Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000294-78.2023.8.22.0020.
RECORRIDO: DIVINA APARECIDA FELICIO, CPF nº 61131091272, AVENIDA MANOEL FRANCISCO DE LIMA 4786 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, BIDU SAIAO 5981, AVENIDA JATUARANA 4051 APONIA - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385000121, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, - DE 1122/1123 AO FIM FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385000121,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de ação que pleiteia a Indenização por Danos Morais e devolução de valores descontados do contracheque do(a) servidor(a) a título de Seguro Pecúlio após outubro de 2016, em virtude de manutenção do contrato de seguro de vida sem a notificação pessoal inequívoca para firmar termo de adesão ou indicação de outra fonte de adimplemento da relação contratual. A análise, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão deste recurso, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, o presente recurso deverá retornar à conclusão de forma imediata. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Enio Salvador Vaz Relator