Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do
DECISÃO
Processo: 7045953-75.2020.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318 Requerido/Executado:
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar e, conforme documento ID n. 103144174, renúncia ao limite da RPV pelo credor, assim sendo, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 14.120,00, referente ao crédito principal e, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 25 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do
DECISÃO
Processo: 7045953-75.2020.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318 Requerido/Executado:
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar e, conforme documento ID n. 103144174, renúncia ao limite da RPV pelo credor, assim sendo, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 14.120,00, referente ao crédito principal e, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 25 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:25
Publicação
15/03/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES - RO318-B-B
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que os cálculos homologados (R$ 14.626,54) ultrapassam o limite para receber em RPV (Requisição de Pequeno Valor), que é de R$ 14.120,00.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7045953-75.2020.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja receber em precatório ou em RPV, caso a opção seja por RPV, apresentar o Termo de Renúncia para expedição da mesma. Porto Velho/RO, 14 de março de 2024.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:16
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:43
Publicação
21/02/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES - RO318-B-B
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que os cálculos homologados ultrapassam o limite para receber em RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7045953-75.2020.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja receber em precatório ou em RPV, caso a opção seja por RPV, apresentar o Termo de Renúncia para expedição da mesma. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:35
Publicação
13/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7045953-75.2020.8.22.0001 Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:30
Mero expediente
10/11/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:33
Publicação
02/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045953-75.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO O IPERON foi intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão de ID 81543571 consistente em "garantir o reajuste das vantagens pessoais do autor, no índice de 5,87%, concedido pela Lei n. 3.343/14, realizando o pagamento retroativo compreendido entre abril 2014 até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Em ID 94136153 o IPERON afirma ter cumprido a providência que lhe competia e apresentou documentos para tal fim, com destaque para o procedimento de apuração constante no ID 94136153 entre as páginas 54/55 que contém a planilha. O autor se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) que o IPERON irá realizar a exclusão da verba 1026-Grat. LC 58/92 no valor de R$ 1.825,66 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos); b) má-fé do Instituto, que trata o assunto como Atualização de Aposentaria Judicial, como se o objeto desse processo fosse a verba 1026-Grat. LC 58/92; c) que teve garantida a irredutibilidade salarial no Processo Judicial nº 7020884-12.2018.8.22.0001, com inclusão expressa da da verba 1026-Grat. LC 58/92. Requer URGÊNCIA no sentido de determinar que o IPERON se abstenha de realizar a revisão na aposentadoria do requerente nos termos da petição ID 94136152, alegando, em suma, que este não é objeto desse processo e segundo porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RUBSTON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO DO
trata-se de matéria já transitada em julgado. Diante do relatado, determino a intimação do IPERON para esclarecer os pontos questionados pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de poder geral de cautela, deverá o IPERON de se abster, por ora, de realizar a a revisão na aposentadoria do requerente nos termos da petição ID 94136152. Fica o IPERON ciente que a obrigação de fazer a ser cumprida nos autos deverá se dar nos moldes estritos do que foi transitado em julgado. Não se olvida que, diante dos poderes que lhe são inerentes, a administração pública poderá proceder com a revisão e/ou anulação de seus atos, respeitando por óbvio, questões ligadas a prescrição, decadência, coisa julgada judicial, dentre outros institutos que visam concretizar o princípio da segurança jurídica. Referida providência, caso desejada, deverá ser realizada em procedimento administrativo próprio, assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao autor, com decisão devidamente motivada pela Administração Pública, visto que vedado, nesta fase de cumprimento da sentença a ampliação do objeto discutido. Isso porque a única determinação do Poder Judiciário no que se refere aos presentes autos foi para condenar o IPERON a "garantir o reajuste das vantagens pessoais do autor, no índice de 5,87%, concedido pela Lei n. 3.343/14, realizando o pagamento retroativo compreendido entre abril 2014 até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal". Em outras palavras, neste curso processual, não deverá ser procedida da exclusão/inclusão de outras verbas e/ou revisão de aposentadoria. Deverá o IPERON proceder mero reajuste das vantagens pessoais do autor, no índice de 5,87% concedido pela lei mencionada. Intime-se. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 18:28
Outras Decisões
01/10/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:23
Publicação
20/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7045953-75.2020.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: RUBSTON FERRAZ DE LIMA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES, OAB nº RO318 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA DO IPERON DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Considerando a reclamação da parte exequente de que o IPERON não teria cumprido a obrigação estabelecida no título judicial, intime-se a referida autarquia previdenciária para que, em 10 (dez) dias, preste esclarecimentos ao juízo, sob pena de responsabilidade, considerando que o prazo para impugnação já se expirou. Intime-se. Porto Velho, domingo, 18 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho