Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800953-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: LEONTINA MARIA PEREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de quitação, mas restaram silentes. Posterior a quitação dos autos, o patrono da causa impugna a retenção de imposto de renda e Imposto Sobre Serviço - ISS referente aos honorários contratuais. Argumenta que não cabe retenção de imposto de renda sobre tal verba, sendo possível apenas aos honorários sucumbenciais. Prossegue que a retenção do imposto de renda foi pago ao município de Primavera de Rondônia e que este deve devolver. Acerca do ISS, informa que a sociedade de advogados é inscrita no simples nacional e que o município de Cacoal deve devolver. Conforme expedientes, a parte credora foi intimada para se manifestar, sendo que o patrono da causa deu ciência em 20/02/2024 tendo até 27/02/2024 para, querendo, impugnar os cálculos. Os comprovantes de pagamento demonstram que o pagamento ocorreu em 28 de março de 2024. Assim, a impugnação é intempestiva. De toda sorte, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2007, de 04 de maio de 2023, verifica-se: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 34 caput e parágrafo único; 677; 681; 739, caput e §§1º ao 4º. Depreende-se que é devida a retenção na fonte do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Outrossim, a pessoa jurídica Coloni & Wendt Advogados que é inscrita no Simples Nacional, ao passo que Felipe Wendt é o beneficiário dos honorários contratuais, conforme requisição do juízo da execução (id. 1472896), não podendo gozar da não retenção do imposto de renda, por se tratarem de pessoa jurídica e pessoa física, respectivamente, e aquela que possui benesses em decorrência do simples nacional. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos, cabendo ao interessado demandar os órgãos competentes para requerer o que entender de direito. Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente