Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUPERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINA GALLO, OAB nº SP132877
EXECUTADO: AGROEL AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000169-88.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando que ainda não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que não houve a citação da parte executada, o regular prosseguimento do feito depende da adoção de medidas aptas à sua localização. O Código de Processo Civil assegura a efetividade da tutela executiva, impondo ao juízo a adoção de providências necessárias à localização do devedor e à viabilização da citação válida. Diante disso, antes de qualquer suspensão do feito ou remessa ao arquivo provisório, impõe-se o esgotamento dos meios disponíveis para obtenção do endereço da parte executada, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, bem como outras diligências que se mostrem adequadas à sua localização. Neste sentido, indefiro, por ora, o pedido de arquivamento provisório. Intime-se a autora a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 23 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito