Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO
REU: ALCYR DOS SANTOS LISBOA, OAB nº RO14421 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 138079006). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se nos autos. 4. Considerando que a transação entre as partes é a melhor forma de solução de conflitos,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 5. À CPE para designar a data de audiência. 6. Intimem-se as partes sobre a audiência designada, na pessoa de seus advogados. 7. Fica a parte intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (partes e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 9. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-los assim que receberem a citação ou intimação. 10. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8110 / 3309-8140 / 3309-7190) até antes de seu início. 11. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link que será fornecido na data e horário agendados. 12. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 13. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 14. Caso reste infrutífera a conciliação, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: ALCYR DOS SANTOS LISBOA - RO14421 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO, RUA ALBINA SORDI 4109, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 11 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA, RUA SIDNEY GIRÃO 92 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Cuida-se de cumprimento de sentença. Proceda-se a intimação pessoal do executado EDINOR DE SOUZA SILVA, residente na Rua Sidney Girão, n. 92, Jardim Tropical, Ouro Preto D'Oeste/RO, aceca do despacho acostado no ID118018446, nos termos do artigo 513, §4º, do CPC., antes de se iniciar os atos executórios. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 7 de maio de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7001677-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Certifique a CPE a quitação das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais, finais e o preparo recursal. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:05
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA ROCHA – RO2458 APELADO/APELANTE: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): PAULO STEPHANI JARDIM – RO8557 ADVOGADO(A): ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA – RO8233 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/04/2024 DECISÃO: RECURSO DE EDINOR DE SOUZA SILVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE JOSÉ MARIA DE ARAÚJO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Obrigação de fazer. Compra e venda. Transferência de veículo. restrição de transferência injustificada. Responsabilidade. Dano moral. Configurado. Indenização. Valor. Recurso Provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001677-48.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001677-48.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL APELANTE/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: ALCYR DOS SANTOS LISBOA - RO14421 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO, RUA ALBINA SORDI 4109, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 11 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA, RUA SIDNEY GIRÃO 92 BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Cuida-se de cumprimento de sentença. Proceda-se a intimação pessoal do executado EDINOR DE SOUZA SILVA, residente na Rua Sidney Girão, n. 92, Jardim Tropical, Ouro Preto D'Oeste/RO, aceca do despacho acostado no ID118018446, nos termos do artigo 513, §4º, do CPC., antes de se iniciar os atos executórios. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 7 de maio de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7001677-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Certifique a CPE a quitação das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais, finais e o preparo recursal. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:05
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA ROCHA – RO2458 APELADO/APELANTE: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): PAULO STEPHANI JARDIM – RO8557 ADVOGADO(A): ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA – RO8233 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/04/2024 DECISÃO: RECURSO DE EDINOR DE SOUZA SILVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE JOSÉ MARIA DE ARAÚJO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Obrigação de fazer. Compra e venda. Transferência de veículo. restrição de transferência injustificada. Responsabilidade. Dano moral. Configurado. Indenização. Valor. Recurso Provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001677-48.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001677-48.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL APELANTE/
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:18
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/08/2024, 11:17
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/08/2024, 11:17
Provimento
02/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:55
Mérito
01/08/2024, 11:52
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:11
Pedido de inclusão
27/06/2024, 10:22
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 12:27
Retirado
05/06/2024, 07:57
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:10
Publicação
29/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSE MARIA DE ARAUJO, EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233A, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737A
APELADOS: EDINOR DE SOUZA SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJOAPELADOS: EDINOR DE SOUZA SILVA, CPF nº 76122735272, JOSE MARIA DE ARAUJO, CPF nº 27232549253, RUA ALBINA SORDI 4109, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 11 - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737A, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233A, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 RELATÓRIO. Edinor de Souza Silva e José Maria de Araújo interpuseram recursos de apelação pleiteando a reforma da sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por José Maria de Araújo em desfavor de Edinor de Souza Silva, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Em suas razões, os apelante pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, no entanto não apresenta nenhum prova a respeito da hipossuficiência. Pois bem. Para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. O apelante não apresenta nenhum documento capaz de atestar sua condição de hipossuficiente. Portanto, não vislumbro a hipossuficiência alegada, mormente porque se encontra à sua disposição o parcelamento de custas e preparo recursal (Lei n. 4.721, de 23/3/2020), o que torna ainda mais criterioso os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal por Edinor de Souza Silva e José Maria de Araújo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7001677-48.2023.8.22.0002 indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:57
Gratuidade da Justiça
28/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 11:35
Pedido de inclusão
29/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:24
Petição (Parecer)
25/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:37
Recebimento
18/04/2024, 10:31
Distribuição (sorteio)
18/04/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO, CPF nº 27232549253, RUA ALBINA SORDI 4109, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 11 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO JOSÉ MARIA DE ARAÚJO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais c/c com tutela provisória proposta em face de EDINOR DE SOUZA SILVA objetivando a transferência do veículo Fiat, modelo: Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724 para seu nome e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo consta na inicial, após realizar uma busca na rede social Facebook, o autor verificou a existência de um anúncio de venda de um veículo Fiat Strada no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), anunciado por uma pessoa que se dizia irmão do proprietário do veículo e que se encontrava na cidade de Theobroma/RO. Após manter contato com o vendedor, o autor dirigiu-se até a cidade de Theobroma para negociar, oportunidade em que restou pactuada a venda do veículo pelo importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), ficando ainda condicionado que o valor final da venda não seria informado ao irmão do requerido, proprietário do veículo, em razão do suposto descontado ofertado pelo vendedor, a fim de que o veículo fosse rapidamente vendido. Consta ainda que o autor foi até a cidade de Jaru e lá realizou a transferência do valor do veículo para uma conta bancária indicada pelo requerido, em nome de Nayara Pereira Jardim, (Banco Inter, agência 0001, conta 22313244-6, pix [email protected]). No entanto, após realizar o pagamento, o requerido disse que estava faltando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), momento que o autor disse que não pagaria o restante e preferia ter seu dinheiro de volta. Em seguida, o requerido deixou de manter contato com o autor, apagou o anúncio de venda do veículo e todas as mensagens trocadas via WhatsApp. Diante do ocorrido, o autor retornou na cidade de Theobroma e após localizar o requerido e questioná-lo quanto ao ocorrido, acabou conseguindo realizar a tradição do veículo, contudo, ao tentar realizar a transferência, soube da existência de restrições incidentes sob o veículo, realizadas a pedido do requerido, para que não fosse realizada tal transferência, agindo definitivamente de má-fé. Assim, diante da conduta adotada pelo requerido, ingressou com a presente a fim de que seja o requerido condenado a realizar a retirada das restrições junto ao DETRAN para efetuar a transferência do veículo marca: Fiat, modelo: Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724, bem como seja condenado por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 86957600). Em seguida, o autor requereu o deferimento do pedido de justiça gratuita. Alternativamente, requereu o deferimento do recolhimento de custas ao final da demanda. Em despacho inicial, foi deferido o pagamento das custas ao final, sendo ainda deferido o pedido de antecipação da tutela para o fim de inserir restrição de venda em face do veículo objeto dos autos (ID 88639137). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 90721204). O requerido foi citado (ID 91314495) e apresentou contestação no ID 91676430, oportunidade em que não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que o anúncio de venda de seu veículo foi realizado por um amigo (Claudemir) e, após o autor demonstrar interesse na aquisição do veículo, o requerido o recebeu em seu local de trabalho para mostrar-lhe o veículo. Contudo, sem que o autor soubesse, o anúncio de venda do veículo acabou sendo clonado e uma terceira pessoa (Alessandro) passou a intermediar a venda do veículo, sem autorização do autor. Ainda por ocasião da contestação o requerido alegou que este terceiro intermediou a venda e por isso, não recebeu nenhum valor pela venda do veículo já que o valor foi creditado em favor de Nayara Pereira Jardim, pessoa desconhecida. Em seguida, ao perceber que tinha caído em um golpe, o requerido foi orientado a comparecer no DETRAN para realizar a inclusão de restrições em face do veículo. Por fim, o requerido alegou que após realizar a inclusão das restrições no veículo, foi abordado pelo autor, que com xingamentos e agressões, disse que levaria o veículo. Assim, diante da ameaça e coação, o requerido acabou entregando o veículo ao autor e posteriormente registrou dois boletins de ocorrência declarando o ocorrido. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID92871671) e no ID 93346531 requereu a produção de prova testemunhal. Ato contínuo, o requerido também postulou a produção de prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal do autor (ID 93828379). Conforme decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, sendo ainda deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 96638953). Realizada audiência, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas/informantes Enoque Martins Cristino, Moisés da Silva Araújo, Claudemir de Souza Nóbrega e Maria Zélia de Medeiros Bezerra. O requerido apresentou alegações finais (ID 99815770), acompanhada de documento de propriedade do veículo (ID 99815771). As alegações finais do autor foram apresentadas no ID 99879658. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora objetiva a transferência de veículo automotor e a fixação de indenização por danos morais. a) Do mérito Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Durante a audiência de Instrução e Julgamento a parte autora prestou depoimento pessoal, oportunidade em que confirmou os fatos e alegou que foi o requerido que informou o número da conta bancária para pagamento do valor negociado pelo veículo, tendo ainda acompanhado o autor até o posto da Caixa. A testemunha do autor Enoque Martins Cristino declarou não ter presenciado os fatos, no entanto, afirmou ter comparecido com o autor no DETRAN e lá ficaram sabendo da existência de restrições no veículo. Claudemir de Souza Nóbrega é amigo do requerido e por isso prestou depoimento como informante. Em seu depoimento afirmou ter postado no Facebook o anúncio de venda do veículo objeto dos autos, atendendo um pedido de um amigo do requerido. Maria Zélia de Medeiros Bezerra, ouvida como testemunha do requerido, declarou que é colega de trabalho do requerido e por isso viu o autor no hospital procurando o requerido, contudo, declarou não ter acompanhado a negociação. No caso concreto em exame, a controvérsia reside em saber se o negócio jurídico realmente foi firmado entre as partes litigantes ou se ambos foram vítimas de crime praticado por terceiro (estelionato). Pois bem. Relativamente ao mérito, após detida análise dos documentos juntados com a contestação e das provas produzidas, verifico que a ação deve ser julgada procedente em parte. Explico. a.1) Transferência do veículo No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pelas partes demonstra a efetivação de negócio de compra e venda do veículo Fiat Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724. Com efeito, o recibo apresentado no ID 86864574 atesta que a parte autora adquiriu o veículo do requerido no dia 05 de setembro de 2022, na cidade de Theobroma. O recibo foi assinado por ambas as partes, estando portanto regular, tanto que de posse do recibo assinado, o autor deu início ao procedimento de transferência do veículo junto ao órgão competente, realizando inclusive a perícia. A alegação do autor de que a transferência não se realizou em razão das restrições lançadas após a tradição está corroborada pelas informações registradas no Boletim de Ocorrência registrado no dia 09/09/2022 (ID 86864566). De outro modo, o requerido embora tenha demonstrado o registro de ocorrência policial, a análise evidencia que o registro só ocorreu em 25/01/2023, mais de três meses após a ocorrência dos fatos (ID 91676433). O requerido não logrou êxito em comprovar a alegação disposta na contestação de que o veículo foi entregue ao autor, após "xingamentos e agressões", inexistindo portanto comprovação de que houve "ameaça e coação" por parte do autor. A ausência de comprovação de tal fato, aliado ao registro tardio da ocorrência policial, após mais de três meses, de outro modo, amparam a alegação do autor de que houve a aquisição licita do veículo, após negócio realizado diretamente com o requerido. O comprovante de pagamento apresentado no ID 86864571 demonstra que a esposa do autor (Rozeci Vicente da Silva) efetuou o pagamento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) no dia 08/09/2022, diretamente a uma conta bancária informada pelo requerido. A análise do comprovante demonstra que o pagamento ocorreu às 09:11 horas, e o procedimento de vistoria e transferência do veículo foi iniciado no mesmo dia, por volta das 11:00 horas, conforme comprovante de ID 86864574. O recibo de transferência do veículo, assinado por ambas as partes, consta a declaração de venda do veículo no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), mesmo valor indicado no comprovante de pagamento apresentado no ID 86864571. Por outro lado, apesar do requerido ter apresentado na contestação um print do suposto anúncio do veículo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a análise evidencia que o anúncio consta como "pendente" e também não consta data. Portanto, diante do acervo probatório, restou demonstrado que o autor efetivamente pagou o importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pela aquisição do veículo Fiat Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724 e não conseguiu realizar a transferência diante das restrições lançadas pelo requerido. A regra da distribuição estática do ônus da prova dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Logo, comprovado que o autor adquiriu o veículo do requerido, como a aquisição se aperfeiçoa com a tradição do bem, conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, ato suficiente para a transferência da propriedade, e como na data de assinatura do recibo de transferência inexistia restrição que impedisse a transferência do veículo, procede o pedido cominatório de obrigação de fazer para compelir o requerido a retirar as restrições que impedem a transferência do veículo para o autor. Há entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARRAZÕES JÁ APRESENTADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ANTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LOCADORA RETARDOU COMUNICAÇÃO DO CRIME. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. AFASTADA. NÃO HAVIA QUALQUER RESTRIÇÃO LANÇADA NO CADASTRO DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DO SEGUNDO RÉU. RECURSOS DO AUTOR E EMPRESA RÉ NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Contrarrazões já haviam sido apresentadas, ocorrendo preclusão consumativa da oportunidade de réplica. 3. Para além da presunção de boa-fé que milita a favor do adquirente do veículo, a empresa sequer aventou má-fé do adquirente, autor da demanda, afirmando que ambos foram vítimas da fraude cometida. 3.1. Não houve nenhum embaraço no processo de aquisição do veículo que fizesse suspeitar quanto à procedência ilícita do bem, perfectibilizada a transferência pela autarquia responsável. A compra fora efetuada pelo valor de mercado. 3.2. A transferência da propriedade de bens móveis consuma-se com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). O princípio da eticidade prestigia o terceiro de boa-fé. 5. Por consequência, coerente a improcedência do pedido reconvencional da empresa ré. 6. Verifica-se que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, autor e empresa ré, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas processuais e honorários advocatícios, excluída a outra requerida, não sucumbente. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Provido um dos apelos, desprovidos os demais. Sentença reformada em parte. (Acórdão 1322547, 07031684520208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBJETO FRUTO DE APROPRIAÇAO INDÉBITA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE ANTERIOR DESCONHECIDA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBTRAÇÃO OU APROPRIAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A regra da distribuição estática do ônus da prova dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. Comprovado que, quando da aquisição do automóvel, não existia qualquer restrição, ônus ou gravame no respectivo prontuário junto ao DETRAN, o que permitiu inclusive o registro da transferência, forçoso conferir proteção ao terceiro que agiu de boa-fé na negociação. 3. Cabia à embargada demonstrar que adquirente conhecia o vício que inquinava a posse ou detenção da coisa pelo vendedor, para afastar sua boa-fé e a validade do negócio jurídico. A má-fé não se presume, mas precisa ser demonstrada. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07089179420208070001 DF 0708917-94.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, procede o pedido cominatório de obrigação de fazer, fazendo jus o autor ao direito de ter o veículo Fiat Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724 transferido para seu nome. a.2) Indenização por danos morais Concernente ao pedido de indenização por DANOS MORAIS, verifico que é o caso de improcedência do pedido. Isso porque, a angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente na honra da vítima, seu nome ou imagem. Para se falar em eventual indenização por dano moral, a parte autora deveria ter demonstrado que experimentou dor que ultrapassou os dissabores e frustrações que de forma regular e rotineiramente a vida em sociedade nos submete, ao ponto de redundar em mácula no direito da personalidade ou em sua honorabilidade. Ofensa moral passível de reparação é aquela que afeta a psique do indivíduo, acarretando sentimentos de aflição, angústia e sofrimento para a pessoa lesada, e isso não foi provado nos autos. Saliento que o caso não se trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; portanto, cabia ao autor demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida, e isso a parte não conseguiu fazer. Assim, não é possível concluir que a situação narrada na inicial abalou subjetivamente direitos da personalidade do autor para fins de demonstração de dano moral sofrido porquanto não existe um suporte fático mínimo a configurar lesão indenizável. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021). Portanto, improcedente é o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO em face de EDINOR DE SOUZA SILVA e, por essa razão: a) CONDENO a requerido EDINOR DE SOUZA SILVA na obrigação de fazer consistente em proceder a retirada de restrições inseridas por sua pessoa, em face do veículo Fiat, modelo: Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724, sob pena de aplicar-se o disposto nos artigos 501 e 536 do CPC, ocasião em que essa sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo(a) requerido(a), ficando o DETRAN autorizado a proceder ao registro e licenciamento do veículo em nome do autor JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, com efeitos a partir da data de alienação, qual seja 05/09/2022. Oficie-se ao DETRAN/RO, remetendo-se cópia da presente. Custas na forma da lei. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO o autor a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os 50% restantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte requerida honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parte líquida que decaiu de seu pedido inicial, e a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor que foi pago pelo veículo. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, faça-se a conclusão dos autos para DECISÃO JUD'S para retirada da restrição judicial inserida via RENAJUD, nos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 88639137). Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 ADVOGADO DO
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Cuida-se ação de obrigação de fazer com danos morais c/c com tutela provisória proposta por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO em face de EDINOR DE SOUZA SILVA. Ressai da inicial, que o requerente adquiriu um veículo Fiat Strada do requerido pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Após realizar o pagamento, o requerido disse que estava faltando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), momento que o requerente disse que não pagaria o restante e preferia ter seu dinheiro de volta. No entanto, ao se dirigir ao CIRETRAN para realização da transferência do veículo, foi informado pelo atendente que o requerido havia imposto restrições para que não fosse realizada tal transferência, agindo definitivamente de má-fé. Desse modo, pretende que o requerido seja condenado a realizar a retirada das restrições junto ao DETRAN para efetuar a transferência do veículo marca: Fiat, modelo: Strada Trek CE 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor: branca, placa: OAN7B47, RENAVAN: 00492767041, CHASSI: 9BD27808RD7588724, bem como seja condenado por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em despacho inicial, restou deferido o pagamento das custas ao final. O pedido de tutela restou deferido, bem como fora determinada a citação do requerido e designação de audiência de conciliação (ID88639137). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID90721204). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando apenas matérias que se cingem com o mérito da causa, pugnando pela improcedência ação, sob a alegação que não recebeu nenhum valor pela venda do carro, sendo que foi vitima de golpe. Assim, para minorar seu prejuízo, procedeu a restrição no DETRAN (ID91676430). O autor apresentou impugnação à contestação (ID92871671). Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunha, apresentando rol de testemunhas (ID93346531/93828379). É o relatório. DECIDO Considerando a ausência de preliminares e, ainda, que as matérias aventadas pelas partes cingem-se com mérito da causa, imperiosa a designação da audiência para aferição fática. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o dano e sua extensão; b) nexo de causalidade; c) eventual excludente de responsabilidade. Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas no ID93346531 e ID93828379. Defiro, ainda, a prova documental constante nos autos. Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28 de novembro de 2023, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca (Fórum) - de forma presencial, devendo as partes observarem atentamente as orientações e determinações constantes nesta decisão. No tocante às partes/testemunhas/advogados não residentes nesta cidade, defiro, excepcionalmente, a participação da audiência por meio de videoconferência, por meio do link de acesso: meet.google.com/cvd-dgvf-wxi. Anote-se que, caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Para tanto, caso não conste nos autos, os advogados deverão informar no processo, em até cinco dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário preestabelecido. As partes/testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos. Ficam os advogados das partes advertidos da obrigação de notificar/informar as testemunhas da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput, do CPC/2015. Intime-se, expedindo-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Ariquemes, 26 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001677-48.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: EDINOR DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)