Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA
EMBARGANTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI, CNPJ nº 05881651000151, RUA GUAPORÉ 4478 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006218-13.2017.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 41.440,41 Parte
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por CLUBE ATLÉTICO MANDAGUARI em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ante o ajuizamento da execução fiscal de n. 0004081-85.2014.8.22.0010. Ao ID. 95933139 o embargante informou que houve pedido de desistência pela embargada nos autos de n. 0004081-85.2014.822.0010. Em consulta aos autos supracitados, verifica-se que o juízo proferiu sentença e extinguiu a execução fiscal após pedido de desistência do exequente, conforme espelho. Assim, sem mais delongas, evidencia-se a perda do objeto dos presentes autos. Considerando a perda do objeto da demanda, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, a medida que se impõe é a sua extinção. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, §3º do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA
EMBARGANTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI, CNPJ nº 05881651000151, RUA GUAPORÉ 4478 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006218-13.2017.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 41.440,41 Parte
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por CLUBE ATLÉTICO MANDAGUARI em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ante o ajuizamento da execução fiscal de n. 0004081-85.2014.8.22.0010. Ao ID. 95933139 o embargante informou que houve pedido de desistência pela embargada nos autos de n. 0004081-85.2014.822.0010. Em consulta aos autos supracitados, verifica-se que o juízo proferiu sentença e extinguiu a execução fiscal após pedido de desistência do exequente, conforme espelho. Assim, sem mais delongas, evidencia-se a perda do objeto dos presentes autos. Considerando a perda do objeto da demanda, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, a medida que se impõe é a sua extinção. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, §3º do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 20:02
Perda do objeto
20/02/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:04
Publicação
12/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI, CNPJ nº 05881651000151 Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se a embargada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (95933139) requerendo o que entender oportuno ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006218-13.2017.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 41.440,41 Parte
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:27
Julgamento em Diligência
11/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:31
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:05
Publicação
17/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
EMBARGANTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI, CNPJ nº 05881651000151, RUA GUAPORÉ 4478 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006218-13.2017.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 41.440,41 Parte
Vistos. À CPE: Retifica-se a classe judicial para "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). Ante o decurso do prazo de suspensão dos autos, intime-se a embargante para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 16 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:01
Outras Decisões
16/08/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:42
Publicação
22/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 23:37
Convenção das Partes
19/11/2022, 23:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:33
Publicação
13/10/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:30
Outras Decisões
05/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:28
Publicação
09/03/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:25
Outras Decisões
08/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:56
Outras Decisões
08/03/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:00
Outras Decisões
23/08/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:22
Publicação
08/06/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:56
Recebimento
07/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7006218-13.2017.8.22.0010.
Apelante: Clube Atlético Madaguari Advogado: Márcio Antônio Pereira(OAB/RO 1615) Advogado: Neirelene da Silva Azevedo(OAB/RO 6119)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Jônathas Siviero (OAB/RO 4861) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 21/09/2018 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação Cível. Execução. Tributo. Embargos. Isenção. Imunidade. Aferição. Impedimento. Provas. Especificação. Impedimento. Julgamento antecipado. Cerceamento. Configuração. Nulidade. 1. O indeferimento tácito de provas a serem produzidas e a sentença proferida com base na ausência de provas ensejam o cerceamento de defesa. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem:7006218-13.2017.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível