona aos critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório (art. 26 da Resolução nº 303/2019 - CNJ). Ademais, a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Ante todo o exposto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido do ente devedor e homologo os cálculos da COGESP. À COGESP para certificar se há saldo para quitar este precatório ou indicar o valor complementar necessário, o qual o ente deverá depositá-lo em 5 dias. Havendo a totalidade do crédito, cumpra-se a decisão de id. 20386406 e transfira para o juízo da execução. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e consequente quitação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. À COGESP para prestar as informações requeridas pelo juízo no id. 22694679. Intime-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 14:11
Publicação
30/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na decisão de id. 1990971 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para, em 10 (dez) dias, indicar expressamente se foram observados os trâmites para partilha do crédito deste precatório (mediante escritura pública ou inventário) dos novos herdeiros de Nilda Neves da Cruz. Em razão da necessidade de corroborar se foram observados os trâmites de partilha judicial ou extrajudicial deixou-se de liberar o valor incontroverso. Todavia, cabia às partes apresentar impugnação ao valor disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação neste sentido, visto que na petição de id. 20156370 a parte requereu o prosseguimento do feito e o pagamento das cotas. Em resposta, o juízo informa que “ foi observado apenas o trâmite da habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 do CPC, não havendo nos autos informação de escritura ou inventário” (id. 20330574). Considerando que não foi corroborado a observância dos trâmites de partilha, somado ao decurso de prazo sem impugnação ao valor depositado e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ante o exposto e almejando a celeridade processual, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, com a retenção do imposto e contribuição previdenciária, disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e consequente quitação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na decisão de id. 1990971 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para, em 10 (dez) dias, indicar expressamente se foram observados os trâmites para partilha do crédito deste precatório (mediante escritura pública ou inventário) dos novos herdeiros de Nilda Neves da Cruz. Em razão da necessidade de corroborar se foram observados os trâmites de partilha judicial ou extrajudicial deixou-se de liberar o valor incontroverso. Todavia, cabia às partes apresentar impugnação ao valor disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação neste sentido, visto que na petição de id. 20156370 a parte requereu o prosseguimento do feito e o pagamento das cotas. Em resposta, o juízo informa que “ foi observado apenas o trâmite da habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 do CPC, não havendo nos autos informação de escritura ou inventário” (id. 20330574). Considerando que não foi corroborado a observância dos trâmites de partilha, somado ao decurso de prazo sem impugnação ao valor depositado e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ante o exposto e almejando a celeridade processual, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, com a retenção do imposto e contribuição previdenciária, disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e consequente quitação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na decisão de id. 1990971 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para, em 10 (dez) dias, indicar expressamente se foram observados os trâmites para partilha do crédito deste precatório (mediante escritura pública ou inventário) dos novos herdeiros de Nilda Neves da Cruz. Em razão da necessidade de corroborar se foram observados os trâmites de partilha judicial ou extrajudicial deixou-se de liberar o valor incontroverso. Todavia, cabia às partes apresentar impugnação ao valor disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação neste sentido, visto que na petição de id. 20156370 a parte requereu o prosseguimento do feito e o pagamento das cotas. Em resposta, o juízo informa que “ foi observado apenas o trâmite da habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 do CPC, não havendo nos autos informação de escritura ou inventário” (id. 20330574). Considerando que não foi corroborado a observância dos trâmites de partilha, somado ao decurso de prazo sem impugnação ao valor depositado e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ante o exposto e almejando a celeridade processual, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, com a retenção do imposto e contribuição previdenciária, disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e consequente quitação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na decisão de id. 1990971 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para, em 10 (dez) dias, indicar expressamente se foram observados os trâmites para partilha do crédito deste precatório (mediante escritura pública ou inventário) dos novos herdeiros de Nilda Neves da Cruz. Em razão da necessidade de corroborar se foram observados os trâmites de partilha judicial ou extrajudicial deixou-se de liberar o valor incontroverso. Todavia, cabia às partes apresentar impugnação ao valor disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação neste sentido, visto que na petição de id. 20156370 a parte requereu o prosseguimento do feito e o pagamento das cotas. Em resposta, o juízo informa que “ foi observado apenas o trâmite da habilitação dos herdeiros nos termos do art. 687 do CPC, não havendo nos autos informação de escritura ou inventário” (id. 20330574). Considerando que não foi corroborado a observância dos trâmites de partilha, somado ao decurso de prazo sem impugnação ao valor depositado e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ante o exposto e almejando a celeridade processual, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, com a retenção do imposto e contribuição previdenciária, disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, e consequente quitação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:09
Publicação
25/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800771-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: NILDA NEVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO O juízo da execução indicou que ocorreu a substituição processual e habilitação dos herdeiros da servidora falecida NILDA NEVES DA CRUZ, uma vez que a herdeira anteriormente habilitada também faleceu, para tanto indicando os novos herdeiros, suas cotas e dados bancários, conforme consta no despacho (id. 19352511). Contudo, verifica-se que não consta referência à escritura pública ou inventário sobre o crédito referente a este precatório. Dito isso, oficie-se novamente o juízo de primeiro grau para que, em 10 (dez) dias, indique expressamente se foram observados os trâmites para partilha do crédito deste precatório (deve ser apresentada escritura pública ou inventário), para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Por ora, deixo de liberar o valor incontroverso. Aguarde-se a resposta do juízo. Lado outro, concedo 10 (dez) dias para apresentar impugnação, devendo observar o art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Por sua vez, apresentada impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para se manifestar, bem como apresentar os cálculos de atualização, em vinte dias. Havendo concordância com a impugnação apresentada pela parte credora, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Por sua vez, apresentando cálculos divergentes, ausente manifestação, ou sendo apresentada intempestivamente, encaminhe-se os autos à contadoria da COGESP para atualização do crédito. Posteriormente, se for o caso, certifique o valor necessário para depósito complementar para quitação integral destes autos. Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Se identificado valor remanescente, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação. Porto Velho, 23 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente