Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761
REQUERIDO: PAULO LUCAS JUNIOR - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 DECISÃO A parte exequente postula pela inclusão do sócio PAULO LUCAS JUNIOR, no polo passivo da demanda. Extrai-se do documento juntado ao ID 126621274, que a parte executada se trata de empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Portanto, dispensável a sua despersonalização. Portanto, inclua-se no polo passivo da ação o sócio da empresa individual - PAULO LUCAS JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 910.334.542-49, residente e domiciliado à Rua Terezinha, n. 1850, Ji-Paraná/RO, CEP 76.908.524, sendo dispensável nova citação, uma vez que o ato já se realizou nos autos, na pessoa da empresa. No mais,
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003687-76.2021.8.22.0021 DEFIRO o pedido de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha), visando maior celeridade e eficiência. Determino a suspensão do processo por 40 (quarenta) dias, devendo ao final retornar concluso para "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito