Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA FOGAÇA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Nada mais há para deliberar nos autos, posto que o acordo foi cumprido e o valor levantado da conta judicial. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente com as devidas anotações e baixas, posto que já houve extinção do feito com resolução de mérito (id. 107950428 ). Cumpra-se. 26/03/2025 Adriano Lima Toldo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA FOGAÇA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Nada mais há para deliberar nos autos, posto que o acordo foi cumprido e o valor levantado da conta judicial. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente com as devidas anotações e baixas, posto que já houve extinção do feito com resolução de mérito (id. 107950428 ). Cumpra-se. 26/03/2025 Adriano Lima Toldo
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:59
Outras Decisões
26/03/2025, 20:58
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 17:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:23
Publicação
14/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA FOGAÇA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte ré deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, voltem os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:34
Publicação
25/02/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA FOGAÇA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte ré deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, voltem os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:05
Publicação
12/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido em Id-106531607, haja vista que os dados bancários fornecidos em Id-106531133 estão incompletos e a ordem eletrônica de Id-116276759 foi devolvida. Sendo assim, intime-se a parte executada/credora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários completos de sua titularidade: a) código do banco; b) agência/código da cooperativa; c) tipo de conta/operação, se conta-corrente/poupança, pessoa jurídica; d) número da conta com o respectivo dígito; e) titularidade da conta e CNPJ. Os dados acima mencionados são necessários à transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos. Caso a parte credora requeira em juízo, há como solicitar o levantamento do alvará eletrônico na modalidade SAQUE. O não fornecimento dos dados necessários à ordem eletrônica de alvará ensejará a transferência do valor à conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, e arquivamento. Após, voltem os autos conclusos para expedição do alvará e arquivamento. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 11 de fevereiro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:05
Outras Decisões
11/02/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 07:49
Documento (Certidão)
11/02/2025, 07:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:26
Publicação
31/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando os novos dados bancários apresentados pela parte ré, nesta data expedi nova ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte ré deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, arquive-se os autos, posto que já há sentença homologando o acordo e extinguindo o feito. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:22
Publicação
16/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Aportou certidão informando que há valores em conta judicial vinculada aos autos. Em atenção ao documento de comprovação de Id- 107949280, verifiquei que o alvará expedido ao executado resultou em erro por dados cadastrais inválidos. Dito isto, intime-se a parte executada para fornecer novos dados bancários a fim de liberar o valor em conta. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 21:52
Mero expediente
15/01/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 14:02
Desarquivamento
14/01/2025, 14:02
Documento (Certidão)
14/01/2025, 14:01
Definitivo
10/12/2024, 14:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:59
Publicação
26/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME, MARECHAL RONDON 2878, - DE 2867 AO FIM - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-877 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo:
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, AC JI-PARANÁ, RODOVIA BR 364 KM 06 SAIDA P/ CUIABÁ CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, apesar de intimada para promover andamento ao processo, manteve-se inerte. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 25 de novembro de 2024 ebe70fd8-4eeb-4db1-bb82-1cd77f6412fa Juiz de Direito Assinado Digitalmente
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:04
Arquivamento
25/11/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 11:44
Decurso de Prazo
15/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:16
Publicação
06/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que o alvará de Id-107950428 foi devolvido pelo motivo "DADOS CADASTRAIS INVÁLIDOS", intime-se a parte ré para apresentar os dados bancários completos de sua titularidade, incluindo número do banco, agência, tipo de conta/código da operação (conta corrente/poupança), número da conta corrente com o respectivo dígito, titularidade da conta, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para as demais determinações. Providencie-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 5 de novembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:34
Mero expediente
05/11/2024, 10:33
Documento
04/11/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:21
Desarquivamento
04/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:46
Definitivo
10/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:53
Publicação
04/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id- 107882999, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em tempo, considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 389,30 VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA 25799401204 1545599 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 5018 C.: 9709-8 Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:12
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 11:12
Homologação de Transação
03/07/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 14:13
de Conciliação (realizada)
02/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:43
Publicação
20/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:10
Publicação
20/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS - RO12366, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413 Requerido(a):
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO - RO13333, CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 02/07/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 19 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7001830-72.2023.8.22.0005
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BRAGA E FIM LTDA - ME, MARECHAL RONDON 2878, - DE 2867 AO FIM - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-877 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, AV. FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA 2739, ESCRITORIO CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307, AVENIDA FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA 2396, SALA COMERCIAL CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Parte
requerida: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, AC JI-PARANÁ, RODOVIA BR 364 KM 06 SAIDA P/ CUIABÁ CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7001830-72.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 1.733,38 (mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) Parte
Vistos. Procedo a remessa destes autos à CPE para encaminhá-los ao Cejusc Estadual, a fim de realizar nova tentativa de conciliação, conforme Ofício nº 261/2024 - Nupemec/CGJ, SEI nº 0004673-94.2024.8.22.8800. Ciência às partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná, 19 de junho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
20/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:01
de Conciliação (designada)
19/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:53
Mero expediente
19/06/2024, 07:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:03
Publicação
05/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. As partes concordaram com o cálculo da Contadoria Judicial, id. 105708186, razão pela qual homologo-o. Intime-se a parte credora para efetivar o depósito em juízo da diferença apontada em até 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando que os bens adjudicados foram depositados, por ocasião da penhora, em pessoa estranha a lide, ou pelo menos sem a adequada identificação no auto, intime-se a parte devedora para informar onde e em poder de quem os bens se encontram, também no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Adriano Lima Toldo Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 06:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:52
Publicação
22/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS - RO12366, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413 Requerido(a):
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO - RO13333, CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS. Ji-Paraná, 21 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7001830-72.2023.8.22.0005
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:08
Cálculo de Liquidação
13/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:15
Mandado
24/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:46
Publicação
16/04/2024, 17:46
Remessa
16/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001830-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307 Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 1.733,38 (mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Polo Ativo: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor a ser restituído, considerando o valor de avaliação dos bens adjudicados e o valor da dívida, atualizados. Vindo o cálculo, dê vistas as partes (via DJe) para se manifestarem, caso queiram, em 5 (cinco) dias, devendo a parte credora depositar em conta judicial a diferença. Considerando que os bens adjudicados foram depositados, por ocasião da penhora, em pessoa estranha a lide, ou pelo menos sem a adequada identificação no auto, esclareçam as partes, no mesmo prazo, onde e em poder de quem os bens se encontram. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 11 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:24
Mero expediente
11/04/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 07:40
Mandado
03/04/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:00
Mandado
07/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
01/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:35
Publicação
21/02/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME, CNPJ nº 11838853000113 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 15828064000152 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7001830-72.2023.8.22.0005- Nota de Crédito Comercial
Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora afirmando, em síntese, que os bens penhorados são essenciais ao funcionamento da empresa e requerendo sua liberação. Na oportunidade, apontou excesso na execução - id. 97913180. Instada, a exequente requereu a manutenção das penhoras (ID 99061950). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à alegação de impenhorabilidade de seus bens, sem razão a embargante. Primeiro, porque em princípio a norma processual protetiva de bens impenhoráveis somente privilegia a pessoa física, não se aplicando a pessoas jurídicas, sejam elas firmas individuais ou coletivas. Os bens móveis, semoventes e imóveis de uma empresa, as máquinas e utensílios são penhoráveis para a garantia da execução. Sua impenhorabilidade é excepcional. Segundo, pois justamente em razão disso, a impenhorabilidade não pode ser presumida, necessitando de prova robusta e concludente da sua existência, sob pena de ser desvirtuado o instituto, autorizando, inclusive, ainda que de forma indireta, a não satisfação de obrigações legalmente contraídas, premiando a inadimplência. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DUAS MÁQUINAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE - INDEFERIMENTO AMPARADO NO FATO DE SE TRATAR DE IMPENHORABILIDADE ARGUÍVEL POR PESSOA FÍSICA - EXCEPCIONALIDADE PARA PESSOAS JURÍDICAS NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1611393-0 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 05.04.2017) Logo, nada há para ser reparado no ato judicial praticado. Rejeita-se.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Como a exequente já manifestou interesse em adjudicar os bens, Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de adjudicação, nos moldes do artigo 876, §1.º, I, do CPC. Se decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação, desde já defiro a adjudicação pretendida e ordeno a lavratura do respectivo auto, conforme prevê o artigo 877, do CPC, devendo a escrivania providenciar o necessário. Do contrário, ou seja, se apresentada oposição pelo executado, intime-se o exequente para, querendo, acerca dela se manifeste, em 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 20 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:01
Outras Decisões
20/02/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS - RO12366, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413 Requerido(a):
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE BRAGA E FIM LTDA - ME MARECHAL RONDON, 2878, - de 2867 ao fim - lado ímpar, DOIS DE ABRIL, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-877 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Ji-Paraná, 30 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7001830-72.2023.8.22.0005
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:29
Mandado
09/10/2023, 14:43
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:34
Mandado
31/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 10:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:48
Publicação
24/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS, OAB nº RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307, SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, AC JI-PARANÁ, RODOVIA BR 364 KM 06 SAIDA P/ CUIABÁ CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO A parte executada ora embargante se opôs ao trâmite da execução por meio de EMBARGOS. Pois bem. A oposição da peça processual é procedimento acertado, posto que em consonância com os ditames da Lei 9.099/95, especialmente porque o artigo 52, em seu inciso IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos. Apesar disso, resta ausente requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para autorizar o recebimento dos EMBARGOS opostos. Com efeito, conforme certificado pelo oficial de justiça (id. 91814989) não houve penhora de bens ou valores. De acordo com o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Logo, a penhora/garantia é requisito essencial para o processamento dos embargos. Aliás, dentro do processo de execução de título extrajudicial, a penhora é requisito essencial para o prosseguimento do feito, haja vista o disposto no art.53, § 4º da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Ocorre que esse dispositivo do Código de Processo Civil NÃO se aplica ao sistema dos Juizados Especiais que se rege pela legislação específica (Leis 9.099/95 e 12.153/09), as quais EXIGEM a segurança do juízo por meio da penhora. Nesse sentido, seguem julgados: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). Deste modo, não garantida a execução é autorizada a aplicação do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado Cível n.º 117).”. Como no presente feito NÃO foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, não há como o juízo reconhecer ou analisar as matérias arguidas. Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, reconheço a falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), rejeito os embargos, com fundamento nos arts. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
7001830-72.2023.8.22.0005 Defiro a penhora de bens da executada, autorizando arrombamento e reforço policial se necessário, nos termos do artigo 846 do CPC. Expeça-se o competente mandado, servindo a presente de ordem. Intimem-se. Ji-Paraná, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 22:23 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
improcedência
23/08/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 22:23
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:07
Audiência (realizada; conciliação)
27/07/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:13
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:44
Mandado
09/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:14
Publicação
10/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: BRAGA E FIM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELYSZANDRA DE ALMEIDA BRITO SANTOS - RO12366, ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413 Requerido(a):
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 5 Data: 27/07/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 9 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7001830-72.2023.8.22.0005
10/05/2023, 00:00
Mandado
09/05/2023, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação