Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): Instituto Educacional Alencar Freitas Ltda. Advogado(a): Daniela Ferreira Nobre Belo (OAB/RO 12027) Advogado(a): Lúcio Felipe Nascimento da Silva (OAB/RO 8992) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 13/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO TÉCNICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL. NULIDADE DO DÉBITO COM POSSIBILIDADE DE NOVO FATURAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por instituição de ensino, em razão da cobrança no valor de R$ 2.700,44 (dois mil e setecentos reais e quarenta e quatro centavos) referentes à recuperação de consumo, após inspeção técnica que identificou desvio de energia. A sentença declarou a nulidade do débito, autorizando novo faturamento com base em critério diverso, e determinou a restituição do valor pago na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento adotado pela concessionária para apuração de desvio de energia e recuperação de consumo atendeu aos requisitos legais e regulamentares; e (ii) definir se o critério de cálculo utilizado é válido à luz da jurisprudência desta Corte, com consequências sobre a exigibilidade do débito e a forma de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação de consumo pela concessionária de energia é juridicamente admitida quando há comprovação de irregularidade na medição e alteração substancial no histórico de consumo, sendo dispensável a realização de perícia quando a irregularidade é constatada externamente ao medidor. 4. O TOI emitido durante a inspeção foi acompanhado por terceiro e encaminhado ao consumidor com carta de agendamento, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, sendo considerado válido. 5. A jurisprudência da Corte estabelece que o critério de cálculo do débito por recuperação de consumo deve observar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, retroagindo por até doze meses. 6. A adoção de critério diverso, média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, desrespeita o entendimento consolidado e compromete a validade do valor cobrado, ensejando a nulidade do débito faturado, sem prejuízo de novo cálculo com base nos parâmetros adequados. 7. A restituição do valor pago deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé da concessionária, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a recuperação de consumo por concessionária de energia elétrica quando demonstrada irregularidade na medição e alteração relevante no histórico de consumo, ainda que dispensada a perícia técnica. 2. O critério de cálculo do débito deve observar a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, sendo inválido o uso da média dos maiores consumos anteriores. 3. A cobrança indevida enseja a restituição do valor pago na forma simples, salvo prova de má-fé da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591, 592, 595 e 597; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7017057-14.2023.822.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18/09/2024. TJRO, Apelação Cível nº 7009658-92.2023.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17/09/2024. TJRO, Apelação Cível nº 7001839-37.2023.822.0004, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 14/04/2024. TJRO, Apelação Cível nº 7004247-10.2023.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7011592-58.2022.822.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 24/04/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 979 de 13/10/2025 a 17/10/2025 7044043-08.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044043-08.2023.8.22.0001 - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia