Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7057263-73.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO13508 Polo Passivo: ANDERSON PEREIRA BARBOSA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. A parte exequente requer a suspensão do feito com fundamento no art.921, III do CPC, contudo, tal dispositivo não se aplica em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 vez que tal lei possui previsão legal própria, mais específica, sobre o procedimento quando não há bens penhoráveis, que é a extinção imediata do processo, conforme o art. 53, § 4º, da própria Lei nº 9.099/95. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055096-54.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70550965420218220001, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01) Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AUTO ESCOLA AMARAL LTDA ME - ME ADVOGADO DO