Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001029-31.2024.8.22.0003.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIO JOSE LOPES DAS CHAGAS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583A, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091A RELATÓRIO VOTO VENCEDOR DO RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO
Trata-se de discussão sobre danos decorrente de colisão de veículo com valeta não sinalizada na Rodovia RO-05, Km 48. A sentença entendeu pela responsabilidade do DER - Departamento Estadual de Rodagens, principalmente por negligência de má conservação da via e falta de sinalização sobre perigo de valeta na pista. Constou no julgado: omissão do DER/RO em sinalizar a valeta e manter a via em condições seguras configura negligência, e contribuiu para a ocorrência do acidente, conforme comprovado pelos seguintes documentos juntados pelo autor através do vídeo gravado minutos após o acidente (ID 101858944), do vídeo da pá carregadeira contratada para retirar o veículo (ID 101858946), do vídeo de outros motoristas que trafegavam no local (ID 101858949), da reportagem sobre a má conservação da via (ID 101858950), bem com do Boletim de Ocorrência (ID 101858942). O DER/RO não apresentou provas para desconstituir os fatos narrados pelo autor. A alegação de que a via estava em manutenção não demonstra que a sinalização adequada foi implementada no local do acidente. Determinou ao DER o pagamento de R$ 7.518,84 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais. Em recurso, o DER impugna comprovantes de gastos que subsidiam os danos materiais. Indica que acidente ocorreu em 6 de janeiro de 2024 ao passo que os comprovantes foram de dezembro de 2023. Logo, não haveria nexo causal entre os gastos comprovados e o acidente. Argumenta que o tipo de circunstâncias do acidente, reclama o enquadramento de responsabilidade do Estado por omissão, nesse sentido, exigiria demonstração de culpa, negligência espcífica, o que não teria ficado demonstrado. Indica que no caso caberia demonstrar que o Estado estava ciente da suposta situação de perigo (buraco na rodovia), e teria se omitido em sinalizar o trecho ou em promover a limpeza da pista em tempo razoável. Apresenta os precedentes 7000153-36.2021.8.22.0018 do TJRO e 7003909-72.2024.8.22.0010 desta Turma Recursal, nos quais o resultado lhe foi favorável e entendem serem aplicáveis ao presente caso em análise. Defende que a via não é pavimentada, e o acidente ocorreu após chuvas intensas, com lama, novos buracos e valas, e pista escorregadia, sendo que nestas condições seria inviável esperar que vala causada por chuva recente tivesse sido resolvida ou sinalizada. Assevera que nestas condições de trafegabilidade, são exigidos maiores cuidados por parte do motorista, como velocidade baixa e atenção redobrada, daí decorreria a responsabilidade exclusiva do motorista pelo acidente ou ao menos culpa concorrente. Subsidiariamente, pede a redução da indenização mora. Pleiteia que a atualização de eventuais valores condenatórios, observe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 que dispõe que haverá a incidência de forma única da taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros. Em contrarrazões, o motorista afirma que as notas fiscais já foram analisadas à época, sendo inviável sua revisão por exigir nova valoração das provas. Sobre os danos morais afirma que só seriam modificáveis se exorbitantes ou ínfimos, o que não seria o caso. Pois bem. Em primeiro momento analiso que os precedentes invocados não se aplicam ao caso. No referente ao TJRO fica claro que o fundamento é a falta de nexo causal, e não a questão da culpa, como pretende o recorrente. Em relação ao procedente desta Turma Recursal, igualmente se toca na questão do nexo causal, ao entendimento de que o buraco alegado como causador do acidente, seria razo, não havendo proporcionalidade entre a alegação de ter sido a causa preponderante do acidente. O julgado considerou que a maior causa do acidente decorreria da condução do motorista, estando nesse ponto, de forma mais preponderante a relação de causa e efeito. No presente caso as circunstâncias demonstram que as condições da pista e falta de sinalização são elementos que influenciaram significativamente o acidente.
Trata-se de pequeno declive, descida não muito inclinada em morro não elevado, contudo, em ambos lados da pista havia queda de barranco, e bem no meio valeta muito profunda, causada por sulco de erosão por enxurrada. Dessa forma, para qualquer lado que pendesse o carro, havia risco de cair na ribanceira daquele lado. Note-se que do lado esquerdo havia buraco enorme na extremidade e no lado direito, onde efetivamente o carro caiu, havia barranco com aclive considerável que levava ao terreno do local bem mais baixo que o da pista. As más condições de trafegabilidade, causadas pelos danos da via, e potencializadas por extar o solo molhado e escorregadio, acentuavam em muito o nível de risco do trajeto. Ainda com muita destreza do motorista, se torna difícil evitar acidentes. A tese do recurso no sentido de que a pista tinha acabado de sofrer com chuva e não ter havido tempo para conserto ou sinalização não é coerente com alguns elementos. Observe-se que não se trata de inclinação de morro muito elevada, dessa maneira a enxurrada não acumularia água de longo trajeto, se formando naquela mesma proximidade, o que lhe dá menor potencial erosivo. Pelo tamanho do sulco no meio da via, é mais provável que se formou em mais de um episódio de chuva, e não que tenha acabado de surgir em chuva imediantamente antes do acidente. Ademais, em trechos com esse nível de risco são esperados maiores cuidados como serem colocados cascalhos ou britas, o que não se observa nos vídeos. Também é feito com o maquinário, suave inclinação da pista para um dos lados de forma a direcionar que a enxurrada se forma naquela extremidade, evitando-se a formação no meio da pista. A própria existência de barranco dos dois lados deste pequeno trecho, também recomendava que tivesse sido colocada placa. Desta maneira, em que pese ser real que o elemento climático influenciou no acidente, mais forte influência teve a má conservação da pista, que demandava maior atenção de cuidado do Poder Público por ser trecho de risco, não havendo indicativos que estas providências foram adotadas no local previamente. Quanto ao habilidade do motorista em sim, pelas condições que se apresentaram o trecho não há como se imputar que o acidente tenha decorrido de sua falta de destreza, por haver acentuadas condições de risco. Desta maneira, entendo que deve ser mantida a conclusão da sentença acerca da responsabilidade do DER, pela má conservação e falta de sinalização. Sobre os danos materiais, assiste razão ao DER recorrente, não há como determinar o ressarcimento por serviços mecânicos e peças que foram inseridos no veículo antes do acidente. Note-se que os danos materiais são para ressarcir as despesas advindas por danos do acidente, devidamente comprovadas. Assim, deve ser afastada a indenização material constante na sentença. Em que pese o argumento das contrarrazões, é da própria natureza do recurso inominado a revisão do sopesamento das provas que se refiram à matéria recorrida. Em relação aos danos morais, entendo existentes, por ter sido colocada em risco a integridade física do motorista, sendo concretizada situação de susto com impacto emocional que inclusive pode desencadear problemas psíquico-orgânicos como ansiedade, pânico etc. Ademais, o veículo ficou preso na parte abaixo do barro, declive de nível do solo com vegetação diversa, ficando por algum tempo desamparado até que tenha havido o resgate. Contudo, não há descrições de maiores desdobramentos além desses comuns deduzíveis das circunstâncias que se apresentam. Não há indicativo de prejuízo efetivo à integridade física ou psiquíca, nem descrição do tempo de demora do resgate e quais os desdobramentos na vida pessoal do motorista. Desta maneira entendo que a expressão econômica do dano moral é em menor patamar, tendo em mente casos análogos desta Turma Recursal, devendo ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 a indenização arbitrada. VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso inominado do DER para reformar a sentença, afastando-se a indenização material e reduzindo a indenização moral para R$ 3.000,00, valor este já atualizado nesta data, passível de atualizações futuras de acordo com a regra atual do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para dívidas da Fazenda Pública. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista, ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recurso integralmente vencido. VOTO DIVERGENTE VENCIDO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Analisando os autos, ouso divergir respeitosamente do eminente relator, não convergindo com a redução da indenização compensatória pelos reconhecidos danos morais. A r. sentença de 1º grau bem analisou os fatos, as provas e a casuística, sendo ingeável o abalo moral suportado pela parte autora, razão pela qual entendo que o quantum fixado está sintonizado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva “reparação” do dano causado pela ação omissiva do ente público. Não há se falar em concorrência de culpa, minorante da responsabilização civil indenizatória perseguida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação - art. 55. LF 9.099/95. É como voto! EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Rodagens (DER/RO) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por danos decorrentes de acidente em rodovia não sinalizada, determinando ao DER o pagamento de indenização por danos materiais e morais ao motorista de veículo atingido por valeta profunda após chuva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a má conservação e a ausência de sinalização na rodovia configuram responsabilidade civil do Estado por omissão; (ii) se o nexo de causalidade entre os comprovantes de gastos apresentados e o acidente está demonstrado para fins de indenização material; (iii) se é cabível a redução do valor da indenização por dano moral; e (iv) como se dará a atualização do valor condenatório à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do DER/RO restou caracterizada pela omissão em sinalizar e conservar trecho de via pública, elemento que contribuiu de forma significativa para o acidente, não sendo aplicáveis precedentes citados que tratam predominantemente de ausência de nexo causal. 4. Não ficou demonstrado, nos autos, que os gastos referentes aos danos materiais decorreram do acidente do veículo, pois os comprovantes são anteriores ao fato, motivo pelo qual se afasta a indenização material. 5. O dano moral está presente em razão do risco à integridade física e sofrimento emocional do motorista, mas o valor arbitrado deve ser reduzido diante da ausência de maiores desdobramentos ou prejuízos comprovados. 6. A atualização dos valores condenatórios deve observar a incidência única da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento parcial do recurso inominado para afastar a indenização por danos materiais e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “A omissão do Poder Público em sinalizar e conservar rodovia configura responsabilidade civil do Estado por acidente, sendo devida indenização por dano moral quando demonstrada exposição a risco e sofrimento, mas a indenização material exige comprovação do nexo de causalidade entre o gasto e o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7000153-36.2021.8.22.0018; TJRO, Recurso Inominado nº 7003909-72.2024.8.22.0010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Porto Velho, 22 de abril de 2026 JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO RELATOR