Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006042-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: THIAGO SANTOS ROBERTO ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por THIAGO SANTOS ROBERTO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, o Exequente peticionou o seu cumprimento de sentença para que o Executado fosse impulsionado a satisfazer integralmente a sua obrigação de pagar quanto a sua condenação em reparação civil por danos morais, honorários sucumbenciais e astreintes, corrigidos e atualizados no valor total de R$ 28.301,74 (vinte e oito mil, trezentos e um reais e setenta e quatro centavos), conforme a petição id 120888196. Devidamente intimada (id 121555592), a Executada apresentou comprovante de pagamento parcial no quantum da execução (id 122077256). Seguidamente, a Executada juntou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução, indicando o valor que entende ser o correto outrora depositado nos autos e, lhe sendo oportunizado o prazo, a Exequente juntou a resposta à impugnação e informou existir saldo remanescente, totalizando o valor de R$ 31.607,79 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. I. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Primeiramente, é preciso estabelecer a linha do tempo dos atos processuais de forma a evidenciar que a presente impugnação ao cumprimento de sentença se encontra preclusa. A fase de conhecimento transitou em julgado em 13/05/2025 (id 120625336), isso com a condenação da Executada ao pagamento da reparação civil por danos morais, sendo realizado o protocolo do cumprimento de sentença em 19/05/2025 (id 120888196), no valor total de R$ 28.301,74, devidamente acompanhado do memorial de cálculo. Dito isso, este Juízo intimou a Executada para promover o pagamento espontâneo em 04/06/2025 (id 121555592) e, após os 15 (quinze) dias ao pagamento espontâneo, inicia-se os 15 (quinze) dias para impugnação. O prazo para pagamento espontâneo correspondeu ao período de 05/06/2025 a 30/06/2025 e, ainda que o pagamento espontâneo parcial tenha ocorrido no dia 12/06/2025, a impugnação ao cumprimento de sentença (id 122498852) foi protocolada nos autos no dia 25/06/2025, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal pelo fato da petição da Demandada (id 122077253) não explicitar eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário, realizou a "a juntada do comprovante de pagamento da condenação, pela extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC.", logo não houve garantia do juízo. A Executada se manifestou nos autos somente comprovando o pagamento parcial da execução sem mencionar eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou excesso de execução, de modo que tal ato processual revestiu-se da preclusão consumativa, não podendo mais a Executada o fazê-lo. Neste sentido é o entendimento da Colenda Corte do STJ e da Egrégia Turma Recursal do TJ/RO, respectivamente, segue: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) "TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Após tomar ciência dos cálculos do credor, o devedor não tem a prerrogativa de efetuar pagamento em valor diverso e aguardar momento estratégico para impugnar o cumprimento de sentença. Recurso a que se nega provimento." (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70350411920208220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2024) Em outras palavras, ainda que tenha ocorrido em tempo, a petição que noticiou nos autos o pagamento espontâneo da condenação deveria ter mencionado que o depósito judicial se tratava de uma garantia do juízo e que a sua impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução iria ser protocolada em momento oportuno, isto é, no prazo legal; a sua arguição tardia sem qualquer prenúncio da realização deste ato processual atrai a própria preclusão consumativa. Portanto, indiscutivelmente a impugnação ao cumprimento de sentença revestiu-se de preclusão, não podendo ser analisado o seu mérito por sequer ser possível seu conhecimento. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Executada em razão da preclusão consumativa. II. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ASTREINTES Ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que não seja analisado seu mérito, o título de astreintes merece uma análise mais minuciosa, haja vista que este juízo já recebeu o pedido de cumprimento de sentença e o prazo adequado para impugná-lo restou prejudicado/precluso em razão de ato incompatível com a sua pretensão (depósito judicial para fins de quitação da obrigação), a Exequente no atual momento processual faz jus a eventual saldo remanescente na presente execução, porém com algumas ressalvas. Com relação ao quantum da multa, o juiz pode de ofício, alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, inciso I, do CPC). Dito isso, o Exequente pleiteia a execução da multa que, corrigida e atualizada, perfaz o montante de R$ 28.301,74 (vinte e oito mil, trezentos e um reais e setenta e quatro centavos), considerando o descumprimento da ordem judicial que determinou à Executada a fim de que "restabeleça o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) da autora [...]", conforme termos da decisão (id 93375808), reconhecido o descumprimento da decisão e majorada a multa na decisão (id 94399105). Objetivando a aplicação proporcional e razoável das astreintes, deve ser verificado o lapso correspondente ao cumprimento da determinação judicial pois, em que pese ter havido seu descumprimento, observa-se que a Executada cumpriu a pretensão final da Exequente (restabelecimento do serviço de energia elétrica) ainda que intempestivamente. Em atenção ao teor probatório juntado pela Executada (id 94474777), nitidamente o serviço foi restabelecido no dia 03/08/2023, às 16:51hs, de modo que este é o termo final para eventual aplicação da multa diária fixada nas decisões judiciais (id's 93375808 e 94399105). A primeira decisão judicial foi enviada por e-mail à Executada no dia 17/07/2023 (id 93389680) de modo a ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) dias de descumprimento (R$ 10.000,00); ora, nestes termos, a Executada deveria ter restabelecido o serviço até o dia 19/07/2023, onde a incidência da multa diária iniciou-se no dia 20/07/2023. Logo, tendo cumprido no dia 03/08/2023, houveram 14 (quatorze) dias de descumprimento desta ordem judicial, totalizando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Frisa-se que a segunda decisão judicial que majorou as astreintes (id 94399105) só foi publicada no diário eletrônico no dia 10/08/2023 e, tendo ocorrido o restabelecimento no dia 03/08/2023, sequer é aplicável essa majoração. Apesar da Exequente ter amargado com o descumprimento da ordem, a função da multa não é indenizar a parte prejudicada, mas somente compelir o devedor a efetivar a obrigação imposta. Como leciona Marinoni, “a finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 429). À luz do art. 537, §1º, inciso I, do CPC, entendo que a quantia de R$ 31.607,79 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) é excessiva à finalidade para qual lhe foi imposta, superando os limites da obrigação fixadas na sentença, onde a execução de tal valor seria desproporcional quanto a compelir o devedor a cumprir a obrigação de forma tempestiva em situações similares, não sendo a multa um fim em si mesmo. Sem desconsiderar o indubitável descumprimento da ordem judicial, a multa imposta deve ser reduzida e fixada de tal forma que até mesmo o quantum fixado em eventual redução já se encontra corrigido e atualizado e, nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência do Colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844836 MS 2021/0055101-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória. 2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1409856 PR 2018/0319877-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)". Destarte, tem-se que a multa impugnada não se encontra respaldada à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, porém não se pode desconsiderar que a Executada deixou de cumprir tempestivamente a obrigação de fazer determinada, dando azo ao arbitramento e a penalidade processual. Logo, verifica-se motivos suficientes para fixar o quantum da execução de astreintes sob os fundamentos prolatados por este juízo, de ofício, devendo atribuir o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem atualização de juros moratórios e sem honorários sucumbenciais, com correção monetária a partir desta decisão. III. CONCLUSÃO Ante a fundamentação supra, decido e determino: NÃO CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença da Executada (id 122268759); Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do valor indicado pela Exequente à título de astreintes, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de iniciar a fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC), e; Após o decurso do prazo da Executada, independentemente de manifestação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar este cumprimento de sentença e pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execução. Advindo manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Porto Velho/RO, segunda-feira, 25 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito