Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000221-10.2021.8.22.0010.
EMBARGANTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A Polo Passivo: ROBERTO CARLOS COSTA BIGNAMI, R A COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A RELATÓRIO A parte autora opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que manteve a sentença que a condenou em danos materiais e em danos morais, estes no valor de R$ 5.000,00. Afirma que só tomou conhecimento dos autos no momento de ofertar as contrarrazões ao recurso. Assim, requer a procedência dos Embargos, com o fim de sanar omissão ocorrida no acórdão, que não analisou a questão preliminar de ordem pública, de nulidade de citação, e de incompetência absoluta do Juizado Especial. É o resumo. VOTO Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Em análise aos autos, verifico que as preliminares suscitadas realmente não foram analisadas no acórdão. Assim, passo a apreciá-las: DA NULIDADE DE CITAÇÃO Consta no ID 13801395, pg. 47, que a Embargante foi citada na pessoa do gestor de vendas Cláudio Jessé Ribeiro Martins. Porém, afirma que não possui funcionário registrado, de acordo com as declarações de DCTF anexas às contrarrazões, pois desde o ano de 2018 até a presente data, não está exercendo atividade. Sobre a questão, este é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica nulidade do decisum, por afronta aos arts. 371 e 489 do CPC/2015, quando se decide a lide de forma fundamentada, com a explicitação clara e objetiva dos motivos que levaram à conclusão pela validade da citação da pessoa jurídica. 2. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1385801 SP 2018/0277784-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) - destaquei Assim, como a citação foi realizada no endereço da Embargante, mesmo tendo sido recebida por pessoa que poderia não ter poder expresso para tal, este não se recusou a qualidade de funcionário, prevalecendo, assim, a teoria da aparência. Desse modo, considero a citação válida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Afasto a preliminar de incompetência levantada pela Embargante, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. No caso, existiram outros elementos no feito que provaram o que fora alegado pelo Autor, formando a convicção dos julgadores para o proferir as decisões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: DEVILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com o fim de sanar as omissões apontadas, mas sem efeitos modificativos, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. PRELIMINARES APRECIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Devem ser providos os Embargos de Declaração quando presentes omissões no julgado, conforme art. 48, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1.022 do CPC da Lei 9.099/1995. 2. Sanadas as omissões com a análise das preliminares arguidas em sede de contrarrazões. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR