Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, VITORIANO ORTIS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001811-33.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Vitoriano Ortis foi devidamente citado (ID 102431195), tendo inclusive oposto Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado (ID 129189543). Quanto à executada Sotiria Anez Papadopulos, após diversas tentativas infrutíferas de localização pessoal e indícios de ocultação, foi realizada a citação por hora certa na pessoa de seu cônjuge (ID 132776897/132776898), em conformidade com os artigos 252 e 253 do CPC. No ID 135314351, a exequente requer: A conversão do arresto de semoventes (ID 100107720) em penhora; A penhora do imóvel rural de matrícula n.º 108, registrado no Livro 2-B, fls. 38 do Cartório de Guajará Mirim-RO; A nomeação de Curador Especial para a executada citada por hora certa. É o relatório. Fundamento e decido. Da Conversão do Arresto em Penhora O artigo 830, § 3º, do CPC estabelece que, "aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". No caso em tela, ambos os executados foram citados (um pessoalmente e outro por hora certa) e o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis. Portanto, a conversão do arresto dos semoventes (78 novilhas, 35 garrotes, 32 bezerras e 10 bezerros — avaliados em R$ 356.450,00, conforme ID 100107720) em penhora é medida imperativa e automática por força de lei. Da Penhora do Imóvel A exequente indicou à penhora o imóvel rural denominado "Sítio Serra Azul", Matrícula 108. O referido bem já consta como garantia hipotecária da própria Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução (ID 98574980), o que reforça a preferência da penhora sobre este bem, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. Considerando a insuficiência do arresto anterior para cobrir o débito atualizado (que já supera R$ 980.000,00, conforme memória de cálculo de ID 129832962), a ampliação da penhora para o imóvel indicado é necessária e legal. Da Curadoria Especial Considerando que a executada Sotiria Anez Papadopulos foi citada por hora certa (modalidade de citação ficta) e não constituiu advogado nos autos, incide a regra do art. 72, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz a nomeação de curador especial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: I. DECLARO CONVERTIDO EM PENHORA o arresto de semoventes realizado conforme auto de ID 100107720. Desnecessária a lavratura de novo termo, servindo a presente decisão como comprovante da conversão (art. 830, § 3º, CPC). II. DEFIRO A PENHORA do imóvel de Matrícula nº 108, registrado no Livro 2-B, fls. 38, do Cartório de Registro de Imóveis de Guajará Mirim-RO (Sítio Serra Azul). a) Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. b) Fica a exequente incumbida de providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (Art. 844 do CPC). III. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como CURADORA ESPECIAL em favor da executada Sotiria Anez Papadopulos (Art. 72, II, CPC). Intime-se a Defensoria para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. IV. INTIMEM-SE os executados acerca da penhora do imóvel (na pessoa do Curador Especial para Sotiria e pessoalmente Vitoriano, considerando não ter patrono constituído). V. CIÊNCIA ao cônjuge acerca da penhora do imóvel, nos termos do art. 842 do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 10 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito