Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005630-79.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A Polo Passivo: JONATHAN FOCKINK NOBREGA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SIVALDO CABRAL DE BRITO ADVOGADO DO
Vistos. A parte autora requereu a suspensão e apreensão da CNH, como forma de garantir o pagamento da dívida. Todavia, a suspensão de CNH, neste caso, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte autora, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens da parte ré ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Com isso, a referida medida, se executada, seria aplicada tão somente com a finalidade de punir a parte ré, e não como meio de prover a tutela jurisdicional. Esse é o entendimento que vem sendo adotado no TJRO, conforme jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. CPC/2015. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONVENCIONAIS. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. ORDEM DENEGADA. O Código de Processo Civil inovou no ordenamento jurídico ao prever medidas coercitivas atípicas e ampliativas ao poder do Juiz de realizar atos essenciais a solução das demandas. As medidas executórias atípicas devem ser utilizadas como ultima ratio e após preencher um mínimo de requisitos que garantam a necessidade da sua aplicação. Ao aplicar o artigo 139, IV do CPC, o magistrado deve analisar o caso concreto, observando a proporcionalidade da aplicação das medidas coercitivas. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800789-11.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/08/2022. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 30 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito