Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
Réu: DEISY LOPES DE LIMA, CPF nº 79243851268, RUA MARINGÁ 3242 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Processo n.: 7000395-72.2024.8.22.0023 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 33.224,48 Última distribuição:20/02/2024
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ingressou com a presente ação em desfavor de DEISY LOPES DE LIMA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio aos autos a informação, coligida pelo próprio autor, acerca da composição das partes nos autos n. 7002558-59.2023.8.22.0023 (id. 105291442). Compulsando o teor do acordo firmado no processo em referência, verifica-se a abrangência do objeto deste processo, sem quaisquer ressalvas. Com efeito, o acordo homologado judicialmente, com quitação geral pelo credor, sem ressalva, é válido e impede de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do mesmo negócio, incluídas na transação. Apesar de a coisa julgada restringir-se aos termos fixados na lide, as partes, se assim o desejarem, podem permitir que a transação alcance parcelas outras, não havendo norma legal que impeça a livre negociação nesse aspecto, cabendo ao juiz tão somente homologar a vontade manifestada pelos litigantes. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. São Francisco do Guaporé/RO, 11 de julho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito