Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003095-16.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 03171199000109, COSTA MARQUES 1076, NÃO INFORMADO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792 ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089 MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 Requerido (s): M G DE MELO - ME, CNPJ nº 04058764000199, AVENIDA 15 DE NOVEMBRO 2648, EM FRENTE RODOVIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora postulou pela homologação da DESISTÊNCIA DO PEDIDO, requerendo o arquivamento do feito. Analisando-se os autos observa-se que a parte executada não foi citada. Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, em que o autor somente pode desistir da ação antes de realizada a citação ou, se decorrido o prazo de resposta, mediante consentimento do réu (uma vez que não há certeza caracterizadora da lide, tendo as partes o direito à definição jurisdicional do conflito apresentado), na execução não mais se questiona sobre a apuração direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito é líquido, certo e exigível e a atuação jurisdicional procura apenas torná-lo efetivo. O caso vertente é de execução e, nos termos do art. 569 do CPC, que retrata o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, não há necessidade da anuência do executado em relação ao pedido de desistência. Referido artigo traz a faculdade do exequente desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pelo exequente, devem os autos serem arquivados. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Havendo custas iniciais pendentes, intime-se para pagamento, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Na hipótese de não recolhimento das custas iniciais, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, segunda-feira, 21 de agosto de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim