Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081960-36.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: DAVID DE ALMEIDA REGO E ESPOSA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais daquela comarca que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal. Alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, afirma ter adotado as medidas indispensáveis para que fosse satisfeita a dívida, não sendo, pois, possível falar em inércia. Nesse contexto, pede que seja reformada a sentença, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O caso em comento revela debate sobre o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre prescrição intercorrente resultante de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo no âmbito de execuções fiscais, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, ‘v.g’., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput, da LEF. Ademais, como bem destacado no recurso especial, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se trata de singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2007 e, em 6/11/2008 (id. 23296924, fls. 73), fora lavrada certidão negativa pelo Oficial de Justiça registrando as seguintes informações: que o executado e sua esposa residiam no Estado do Rio Grande do Norte, que no local consta uma vila de apartamentos para locação e que foi deixada uma cópia do mandado de citação e penhora com uma moradora que o atendeu. Mesmo sem a localização dos executados, a Fazenda Pública em 24/3/2009 requereu a penhora do bem imóvel (id. 23196924, fl. 18). Consta nos autos a informação de que em 31/8/2009 o executado compareceu em cartório e apresentou comprovante de pagamentos do IPTU referente aos anos de 2003, 2004, 2006 e TRSD de 2016, conforme certidão lavrada pelo Escrivão Judicial no id. 23296924 (fl. 40). Devidamente intimada, em 11/09/2009 a Fazenda Pública reconheceu os pagamentos mencionados, alegando que a execução "deveria prosseguir com relação ao IPTU dos anos de 2003 e 2004 da inscrição 03020280020002; 2003, 2004 da inscrição n. 03020280020003; 2003, 2004 da inscrição 03020280020004 e; 2003, 2004 da inscrição 03020280020005", id. 23296924 (pg. 53). O mandado de penhora foi cumprido em 14/12/2009 pelo Oficial de Justiça, que informou que, mesmo sem localizar os executados naquele local, procedeu com a penhora do bem imóvel descrito no mandado e que somente localizou uma moradora da vila de apartamentos, à quem entregou um cópia do auto de penhora (id. 23296924, fls. 60). Com essa informação, a Fazenda Pública pugnou que fosse realizada a averbação do imóvel penhorado no cartório de imóveis e, em que pese tenha sido deferido pelo juízo em 9/4/2010 (id. 23296924, fls. 73), tal ato não ocorreu. Em 18/7/2019, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar inclusive sobre a prescrição. Em 13/03/2020, o juízo a quo invalidou a penhora de id. 23296924 (fls. 60), vez que o auto de penhora fora entregue a uma moradora da vila de apartamentos (e não aos executados), conforme consignado no Despacho de id. 23296932. Tendo em vista que o executado compareceu em cartório em 31/8/2009, o que supre a citação, e que, após essa data, passaram-se cerca de 14 anos sem que fossem realizados procedimentos capazes de satisfazer o crédito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, ou suspender, a prescrição intercorrente. Assim sendo, considerando pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente nego provimento ao recurso e, por consequência, mantenho incólume a sentença vergastada. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/6/2021, DJe 11/6/2021). Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Porto Velho, 16 de abril de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator