Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001904-86.2011.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DA PAZ CABRAL DE SOUTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARILCEIA RODRIGUES DE LIMA, OAB nº RO2848, HONORIO MORAES ROCHA NETO, OAB nº RO3736, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de quitação. A parte credora restou silente e o devedor anuiu. A COGESP intimou para apresentação dos dados bancários. Consta na petição de id. 23703697 os dados bancários da parte credora e indica como favorecido para recebimento dos honorários contratuais Ilana Braga de Souza. Autorizo o pagamento da parte credora. Referente aos honorários contratuais, conforme cálculos de id. 22843525, são beneficiários os advogados Delzuíta Fonseca Vales, Marilcéia Rodrigues de Lima e Honório Moraes Neto. Intimem-se os referidos advogados para, em 5 dias, apresentarem seus dados bancários ou manifestação autorizando o recebimento dos seus respectivos créditos nos dados bancários de Ilana Braga de Souza. Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando a manifestação do Conselho Nacional de Justiça, que realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize o valor dos advogados. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:01
Publicação
21/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001904-86.2011.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DA PAZ CABRAL DE SOUTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARILCEIA RODRIGUES DE LIMA, OAB nº RO2848, HONORIO MORAES ROCHA NETO, OAB nº RO3736
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente