Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005061-30.2021.8.22.0021.
AUTOR: SILVIA HELENA FARIA, OAB nº RO10523, DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: ALEXANDRE KENNEDY BRAUNA CORREA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DOS
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FATIMA PEIXOTO GOMES ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores proposta por FATIMA PEIXOTO GOMES em face MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ALEXANDRE KENNEDY BRAUNA CORREA. A autora narra ter sido induzida a erro pelo vendedor que prometeu uma contemplação imediata em um consórcio, o que não ocorreu. Fátima pagou R$ 4.226,91 como taxa de adesão e foi informada posteriormente que não foi contemplada. Solicita a rescisão do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos morais. Requer os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de cobrar parcelas e negativa o nome da autora, declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ao final, requereu total procedência dos pedidos. Em decisão registrada sob o ID. 67285413, foi deferido a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. A ré multimarcas administradora de consorcios ltda apresentou contestação (ID 89929608), argumenta que não há vícios no contrato e que o processo de contemplação segue as normas estabelecidas, sem garantias de contemplação imediata. Além disso, a ré contesta o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando falta de provas de insuficiência financeira. A defesa também solicita a realização de uma audiência de instrução e julgamento para comprovação de suas alegações e pede a aplicação de multas por litigância de má-fé ao autor, considerando que as acusações feitas carecem de fundamento probatório. A contestação enfatiza a necessidade de proteger os interesses coletivos dos participantes do consórcio e segue os princípios legais que regem os contratos de consórcio, incluindo a legislação específica e decisões judiciais precedentes sobre casos semelhantes. No ID 100554453, o oficial de justiça declarou que citou o réu Alexandre Kennedy Brauna Correa. Contudo, após isso, não se manifestou nos autos. Houve audiência de conciliação (ID 111237225), porém, restou infrutífera. A ré Multimarcas apresentou alegações fina (ID 111927147). Após, retornou concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES. Verifico que a parte requerida arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita. Inicialmente, quanto à primeira preliminar alegada, consigna-se que a parte requerida não trouxe elementos concretos a fim de descaracterizar a condição de hipossuficiente do autor. Assim, demonstrado nos autos a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, o deferimento da benesse da justiça gratuita deve ser mantido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Quanto ao réu Alexandre Kennedy Brauna Correa, apesar de ter sido posto no polo passivo da ação, verifico que se trata de mero proposto da empresa ré Multimarca, além disso, a própria empresa não alegou erro do funcionário, ora réu, de modo que, sua participação na processo, não se mostra extremamente necessária, tendo em vista o resultado que o julgamento irá levar que será devidamente fundamento a seguir. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passo a analisar o mérito. Do mérito. Em análise ao feito, verifica-se que os pedidos autorais não merecem prosperar. Primeiramente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova quando possibilite a facilitação da defesa dos seus direitos e desde que as alegações tenham verossimilhança e a parte seja hipossuficiente (art. 6, VIII, CDC), ficando a determinação fica a critério do juiz. Com efeito, a inversão do ônus probatório não ocorre automaticamente com o ajuizamento da ação e não se aplica a toda e qualquer prova. E, ainda, em relação às regras de distribuição do ônus da prova no CDC, este adotou como regra que a responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o caput dos artigos 12 da referida lei. Todavia, no caso dos autos, ainda que haja inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para caracterizar o dever de indenizar, uma vez adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e a autoria. Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, a pessoa jurídica somente se exime de sua responsabilidade se provar, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, a autora afirma ter sido vítima de publicidade enganosa que prometia fácil contemplação, após o lance de entrada. A requerida, no entanto, provou que não existiu a suposta promessa de contemplação do consórcio de forma imediata. Veja-se que consta do contrato anexo ao ID 64813643 (pag. - 36/36), abaixo da assinatura da autora em letras maiúsculas e negritado a advertência “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Veja-se, pois, que houve evidente advertência de que não havia garantia de data de contemplação, estando ciente de que a entrega do crédito (carta de crédito) ocorreria se o autor fosse contemplada, por sorteio ou lance. Por outro lado, a autora não demonstrou, por qualquer meio de prova existente, eventual promessa por parte do funcionário da requerida, que pudesse afastar ou modificar a conclusão obtida da referida advertência constante do sobredito contrato. Consigne que se entende por consórcio o instrumento por meio do qual forma-se um agrupamento de pessoas as quais se reúnem para constituição de um capital determinado com vistas à aquisição de bens em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo. No decurso do prazo de duração do consórcio, todos os consorciados contribuem com valores que, somados, constituem um fundo mútuo para aquisição de bens, os quais serão entregues aos consorciados pelo sistema combinado de sorteio e lance. Não se olvida que, de fato, o autor tem o direito de desistir do consórcio e reaver o que pagou, descontando-se o equivalente à taxa de administração e os demais acessórios não incluídos na cota paga para formação do fundo mútuo. Não é abusiva a cláusula que determina tal devolução apenas no encerramento do grupo, uma vez que a saída de um dos integrantes do consórcio com consequente retirada imediata dos valores desembolsados, os quais foram utilizados no pagamento de cartas de crédito de outros consorciados contemplados, desencadeia um desequilíbrio financeiro gerado pela perda de receita, prejudicando os demais interessados e participantes do grupo de consórcio. Frise-se que a cláusula que determina a devolução dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo preserva a higidez financeira do grupo e o interesse dos demais consorciados. No contrato de adesão ao grupo de consórcio devidamente assinado pela autora, não consta nenhuma informação de que haveria contemplação imediata do consórcio em andamento. As cláusulas penais que impõem multas compensatórias ao consorciado desistente são aplicáveis unicamente se comprovado que sua saída causou prejuízo para o Grupo, e esse ônus é da Administradora. Dessa forma, é insustentável a devolução imediata do valor pago pelo consorciado quando a rescisão do contrato não se dá por culpa da administradora e sim por desistência do cliente. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça de Rondônia: “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RECEBIMENTO ATÉ O FINAL DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a devolução dos valores pagos em caso de desistência voluntária será cabível até o final do grupo.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7045154-66.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 19/11/2021) - Negritei. Cobrança. Consórcio. Desistência. Restituição de parcelas. Termo inicial. Encerramento do grupo. Cláusula penal. Percentual do CDC. Perdas e danos. Prova. Inexistência. É devida a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo, e não imediatamente após sair do grupo. A multa retida a título de cláusula penal há de ser calculada conforme o percentual limitado pelo Código de Defesa do Consumidor, se o índice contratado for superior ao legal. A retenção de percentual destinado a cobrir perdas e danos depende de prova efetiva desses prejuízos, que não se presumem, levando-se em conta que, comumente, um novo consorciado pode ter assumido a cota do desistente, sem desfalque para o grupo ou a administradora.(Apelação n. 0180077-37.2008.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 21-09-2011). Apelação cível. Consórcio. Desistência. Restituição das cotas. Momento. Contemplação. Recurso provido. Para a devolução das cotas de consórcio ao consorciado desistente, nos contratos regidos pela Lei n. 11.795/08, o consorciado desistente continua participando dos sorteios para fins de devolução dos valores pagos. se contemplado, não receberá o bem objeto do consórcio, tampouco a respectiva carta de crédito, mas a restituição dos valores pagos, com os abatimentos previstos no contrato. apenas se não for contemplado é que a restituição deverá ocorrer após o encerramento do grupo a que pertencia. (Apelação, Processo nº 0004732-47.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 08/09/2017). “CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos morais.” (APL 7025225-47.2019.8.22.0001, TJRO – 2ª Câmara Cível, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 02/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSAS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM ELETRÔNICA. WHATSAPP. ÚNICO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio o que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais.” (APL 7033634-12.2019.8.22.0001, TJRO – 2ª Câmara Cível. Rel. Alexandre Miguel, j. em 21/09/2021) Destarte, restou demonstrado que o autor estava ciente das condições do contrato firmado, de modo que a empresa ré, por seu turno, produziu prova que impede o direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor. Ressalta-se que o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte da autora, razão pela qual não acolho o pedido formulado pela requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Multimarcas Consórcios, na contestação, de condenação do autor em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, pagas as custas, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data certificada eletronicamente. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito