Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809503-91.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: YURI RENAN SOUZA ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Posterior a quitação dos autos, a parte credora requer a complementação de R$3.817,58, vez que o valor deste precatório foi de R$41.261,58 e recebeu apenas R$37.444,00. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a diferença alegada decorre do recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, não havendo saldo a pagar. Conforme cálculos de id. 22651659, verifica-se que o valor atualizado deste precatório foi de R$41.261,58, havendo retenção de IRRF de R$2.957,97 e ISSQN de R$859,62, sendo o valor líquido R$37.444,00. Atente-se que não foi impugnado o cálculo de liquidação e, portanto, houve anuência tácita das partes. Considerando que a parte credora recebeu o exato valor devido, sendo observada as devidas retenções, não há que se falar em complementação de valores, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Intime-se para ciência e após arquive-se. Porto Velho, 14 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente