Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028986-23.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: BENEDITO LAURINDO DA SILVA NETO APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de BENEDITO LAURINDO DA SILVA NETO para cobrança de débito de IPTU consubstanciado nas CDAs n.8274/2018, 8276/2018, 8275/2018 e 8277/2018. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do executado em 2021 (certidão ID94678720) antes da citação. O juiz sentenciante julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. O Município de Porto Velho apelou alegando que o requerimento de parcelamento do débito implica em confissão irrevogável da dívida, reconhecendo-se expressamente a certeza e liquidez do crédito tributário correspondente, bem como a renúncia de qualquer defesa/recurso administrativo ou judicial. Ao final requer o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório. Regra geral, as alterações no polo passivo da execução fiscal são motivadas por causa de responsabilidade e superveniente, quando a legitimidade, em razão de fatos posteriores, surgirá depois da formação da certidão de dívida ativa. A súmula 392 do STJ é clara: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não poderá substituir a certidão de dívida ativa para modificar o sujeito passivo da execução, em consequência, também não poderá, nos termos da lei de execução fiscal, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis Por isso, reconhecida a ausência da rigidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta, sem extinção da obrigação, reabrindo-se o procedimento administrativo para cumprimento das formalidades legais relativas ao responsável. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido citado validamente nos autos da execução fiscal, o que também não ocorreu. Colaciono julgado semelhante desta Câmara Especial: Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido. Carência de ação. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010253-43.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/10/2023
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso do Município de Porto Velho. Intime-se. Cumpra-se.