Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002171-58.2024.8.22.0007.
EMBARGANTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788
EMBARGADO: KELVIN ALVES ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB Nº RO11778A, VITOR FERRARI SOSSAI, OAB Nº RO11503A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2024 10:56 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Cumpre esclarecer que, os embargos de declaração encontram-se tempestivos, considerando que no dia 03/03/2025 foi ponto facultativo neste Tribunal e nos dias 04/03 e 05/05 foram feriados de carnaval e quarta-feira de cinza, e os prazos são contados em dias úteis. O prazo do presente recurso decorreu em 06/06/2025. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Quanto ao orçamento de R$18.301,91, já atualizado, emitido pela concessionária e os itens impugnados, entendo inviável a sua adoção como parâmetro de ressarcimento, devendo prevalecer os gastos demonstrados pelo embargado. Isso porque, a embargante não comprovou ter entregue o referido documento ao consumidor, como exigido pelo inciso II do art. 114 da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL, deixando de demonstrar ter oportunizado ao embargante a anuência com tal valor em momento oportuno, ou seja, previamente à execução da obra. Nesse sentido: Ramo do Direito Civil e Processo Civil. Apelação cível. Ação de restituição de valores. Construção de rede de eletrificação rural. Incorporação pela concessionária de energia. Indenização. Gastos com a construção. Restituição. Orçamento da concessionária. Ausência de apresentação prévia. Limitação. Inaplicável. Recurso não provido. ODS nº 7, 12 e 16. [...] 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora efetivamente desembolsou a quantia indicada na inicial; (ii) saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento das despesas e (iii) aferir qual o valor a ser ressarcido. [...] 5. Não se pode considerar o orçamento apresentado pela concessionária de energia elétrica, se os cálculos não foram apresentados antes da construção da rede, de modo que o solicitante pudesse com eles consentir. [...] (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7002503-47.2023.8.22.0011, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/10/2024). Pelo exposto, verifica-se que a insurgência das embargantes é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição e omissão da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE VALORES. ORÇAMENTO DE CONCESSIONÁRIA SEM APRESENTAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado em ação de restituição de valores despendidos na construção de rede de eletrificação rural, onde se discutia a validade do orçamento apresentado pela concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o orçamento apresentado pela concessionária de energia elétrica, sem a devida apresentação prévia ao consumidor, poderia ser utilizado como parâmetro para o ressarcimento dos valores investidos pelo autor. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram considerados improcedentes, pois o acórdão analisou de forma detida os pontos necessários para o convencimento do juízo, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a alteração da decisão. 4. Foi destacada a ausência de entrega prévia do orçamento ao consumidor, conforme exigido pela legislação, o que impede sua utilização como parâmetro para ressarcimento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão que negou provimento ao recurso inominado. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação prévia do orçamento ao consumidor inviabiliza sua utilização como base para o ressarcimento de valores em ações de restituição relacionadas à construção de rede de eletrificação". ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; Resolução n. 1.000/2021/ANEEL, art. 114, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7002503-47.2023.8.22.0011, Rel. Alexandre Miguel, j. 08/10/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR