Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000797-90.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS SOLUCOES IMOBILIARIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07893106000100, RUA QUAZA RESIDENCIAL ELDORADO - 76874-102 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a ação executiva foi ajuizada em 25 de janeiro de 2022 em face do antigo proprietário, que foi citado por edital. (ID. 82221243). Nos termos do art. 32 do CTN, o imposto de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34). No caso dos autos, a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel pertence a outra pessoa, conforme dados cadastrais juntado pelo ente exequente (ID. 101371035). Certo é que, ao município cabia diligenciar quanto ao verdadeiro legitimado antes de ajuizar a presente ação devido à vedação de se alterar a CDA no curso da ação por força da Súmula 392 do STJ. Agora, o exequente requer a citação do atual proprietário do imóvel MARIO DA ROCHA - CPF: 389.071.862-00 para efetuar o pagamento do débito (ID. 101371034). Vejamos o enunciado da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Assim, o município optou-se em executar o proprietário originário cadastral, no caso o próprio executado pelo valor da divida, contudo, o que não se admite é que, agora almeje, no curso da execução, citar terceira pessoa, esta que não consta na CDA. Sabe-se que o IPTU está previsto no art. 156, inciso I da CF, tendo suas normas gerais previstas nos artigos 32 ao 34 do CTN. E, conforme a classificação doutrinária e jurisprudencial, é tributo real, pois tem como critério a simples propriedade do imóvel urbano, sem qualquer consideração relativamente à situação pessoal do proprietário. E ainda é sabido que, em razão de sua qualificação como tributo real, outra característica atribuída ao IPTU é a natureza propter rem, impondo-se a responsabilidade pelo seu pagamento a todos aqueles que sucederem na titularidade do imóvel. Este entendimento restou sedimentado no REsp 1073846/SP, j. 25.11.2009, sendo recurso representativo de controvérsia: “(...) 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência do fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN (...)”. No entanto, não se admite, com supedâneo na Súmula 392 do STJ, é que no curso da ação ela seja redirecionada para atingir o atual possuidor, pois entende-se que o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal de débitos de IPTU para a figura do novo proprietário /possuidor não é considerado apenas correção de erro material ou formal, mas sim a modificação do sujeito passivo da execução, o que seria vedado. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Requerimento de inclusão no polo passivo do atual proprietário ou possuidor do imóvel. Sentença que extingue a execução sob alegação de ilegitimidade passiva do novo proprietário ou possuidor. Insurgência do exequente. Crédito tributário de 2010 com execução fiscal ajuizada em face somente do antigo proprietário. Inexistência de prova de transferência da titularidade do imóvel. Aplicabilidade da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação de sujeito passivo da execução. Impossibilidade de modificação do sujeito passivo. Embora se possa constatar a responsabilidade tributária do comprador em relação ao pagamento do IPTU (art. 34 e 130 do CTN), ela não se confunde com a impossibilidade de modificação do sujeito passivo na execução fiscal, pois a CDA não o incluiu como devedor, o que implicaria novo lançamento tributário. Sentença que anula apenas para determinar o prosseguimento do feito em relação ao atual executado, mantendo-se o indeferimento da inclusão no polo passivo do novo proprietário ou possuidor, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL 00196817620148190028, Relator Des PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/02/2020. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifo meu Portanto, com tais fundamentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$ 5.630,90 INDEFIRO o pedido de citação de MARIO DA ROCHA - CPF: 389.071.862-00, que não consta na CDA. Ficando a faculdade do exequente que adeque o cadastro imobiliário e ajuíze nova ação contra o atual possuidor nos ditames da Lei. Intime-se via sistema PJe, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVE-SE. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito