Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001210-20.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: VICENTINA DIAS DE CAMPOS, SIRLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SILVA, DAVID JÚLIO PEREIRA, FRANCISCA MARCONDES DA SILVA PEDRO, IRACEMA MARTINS PEREIRA, NILVA PINHEIRO DOS SANTOS, ERIVALDO MONTES DA SILVA, MARIA HELENA FELICIANO, AGOSTINHO FELICIANO NETO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI, OAB nº PR30862, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, MARIA CLARA ZANARDINI DE LARA, OAB nº PR114522
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLARICEA SOARES, OAB nº RO411A, ANTONIO JOSE DOS REIS JUNIOR (PGE-PRV), OAB nº RO281A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior, foi concedido prazo para que o advogado apresentasse o contrato de honorários em nome da pessoa jurídica Erivaldo Monte Sociedade Individual de Advocacia, para que a titularidade da verba seja alterada, bem como documento “consulta optantes”, em nome da referida pessoa jurídica, disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses, para que o pedido de não retenção do imposto seja apreciado. O advogado apresentou o contrato de honorários em nome da pessoa jurídica. Requereu a alteração da titularidade dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da pessoa jurídica, a aplicação da alíquota de 4,5% de IR sobre os honorários em razão do Simples Nacional, a prioridade na tramitação dos autos em razão da idade e estado de saúde da credora e o pagamento imediato, alegando que o feito encontra-se maduro e apto para a liquidação. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de prioridade na tramitação dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro, pois, no âmbito do precatório, a prioridade na tramitação é observada quando há deferimento do pedido de pagamento superpreferencial por idade, doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, ou, ainda, quando a natureza do crédito é alimentar, não sendo o caso destes autos que é de natureza comum e aguardam o pagamento na ordem cronológica. Quanto ao pedido de pagamento imediato, ressalta-se que em fevereiro de 2024 foi certificado o saldo suficiente para quitação. Desde então, vêm sendo analisados pedidos e impugnações sucessivas, bem como solicitados às partes documentos e informações necessárias (contratos de honorários, comprovações do Simples Nacional, informações sobre assinaturas em documentos, regularização de assinatura a rogo, procuração), sendo concedidos prazos para a regularização, visando o correto e imediato pagamento do crédito. Tais fatos têm ocasionado o atraso no pagamento, ainda que haja saldo disponível para a quitação. Quanto à alteração de titularidade dos honorários sucumbenciais para constar a pessoa jurídica, reitero os termos da decisão anterior. No tocante a alteração de titularidade dos honorários contratuais, verifico que no contrato de honorários apresentado, a parte credora Francisca Marcondes da Silva Pedro foi representada por Francisco Joaquim Pedro não havendo a respectiva procuração nos autos. Concedo o prazo de 2 (dois) dias para a juntada do documento. Não apresentado, desde já, indefiro o pedido de destaque em favor da pessoa jurídica. Nesse caso, o pagamento ocorrerá em favor da pessoa física Erivaldo Monte com as retenções aplicáveis ao crédito. À vista disso, retornem os autos à contadoria da COGESP para mero ajuste no cálculo quanto ao destaque de honorários contratuais sobre o crédito de Cleusa Vieira de Abreu e Vicentina Dias. Liquide-se os honorários sucumbenciais requisitados ao advogado Erivaldo Monte, bem como os créditos de Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Cleusa Vieira de Abreu e Vicentina Dias de Campos, com o rendimento bancário. Transfira o crédito de Nilva Pinheiro dos Santos ao juízo da execução, conforme exposto na decisão id. 30236689. Porto Velho, 29 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente