Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 16:33
de Conciliação (realizada; realizada)
11/11/2024, 08:55
Mandado
07/11/2024, 10:56
Mandado
05/11/2024, 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 17:24
Mero expediente
02/11/2024, 11:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:23
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:38
Mandado
26/09/2024, 08:44
Mandado
17/09/2024, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 12:58
de Conciliação (designada; designada)
17/09/2024, 12:56
Outras Decisões
16/09/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:58
Mudança de Classe Processual
16/08/2024, 10:53
Outras Decisões
14/08/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:23
Desarquivamento
09/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:11
Definitivo
01/03/2024, 17:55
Documento
01/03/2024, 17:54
Movimentação processual
01/03/2024, 17:54
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:03
Publicação
21/02/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA JOSE KUHN
REQUERIDO: SANDRA CORREA NUNES MAASS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002080-57.2018.8.22.0013
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002080-57.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: MARIA JOSE KUHN em face de
REQUERIDO: SANDRA CORREA NUNES MAASS. O requerido foi citado e compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte requerida não compareceu, apresentando justificativa em ID25527675. Pois bem. Primeiramente,
REQUERENTE: MARIA JOSE KUHN contra
REQUERIDO: SANDRA CORREA NUNES MAASS, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.766,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros de 1% ao mês, a contar da propositura da demanda.(...)” Em respeito às razões recursais, ressalto que há elementos de prova suficientes para se aferir a existência da relação jurídica entra as partes. Apesar de a nota promissória estar incompleta, o ingresso de ação de cobrança não é obstada pelo estado incompleto do título, pois se trata de ação de conhecimento, e não de execução de título extrajudicial. Há assinatura da requerida no referido documento. Restando devidamente comprovada a relação jurídica, inclusive em face da presunção de veracidade decorrente da ausência injustificada, e a ausência de quitação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais suspendo em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DEVIDO. NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 22/04/2021 07:47:03 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: SANDRA CORREA NUNES MAASS Polo Passivo: MARIA JOSE KUHN RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ausência em audiência de instrução não foi justificada devidamente. Passo ao mérito. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por indefiro a justificativa apresentada pela parte requerida em ID25527675, pois destituída de qualquer documento comprobatório dos fatos alegados. Estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95, como conseqüência pela ausência do réu à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, a presunção de veracidade sobre os fatos alegados no pedido. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, no caso dos autos implica na procedência do pedido, uma vez que os fatos alegados no pedido são verossímeis e não foram contestados pelo requerido. Assim, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da requerente merece acolhimento, pois os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a municiam, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. Por tudo isso, há de se considerar que a demanda merece procedência. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
13/11/2023, 00:00
Remessa
22/04/2021, 07:47
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:05
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:39
Documento (Certidão)
04/02/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))