Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO Advogado do
requerente: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Requerido/Executado: JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, IEDA SILVA BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, CICERO LEANDRO BARBOSA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA Advogado do
requerido: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7027349-66.2020.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/ Vistos,
Trata-se de demanda possessória em que foi determinada a realização de auto de constatação no imóvel objeto do litígio, situado no Lote n. 14 da Gleba n. 04, Gleba do Marmelo, no Distrito de Vista Alegre do Abunã. Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça (ID 136553065), foram adotadas diversas providências para o cumprimento do mandado expedido, inclusive tratativas com a Central de Mandados, definição de equipe de Oficiais de Justiça, reunião com representantes da Polícia Militar, da parte autora e dos patronos, bem como solicitação de apoio à ASMIL. Constou da certidão, contudo, que o Major PM Dias, do 9º Batalhão da Polícia Militar, informou ao Oficial de Justiça Péricles Queiroz que o Comando Geral da Polícia Militar ainda não havia autorizado a diligência ao respectivo Batalhão, sem previsão para a autorização. Diante da impossibilidade de cumprimento do mandado sem apoio policial, a diligência foi suspensa, com devolução do mandado para análise judicial. É o essencial. Decido. A diligência de constatação já foi deferida nos autos e permanece necessária para a adequada compreensão da situação fática do imóvel litigioso, especialmente diante da alegação de ocupação progressiva da área e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Observa-se que a devolução do mandado não decorreu de desnecessidade da medida, tampouco de ausência de interesse da parte requerente, mas de impossibilidade operacional momentânea, vinculada à ausência de autorização de apoio policial pela Polícia Militar. A certidão evidencia que se trata de diligência complexa, a ser realizada em região rural, em área descrita como sensível e de possível conflito, razão pela qual o acompanhamento da Polícia Militar mostra-se indispensável para resguardar a segurança dos Oficiais de Justiça, das partes e de eventuais terceiros presentes no local. Além disso, considerando que houve certificação de que o mandado deve ser cumprido por Oficial Plantonista da região rural sentido Acre, impõe-se a reexpedição do mandado à unidade competente, com as cautelas necessárias ao seu cumprimento. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, DETERMINO: a) Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com cópia desta decisão e da certidão dos Oficiais de Justiça, requisitando, com urgência, a autorização e o apoio de força policial para o cumprimento da diligência de constatação no Lote n. 14 da Gleba n. 04, Gleba do Marmelo, no Distrito de Vista Alegre do Abunã. Deverá constar no ofício que a diligência já foi previamente organizada pela Central de Mandados, com participação de equipe de Oficiais de Justiça e tratativas com o 9º Batalhão da Polícia Militar, mas restou suspensa em razão da ausência de autorização pelo Comando Geral da Polícia Militar. Ademais, a Polícia Militar deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de disponibilização de efetivo para acompanhamento da diligência, bem como a unidade responsável pelo apoio operacional, a fim de viabilizar o agendamento conjunto com a Central de Mandados; b) Após a expedição do ofício, reexpeça-se o mandado de constatação não cumprido, com encaminhamento ao Oficial de Justiça Plantonista competente para a região rural sentido Acre, conforme certificado, devendo constar expressamente que o cumprimento da diligência deverá ser previamente coordenado com a Central de Mandados e com a Polícia Militar. Fica autorizado o contato prévio dos Oficiais de Justiça com os patronos da parte requerente para fins de organização logística da diligência, inclusive quanto ao acompanhamento por representante da parte e por profissional técnico eventualmente indicado, observando-se que eventuais custos particulares permanecerão a cargo da parte interessada. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 2 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:35
Publicação
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:49
Outras Decisões
21/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 13:01
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:05
Publicação
30/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVANDRO LIANDRO BARBOZA e outros (8) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2025, 12:30
Mandado
10/09/2025, 07:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 20:55
Mandado
09/09/2025, 07:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 23:14
Mandado
08/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:05
Publicação
28/05/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVANDRO LIANDRO BARBOZA e outros (8) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:24
Publicação
27/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Polo Passivo: IEDA SILVA BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, CICERO LEANDRO BARBOSA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de pedido formulado pelos autores, por meio da qual requerem a conversão da presente ação, originalmente ajuizada como interdito proibitório, em ação de reintegração de posse, diante da superveniência de esbulho possessório concretizado, bem como postulam o deferimento de tutela de urgência, consubstanciada na expedição de mandado de constatação da situação atual do imóvel, com a identificação dos ocupantes e delimitação das áreas irregularmente ocupadas (ID: 120081751). Relatam os autores que, desde o deferimento da medida liminar de interdito proibitório (decisão ID: 44891938, em 18/08/2020), os requeridos vêm descumprindo reiteradamente a ordem judicial, praticando atos inequívocos de fracionamento, loteamento e alienação de parcelas do imóvel comum, objeto da herança dos genitores das partes. Sustentam, ainda, que os herdeiros requeridos, notadamente EVANDRO LIANDRO BARBOZA, falecido no curso da lide, e seus sucessores, vêm ocupando o bem de forma exclusiva e clandestina, em flagrante esbulho da posse comum exercida pelos demais coerdeiros. A medida requerida encontra respaldo no artigo 554 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a fungibilidade entre as ações possessórias, desde que preenchidos os requisitos legais da tutela pleiteada. No presente caso, restam demonstrados: a posse legítima exercida pelos autores sobre o imóvel em litígio; o esbulho perpetrado pelos réus, inclusive com confissão tácita reconhecida em razão da revelia decretada; e o risco de consolidação da posse de terceiros adquirentes de má-fé. Outrossim, o pedido liminar para realização de auto de constatação revela-se medida de caráter eminentemente preparatório e cautelar, compatível com o art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Com efeito, a constatação da atual situação fática do imóvel, com a identificação dos ocupantes e demarcação das áreas afetadas, mostra-se imprescindível à futura efetivação da medida possessória definitiva, sobretudo em razão da multiplicidade de ocupantes não identificados e do contexto de insegurança que circunda a localidade (Vista Alegre do Abunã), conforme relatado pelos autores, todos em idade avançada. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento parcial do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida pelos autores para determinar a realização de auto de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as seguintes diretrizes: i) verificar in loco a situação da área litigiosa, especialmente do Lote nº 14 da Gleba nº 04, Gleba do Marmelo, Projeto Fundiário do Alto Madeira; ii) identificar e qualificar os ocupantes atuais da área, registrando nome, documentos e a localização precisa da ocupação; iii) descrever as benfeitorias, construções, cercas, divisões e marcos existentes; iv) produzir registro fotográfico e, se possível, croquis ou georreferenciamento das áreas ocupadas; v) havendo resistência ou risco de insucesso, fica desde já autorizado o reforço policial para garantir o cumprimento da diligência. Ficam os autores autorizados a antecipar os custos decorrentes da diligência, conforme requerido. Por fim, sem prejuízo do acima determinado, intime-se os requeridos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de conversão da presente ação de interdito proibitório em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 554 do CPC, sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário com urgência. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:34
Outras Decisões
26/05/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:59
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:38
Publicação
15/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVANDRO LIANDRO BARBOZA e outros (8) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:33
Mandado
16/03/2025, 09:25
Mandado
27/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:15
Publicação
08/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:12
Publicação
08/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:04
Publicação
08/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657 Polo Passivo: JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, IEDA SILVA BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, CICERO LEANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADOS DOS Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte autora na qual expõe endereço do réu para expedição de mandado proibitório. Na oportunidade, requer o autor a tentativa de cumprimento do mandado via WhatsApp, visto que réu usa comumente de subterfúgios para não ser encontrado pelo Poder Judiciário. Recolhida as custas em ID 113483355, defiro o pedido da parte autora nos termos do art. 270, do CPC. Ao Sr. Oficial de justiça, determino que cumpra-se o mandado proibitório pessoalmente no endereço: RUA INÁCIO MENDES. 7817 A- BAIRRO JK, PORTO VELHO/RO Havendo suspeita de ocultação, defiro desde já a intimação por hora certa. Caso infrutífero o mandado no endereço indicado, determino que se cumpra o mandado proibitório, subsidiariamente, via WhatsApp, devendo ser observado as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Contato: (69)92637536 Deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: número e nome do contato de telefone; foto do perfil do usuário; Confirmação da identificação por escrito da própria requerida, se possível; Anexar aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, II, da Resolução 354/20 do CNJ. Encaminhe-se via da decisão de ID 112320092. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Porto Velho-RO, 6 de janeiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657 Polo Passivo: JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, IEDA SILVA BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, CICERO LEANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADOS DOS Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte autora na qual expõe endereço do réu para expedição de mandado proibitório. Na oportunidade, requer o autor a tentativa de cumprimento do mandado via WhatsApp, visto que réu usa comumente de subterfúgios para não ser encontrado pelo Poder Judiciário. Recolhida as custas em ID 113483355, defiro o pedido da parte autora nos termos do art. 270, do CPC. Ao Sr. Oficial de justiça, determino que cumpra-se o mandado proibitório pessoalmente no endereço: RUA INÁCIO MENDES. 7817 A- BAIRRO JK, PORTO VELHO/RO Havendo suspeita de ocultação, defiro desde já a intimação por hora certa. Caso infrutífero o mandado no endereço indicado, determino que se cumpra o mandado proibitório, subsidiariamente, via WhatsApp, devendo ser observado as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Contato: (69)92637536 Deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: número e nome do contato de telefone; foto do perfil do usuário; Confirmação da identificação por escrito da própria requerida, se possível; Anexar aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, II, da Resolução 354/20 do CNJ. Encaminhe-se via da decisão de ID 112320092. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Porto Velho-RO, 6 de janeiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657 Polo Passivo: JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, IEDA SILVA BARBOSA, JOSE LEANDRO BARBOSA, CICERO LEANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADOS DOS Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte autora na qual expõe endereço do réu para expedição de mandado proibitório. Na oportunidade, requer o autor a tentativa de cumprimento do mandado via WhatsApp, visto que réu usa comumente de subterfúgios para não ser encontrado pelo Poder Judiciário. Recolhida as custas em ID 113483355, defiro o pedido da parte autora nos termos do art. 270, do CPC. Ao Sr. Oficial de justiça, determino que cumpra-se o mandado proibitório pessoalmente no endereço: RUA INÁCIO MENDES. 7817 A- BAIRRO JK, PORTO VELHO/RO Havendo suspeita de ocultação, defiro desde já a intimação por hora certa. Caso infrutífero o mandado no endereço indicado, determino que se cumpra o mandado proibitório, subsidiariamente, via WhatsApp, devendo ser observado as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Contato: (69)92637536 Deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: número e nome do contato de telefone; foto do perfil do usuário; Confirmação da identificação por escrito da própria requerida, se possível; Anexar aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, II, da Resolução 354/20 do CNJ. Encaminhe-se via da decisão de ID 112320092. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Porto Velho-RO, 6 de janeiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 07:29
Outras Decisões
07/01/2025, 07:29
Outras Decisões
07/01/2025, 07:29
Outras Decisões
07/01/2025, 07:29
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:16
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:34
Publicação
30/10/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVALDO LIANDRO BARBOZA e outros (9) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:54
Retificação de Classe Processual
29/10/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 04:11
Publicação
14/10/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Polo Passivo: EVALDO LIANDRO BARBOZA, IEDA SILVA BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA, JOSE LEANDRO BARBOSA, JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, CICERO LEANDRO BARBOSA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOÃO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA E MARTA IZABEL BARBOZA em face de EVALDO LIANDRO BARBOZA, na qual aduzem, em síntese, juntamente com o requerido, são filhos e herdeiros do Sr. JOÃO LEANDRO BARBOSA, falecido em 29/04/1992, e da Sra. RAIMUNDA ISABEL BARBOSA, falecida em 16/10/2019. Sustentam que seus genitores eram possuidores e proprietários do imóvel rural denominado Lote 14, gleba 04, Gleba do Marmelo do Projeto Fundiário do Alto Madeira, neste município com área total de 183.214ha (cento e oitenta e três hectares, vinte e um ares e quatro centiares), sendo a área de 91,6062ha gravada como área de reserva legal e a área de 95,3019ha (noventa e cinco hectares, trinta ares e dezenove centiares) e perímetro de 3.909,51m, destinada para uso do proprietário; com limites e confrontações: ao Norte, com área remanescente do imóvel; a Leste, com o lote n.º 12; ao Sul, com terras de domínio da União; e a Oeste, com o lote n.º 15, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca da Porto Velho–RO, sob a matrícula n.º 14.965, Livro 2-BD, às fls. 259. Relatam que em 06.10.1997 foi interposto processo de inventário, autuado com o número 000.1992.000642-9, que tramitou junto à 3ª Vara de Família de Porto Velho–RO, tendo o requerido EVALDO como inventariante. Esclarecem, ainda, que o referido processo de inventário foi extinto sem julgamento do mérito, sem que houvesse a partilha de bens em 13.02.2001 e que desde então o requerido apossou-se, de forma, exclusiva do imóvel e tem tomado providências para empreender um loteamento no local (desmatamento e demarcação). Postulam, ao final, a concessão de liminar de reintegração e, posteriormente, o julgamento definitivo consolidando a reintegração. Juntou documentos. Em decisão de Id: 44891938 foi observado que em se tratando de posse comum decorrente da sucessão aberta com o falecimento do Sr. JOÃO LEANDRO BARBOSA e posteriormente da Sra. RAIMUNDA ISABEL BARBOSA (Princípio da Saisine), genitores dos requerentes, existe, portanto, a formação do condomínio, que é indivisível até a partilha do espólio. Dessa forma, ante o princípio da fungibilidade, legitimado pelo art. 554, do Código de Processo Civil, a inicial foi recebida como interdito proibitório, tendo sido deferida LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO e determinado que o requerido se abstenha de praticar atos para divisão do imóvel Lote n.º 14, da Gleba n.º 04, Gleba do Marmelo do Projeto Fundiário do Alto Madeira, bem como de vender qualquer parte do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma ocasião foi determinado que os requerentes emendassem a inicial para juntar certidão de óbito dos genitores e regularizasse o polo ativo da demanda, devendo figurar os demais herdeiros, que são litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito e revogação da liminar concedida. O requerido foi citado, conforme certidão Id: 45700784. Apresentada emenda no Id: 47363021. O requerido informou ostentar problemas de saúde e requereu de devolução do prazo para contestar (Id: 47653977). O requerido EVALDO manifestou-se alegando incompetência deste Juízo e a prevenção do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, bem como a necessidade de aditamento da inicial para regularização do passivo, posto que sustenta o litisconsórcio necessário dos demais herdeiros (doze herdeiros) (Id: 49794204 e 49794205). Os requerentes informaram o descumprimento da liminar (Id: 50606937 e 50608328). O advogado do requerido juntou aos autos certidão de óbito deste (Id: 51390860). Instados, os requerentes requereram a sucessão processual de EVALDO LIANDRO BARBOZA e a citação dos herdeiros do requerido, a viúva Sra. IÊDA SILVA BARBOSA e o filho EVANDRO LIANDRO BARBOZA (Id: 53590719). Determinada a suspensão do feito e citação de IÊDA e EVANDRO (Id: 54025089). A requerida IÊDA SILVA BARBOSA foi pessoalmente citada (Id: 60403518). Compareceram espontaneamente nos autos se declarando herdeiros e seus cônjuges do Sr. JOÃO LEANDRO BARBOSA e da Sra. RAIMUNDA ISABEL BARBOSA e requereram a inclusão no polo passivo, bom como prazo apresentação de defesa e regularização processual, bem como que o feito fosse remetido à 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, as seguintes pessoas: a) JOSÉ LEANDRO BARBOSA e AUREA DE BARROS BARBOSA; b) CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA E SILVANA VELAME BORGES; c) PAULO LEANDRO BARBOSA E HEDA MARIA MUSSIAU BARBOSA; d) FRANCISCA RAIMUNDA LIMA; e) MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MACEDO; f) MARCIO LEANDRO BARBOZA; g) CICERO LEANDRO BARBOSA E IRAMAR RAPSAN BARBOSA; h) CRISTIANE LIANDRO BARBOSA MENDES; i) JANAÍNA SILVA LIANDRO BARBOZA BOTELHO e NARLEN ADRIAN GONÇALVES BOTELHO (Id: 61521030 e 61521036). Indeferido pedido de citação por WhatsApp do requerido EVANDRO LIANDRO BARBOZA (Id: 61596146). MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO requereu a substituição do patrono Zílio César Politano pelo advogado Juarez Barreto Macedo Júnior, bem como a determinação de elaboração Laudo de Constatação da área em questão, sob o argumento de que partes do imóvel estão sendo vendidas a terceiros (Id: 62585882). Maria Raimunda requereu a habilitação de seu patrono Pedro Pereira de Oliveira (Id: 67263907). Em nova manifestação, MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MACÊDO requereu a sua habilitação nos autos, na qualidade de litisconsorte ativo (Id: 67282493). Após diversas tentativas frustradas de localização, o requerido Evandro foi citado por hora certa, conforme certidão Id: 78376696. Os requerentes JOÃO CARLOS e IVONE requereram a decretação da revelia do requerido EVANDRO e o julgamento antecipado da lide (Id: 83742828). Instados, os requerentes se manifestaram sobre os Ids 61521036, 62585882, 62836349, 67282493 (outros sucessores e interessados), concordaram com a habilitação das herdeiras FRANCISCA RAIMUNDA LIMA e MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO, na qualidade de litisconsorte ativo. Requereram, ainda, o cumprimento da liminar, o reconhecimento da revelia de Evandro e a citação dos demais herdeiros (Id: 86360751). Na decisão de Id 89516628, foi determinada a inclusão no polo ativo de Francisca Raimunda Lima, representada pelo Dr. Paulo Sérgio da Silva Nascimento, OAB/RO 9719, e Maria Raimunda da Conceição Macedo, representada pelo Dr. Juarez Barreto Macedo Júnior, OAB/RO 334-B. Na mesma ocasião, foi determinado a inclusão no polo passivo na qualidade de requeridos os herdeiros: Carlos Roberto Liandro Barbosa, Cícero Leandro Barbosa, Cristiane Liandro Barbosa Mendes, Janaína Silva Liandro Barboza Botelho, José Leandro Barbosa, Márcio Leandro Barboza e Paulo Leandro Barbosa, todos representados pelo Dr. Zílio Cesar Politano, OAB/RO 489-A, bem como concedido prazo de 15 dias para este apresentar procuração ad judicia, sob as penas da Lei. Os requerentes JOÃO CARLOS e IVONE informaram que o requerido EVANDRO continua a esbulhar o imóvel e requerem a expedição do mandado proibitório, com determinação de reforço policial, conforme já deferido na decisão Id: 44891938. É o relato. Passa-se a decidir. - Alegação de incompetência e pedido de remessa ao Juízo de Família. O requerido Evaldo, falecido e sucedido por Iêda e Evandro, na manifestação Id: 49794204 e 49794205, bem como JOSÉ LEANDRO e outros, quando do pedido de habilitação (Id: 61521030 e 61521036, alegaram ser este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e requereram a remessa dos autos à 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o argumento de prevenção. A alegada prevenção decorreria do fato de que antes da interposição do presente feito foi aberto processo de inventário, autuado com o número 000.1992.000642-9, que tramitou junto à 3ª Vara de Família de Porto Velho–RO, cujo principal bem inventariado é o mesmo o qual os requerentes pretendem defender de esbulho, ou seja, defendem que a 3ª Vara de Família desta Comarca detém a competência para julgar este interdito proibitório, seja em decorrência da prevenção gerada pela propositura anterior, que tramitou naquele juízo, seja em razão da causa de pedir, que tem estreita relação com as normas do direito de família, sobretudo acerca da sucessão. Com efeito, tem-se por indevida a reunião do interdito proibitório com o inventário, pois o julgamento de uma delas não tem o condão de definir o julgamento da outra, razão para inexistir a possibilidade de julgamentos conflitantes se separadamente decididas. A ação de interdito proibitório mesmo proposta por pessoa que é parte em ação de inventário, com discussão sobre bens, inclusive aquele objeto da possessória, deve ser processada no Juízo comum da Vara Cível, por envolver discussão atinente a direito real, de natureza puramente civil, sem conotação com a natureza das ações de direito de família. Nesse sentido, informa a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DA VARA CÍVEL. Declara-se competente o Juízo da Vara Cível para julgar a ação com pretensão de reintegração de posse, ainda que o imóvel sub judice seja objeto de partilha em ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite perante a Vara de Família, por se tratar de causa autônoma que não envolve direito de família, mas o direito possessório. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.073635-0/000, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2013, publicação da sumula em 12/06/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL ARROLADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIAS DISTINTAS. QUESTÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO À PARTILHA LEVADA AO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.(TJ-PR - PP: 10007304 PR 1000730-4 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1303 23/03/2014) Dessa forma, INDEFERE-SE o pedido de remessa dos autos à 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. - Revelia do requerido EVANDRO. Os requerentes nas manifestações Id: 93101597 e 102290826 requereram a decretação da revelia do requerido Evandro. Com efeito, o requerido Evandro, apesar de devidamente ciente acerca da existência do processo, tendo a citação por hora certa concretizada, conforme certidão Id 78376696 deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Considerando a inércia, DECRETO a revelia do requerido Evandro, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Expedição de MANDADO PROIBITÓRIO Com razão os requerentes, quanto ao não cumprimento da liminar deferida na decisão Id: 44891938. Assim, ante os fundamentos da decisão supra, considerando o deferimento LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, DETERMINO que o requerido se abstenha de praticar atos para divisão do imóvel Lote nº 14, da Gleba nº 04, Gleba do Marmelo do Projeto Fundiário do Alto Madeira, bem como se abstenha de vender qualquer parte do bem, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se MANDADO PROIBITÓRIO, para que o requerido cumpra as determinações acima. Por fim, à CPE para: a) retificar a autuação para constar classe e assunto pertinente à ação de interdito proibitório; b) excluir do polo passivo o de cujus EVALDO LIANDRO BARBOZA; c) certificar quanto à regularidade da representação processual de todas as partes, em especial às representadas pelo Dr. Zílio Cesar Politano OAB/RO 489-A, conforme determinado no Id: 89516628. Porto Velho–RO, 11 de outubro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:45
Outras Decisões
11/10/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:34
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:53
Publicação
21/02/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVALDO LIANDRO BARBOZA e outros (9) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:50
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:03
Mandado
08/01/2024, 19:03
Mandado
20/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:12
Publicação
02/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVALDO LIANDRO BARBOZA e outros (9) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:23
Publicação
05/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
autora: REQUERENTES: JOAO CARLOS BARBOSA, IVONE BARBOZA, MARTA IZABEL BARBOZA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO MACEDO, FRANCISCA RAIMUNDA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334B, PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Parte
requerida: REQUERIDOS: EVALDO LIANDRO BARBOZA, IEDA SILVA BARBOSA, EVANDRO LIANDRO BARBOZA, PAULO LEANDRO BARBOSA, MARCIO LEANDRO BARBOZA, JOSE LEANDRO BARBOSA, JANAINA SILVA LIANDRO BARBOZA, CRISTIANE BARBOSA MENDES, CICERO LEANDRO BARBOSA, CARLOS ROBERTO LIANDRO BARBOSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte Vistos, Nos termos da decisão de id. 89516628 foram incluídos novos requeridos. Considerando a regularização processual, nos moldes da tutela concedida no id. 44891938, expeça-se MANDADO PROIBITÓRIO, para que os requeridos cumpram as determinações constantes no id. 44891938. Pedidos referentes a aplicação dos efeitos da revelia serão doravante a analisados. Intimem-se. segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2023-08-09T08:40:31.186296231 2023-08-09T08:40:21.081331878
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:07
Outras Decisões
04/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:45
Publicação
30/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVALDO LIANDRO BARBOZA e outros (9) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Publicação
23/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027349-66.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CARLOS BARBOSA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIZ BOTELHO DE ARAUJO - RO8657, LETICIA BOTELHO - RO2875 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B
REQUERIDO: EVALDO LIANDRO BARBOZA e outros (9) Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO489-A INTIMAÇÃO RÉU - REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:39
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:33
Publicação
17/04/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:09
Outras Decisões
14/04/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:20
Publicação
02/12/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:01
Outras Decisões
01/12/2022, 12:01
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:10
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:10
Publicação
13/10/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:10
Mandado
20/06/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:51
Mandado
02/03/2022, 16:17
Mandado
27/02/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 23:18
Mandado
16/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 16:39
Publicação
14/02/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:30
Outras Decisões
11/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 23:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:07
Publicação
21/12/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 16:24
Mandado
16/12/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:38
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:34
Mandado
09/11/2021, 08:34
Publicação
09/11/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 01:23
Mandado
08/11/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:47
Mandado
05/11/2021, 13:26
Publicação
05/11/2021, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:14
Outras Decisões
04/11/2021, 10:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:57
Publicação
01/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:21
Outras Decisões
30/09/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 01:01
Publicação
19/09/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:10
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:24
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:14
Outras Decisões
24/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:03
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 19:35
Publicação
04/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:56
Mandado
23/07/2021, 12:29
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:57
Mandado
06/05/2021, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 07:29
Decurso de Prazo
06/05/2021, 04:16
Decurso de Prazo
06/05/2021, 04:10
Decurso de Prazo
06/05/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:36
Publicação
27/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:36
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 22:16
Publicação
14/04/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))