Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: JACQUELINE TOMAZINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005594-86.2021.8.22.0021
Vistos. As partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 120871811), bem como requereram sua homologação. O instrumento está devidamente assinado pelas partes, bem como seus procuradores e não há vícios formais aparentes. É o sucinto relatório. DECIDO. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução, permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Dos autos, constas que as partes celebram o acordo (ID.120871811), manifestando anuência quanto aos termos propostos, que por meio do presente instrumento, a devedora reconhece e assume, de forma expressa e irrevogável, a obrigação pecuniária existente em favor da Credora, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao débito objeto da ação de execução de título extrajudicial. Que o montante será quitado em 20 (vinte) parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento no quinto dia útil de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento em 09 de maio de 2025. Ressalta que os pagamentos deverão ser efetuados diretamente na conta bancária de titularidade da Credora, nos seguintes termos: Banco SICOOB, Agência nº 3315, Conta Corrente nº 27.331-7, titular BORGES BORILLE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com chave PIX nº (69) 9 8401-3027 (telefone). A Devedora, neste ato, declara estar ciente de que o inadimplemento de qualquer das parcelas na data convencionada acarretará a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor remanescente da dívida, bem como o imediato prosseguimento ou reativação das medidas expropriatórias no âmbito do processo de execução mencionado, independentemente de notificação ou intimação prévia. E ainda, as partes, de comum acordo, requerem a suspensão do curso do processo executivo até o integral cumprimento do presente acordo ou até eventual comunicação de seu descumprimento, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento dos atos executivos. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (ano) e 8 (oito) meses, equivalente a 20 (vinte) parcelas ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte exequente dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito