Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812277-60.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Mario Augusto da Silva. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22108352). O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos do crédito preferencial (Id. 22546308). Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18270610, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação. Ademais, não foi apresentado o contrato de honorários, conforme determinado na decisão de id. 21996764. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente os advogados para apresentarem em 5 dias o contrato de prestação de serviços advocatícios. Transcorrido o prazo, retornem os autos à contadoria apenas para destaque de tal verba, se apresentado o contrato de prestação de serviços. Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, haverá o pagamento da forma apurada pela contadoria. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812277-60.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Mario Augusto da Silva. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22108352). O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos do crédito preferencial (Id. 22546308). Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18270610, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação. Ademais, não foi apresentado o contrato de honorários, conforme determinado na decisão de id. 21996764. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente os advogados para apresentarem em 5 dias o contrato de prestação de serviços advocatícios. Transcorrido o prazo, retornem os autos à contadoria apenas para destaque de tal verba, se apresentado o contrato de prestação de serviços. Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, haverá o pagamento da forma apurada pela contadoria. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Outras Decisões
20/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:08
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:03
Publicação
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812277-60.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIO AUGUSTO DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21590964). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21595118). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 21749148). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIO AUGUSTO DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21590965, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21595118),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. No que tange ao pedido para destaque dos honorários contratuais é necessário a apresentação do contrato de prestação de serviços no prazo de cinco dias. Intime-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente