Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: LUDMILLA CORREA DE ARAUJO LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000315-11.2024.8.22.0023 CLASSE: Monitória
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de LUDMILLA CORREA DE ARAUJO LIMA, já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, a parte autora que é credora da requerida da importância de R$ 13.125,25 (treze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), representada por contrato de crédito pré-aprovado, originalmente celebrado no valor de R$ 10.312,23 (dez mil, trezentos e doze reais e vinte e três centavos), em 16/01/2023 (Id. 101499073). Ao final, o demandante pontua que após ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão. Pugnou pela procedência da ação. Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento. O requerido foi citado. Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. A parte requerente requereu julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia e Do Julgamento Antecipado do Mérito A parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. A parte autora não pugnou pela produção de novas provas. Considerando que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao passo que inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, não está pendente o feito de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações da parte autora são verossímeis e não há contradição com prova dos autos. Isto posto, aplicando-se o efeito do art. 344 do CPC, não havendo requerimento de prova e considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico a ausência de preliminares pendentes de análise, bem como que encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade "ad causam" e "ad processum". Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. II.3. Do Mérito No mérito, a ação é procedente. Requer a parte autora a constituição de título executivo judicial sobre o débito que possui a parte requerida, mediante a conversão do mandado de pagamento, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao caso as normas referentes à ação monitória, previstas nos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. A ação monitória é um procedimento judicial que tem como objetivo facilitar a cobrança de dívidas líquidas e certas, ou seja, aquelas que têm um valor determinado e comprovado por algum documento. Segundo Renato Montans de Sá: "Trata-se de verdadeiro atalho procedimental de modo a encurtar as fases necessárias tendentes à satisfação da obrigação. A classificação dos processos em tutela de conhecimento e de execução é insuficiente para albergar todos os direitos do credor. Isso porque determinados credores que possuíam títulos muito próximos da executividade, mas por não serem executivos, deviam se submeter ao moroso processo de conhecimento. Nosso sistema adotou um processo híbrido para acelerar a marcha do processo”. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596175. pg. 455). No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de crédito pré-aprovado e comprovante de empréstimo (Ids. 101499073 e 101499075), devidamente assinados por meio eletrônico, com indicação do valor, prazo, número de parcelas e encargos.
Trata-se de documento hábil a instruir a presente ação, porquanto demonstra, por escrito, a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC. Portanto, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a existência da dívida, nos moldes do exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a parte demandada permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória e, por conseguinte, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). No presente caso, após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos neles contidos, constato que o pedido da parte requerente merece amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. Ou seja, impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância constante na exordial. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: "Apelação cível. Ação monitória. Dívida oriunda de cartão de crédito. Embargado compareceu voluntariamente ao feito. Ausência de embargos monitórios. Decretação de revelia. Conversão do mandado em título executivo judicial. A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo requerido, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação. Nos termos do § 2º do art. 700 do CPC, na ação monitória, ao autor cabe explicitar a importância devida, devidamente instruída com a memória de cálculos. A juntada de extratos bancários, termo de adesão e responsabilidade de utilização de cartão de crédito é suficiente para demonstração da dívida oriunda do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000201-35.2024.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002013520248220003, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)" ‘’Apelação. Ação Monitória. Irregularidade de intimação. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Prerrogativas. Curador especial. Benefícios da Justiça gratuita. Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, § 1º, do CPC. Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, que acarreta na revelia do réu, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da parte citada por edital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009541-75.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/01/2023(TJ-RO - AC: 70095417520168220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/01/2023).’’ Portanto, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de Embargos implica na constituição do título executivo judicial. Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no artigo citado neste parágrafo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, e art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido LUDMILLA CORREA DE ARAUJO LIMAao pagamento de R$ 13.125,25(treze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024) a partir da citação e correção monetária, segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, visto que o autor atualizou o débito até essa data. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas à parte autora. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1o, do Código de Processo Civil. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito