INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
Reu
Advogados / Representantes
ROGER ANDRES TRENTINI
OAB/RO 7694·CPF·Representa: Autor
ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
OAB/RO 5822·CPF·Representa: Autor
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
OAB/RO 13426·CPF·Representa: Autor
RONEI MILLER ROSA
OAB/RO 12415·CPF·Representa: Autor
ROGER ANDRES TRENTINI
OAB/RO 7694·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leny Rosa Moraes dos Santos em face do IPSNH, objetivando o recebimento de valores retroativos de benefício previdenciário e honorários advocatícios. No curso do processo, foram expedidos e devidamente quitados o Precatório (referente ao crédito principal) e as RPVs (referentes aos honorários sucumbenciais e de execução), conforme comprovantes de levantamento e pagamentos juntados aos autos (IDs 110740344 e 124933269). A exequente manifestou-se posteriormente (ID 135903688 e seguintes), insurgindo-se contra as retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária ocorridas no momento do pagamento do precatório. Alega que os valores são isentos por se tratarem de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e requer a restituição da quantia retida diretamente nestes autos. O executado, por sua vez, manifestou-se pela regularidade das retenções e pela ausência de legitimidade para proceder à restituição, alegando ainda a ocorrência de preclusão. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o pagamento dos requisitórios expedidos. No que tange ao pedido de restituição dos valores retidos a título de IRRF e previdência, razão não assiste à exequente para pleiteá-lo neste juízo da execução. Primeiramente, observa-se que a matéria já foi objeto de análise pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (ID 137806714), que indeferiu o pedido de devolução nos autos do precatório nº 0817156-42.2024.8.22.0000. Naquela oportunidade, restou consignado que a insurgência contra os cálculos de quitação é extemporânea, operando-se a preclusão, uma vez que a parte manteve-se inerte quando intimada para se manifestar sobre os parâmetros do pagamento antes da sua efetivação. Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência e reiterado na decisão do Tribunal, o juízo da execução não é a via adequada para a repetição de indébito tributário. Eventual retenção indevida ou a maior a título de Imposto de Renda deve ser resolvida pela contribuinte no momento da apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) perante a Secretaria da Receita Federal, ou por meio de ação própria de repetição de indébito tributário. No mesmo sentido, a retenção previdenciária seguiu as normas legais vigentes à época do pagamento, e qualquer discussão sobre sua base de cálculo ou isenção deve ser objeto de via administrativa ou ação específica contra o ente arrecadador, não cabendo ao juízo da execução reabrir a fase de liquidação para tal fim após a quitação dos valores principais. Portanto, constatada a satisfação integral do crédito objeto da execução (principal e honorários), a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de valores retidos na fonte formulado pela exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o levantamento dos valores já ocorreu e que a pretensão de restituição foi aqui repelida, havendo preclusão lógica e consumativa, dou esta decisão por transitada em julgado nesta data. Expeça-se o alvará judicial remanescente (se houver saldo em conta judicial relativo a rendimentos/correção bancária do período do depósito) em favor da parte credora, conforme já autorizado. Tudo cumprido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste, segunda-feira, 6 de julho de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS, CPF nº 62767461268, RUA DAS FLORES 5385 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIAADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, CNPJ nº 08611715000192, AV. ELZA VIEIRA LOPES n 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIAADVOGADO DO
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 DESPACHO Considerando que o pagamento do débito objeto destes autos deverá ocorrer por meio de precatório, nos termos legais, determino à Central de Precatórios (CPE) que certifique nos autos acerca do efetivo pagamento do precatório autos nº 0817156-42.2024.8.22.0000, perante o 2º Grau deste Tribunal de Justiça de Rondônia, informando nos autos. Após, voltem-me conclusos para expedição do alvará.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000653-62.2022.8.22.0020 Intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 19 de setembro de 2025 Denise Pipino Figueiredo
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:52
Mero expediente
19/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 06:12
Publicação
19/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:20
Publicação
18/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426 INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte AUTORA intimada sobre a RPV expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:51
Documento
03/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:22
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DESPACHO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV/precatório referente aos honorários no valor indicado na petição de ID 116021186, de forma individualizada para cada advogado constituído e a requisição à autoridade citada para a causa para que efetue o pagamento em até 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Na falta de algum dado ou documento, a Coordenadoria deverá praticar ato ordinatório de intimação da parte para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Cumpra-se. Nova Brasilândia do Oeste - RO, 26 de março de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 23:19
Expedição de precatório/rpv
26/03/2025, 23:19
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:20
Publicação
20/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência/manifestação acerca da Certidão ID115203895.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:17
Documento (Certidão)
19/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) Requerente (s): LENY ROSA MORAES DOS SANTOS, CPF nº 62767461268, RUA DAS FLORES 5385 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Requerido (s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, CNPJ nº 08611715000192, AV. ELZA VIEIRA LOPES n 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415 RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. Ausente qualquer questionamento à(s) requisições (s) expedida(s), promovo a validação 2. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório por 60 dias, renovando-se tal prazo caso necessário. 3. Informado o pagamento, promova-se a conclusão do feito para julgamento/extinção e determinação de levantamento dos valores. 4. Intime-se. Nova Brasilândia D'Oeste, quinta-feira, 26 de setembro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) Requerente (s): LENY ROSA MORAES DOS SANTOS, CPF nº 62767461268, RUA DAS FLORES 5385 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Requerido (s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, CNPJ nº 08611715000192, AV. ELZA VIEIRA LOPES n 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415 RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. Ausente qualquer questionamento à(s) requisições (s) expedida(s), promovo a validação 2. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório por 60 dias, renovando-se tal prazo caso necessário. 3. Informado o pagamento, promova-se a conclusão do feito para julgamento/extinção e determinação de levantamento dos valores. 4. Intime-se. Nova Brasilândia D'Oeste, quinta-feira, 26 de setembro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:37
Por decisão judicial
26/09/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:58
Publicação
06/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogados do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426, RONEI MILLER ROSA - RO12415 INTIMAÇÃO - RPV (S) EXPEDIDA (S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os Precatórios expedidos pelo sistema SAPRE, conforme espelho juntado aos autos. Prazo INSS: 10 (dez) dias Prazo autor (a): 05 (cinco) dias Técnico (a) Judiciário (a) (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogados do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426, RONEI MILLER ROSA - RO12415 INTIMAÇÃO - RPV (S) EXPEDIDA (S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os Precatórios expedidos pelo sistema SAPRE, conforme espelho juntado aos autos. Prazo INSS: 10 (dez) dias Prazo autor (a): 05 (cinco) dias Técnico (a) Judiciário (a) (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:33
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:27
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:42
Publicação
12/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS, RUA DAS FLORES 5385 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, AV. ELZA VIEIRA LOPES n 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415, RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 DESPACHO Expeça-se o necessário para pagamento por Precatório, devendo ser destacado os honorários do causídico, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Se houver, honorários de sucumbência, expeça-se RPV. Atinente ao pedido de destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB. Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Serve como intimação. Nova Brasilândia D'Oeste-, 11 de junho de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] AUTOS: 7000653-62.2022.8.22.0020 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:38
Expedição de precatório/rpv
11/06/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS, RUA DAS FLORES 5385 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, AV. ELZA VIEIRA LOPES n 4803 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415, RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 DESPACHO 1 – Devidamente intimada, a exequente impulsionou o feito, requereu que fosse arbitrado os honorários referente a fase de cumprimento de sentença. Pois bem. O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa pela autarquia previdenciária da qual se aplica o regime fazendário. O STJ possui entendimento pacífico de que são devidos os honorários em execução, independente de impugnação, quando o cumprimento de sentença estiver dentro do teto da RPV. Neste sentido, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). grifei PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) grifei No caso em apreço, percebe-se dos cálculos da exequente que os valores estão no teto da RPV, pelo que são devidos os honorários em execução. Pelo Exposto: a) ARBITRO honorários em execução e os FIXO em 10% sobre o valor do crédito principal; b)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] AUTOS: 7000653-62.2022.8.22.0020 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o requerido para manifestar sobre a presente decisão no prazo preclusivo de 10 dias. a) Intime-se a exequente, por meio de seu bastante procurador, via DJ, a apresentar os cálculos atualizados, incluindo os honorários EXECUTIVOS; d) Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da exequente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV). e) Havendo impugnação, intime-se a exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto. 2 – Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 3 – Expedido os requisitórios para pagamento, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, devendo ser lançado o movimento correspondente. 4 – Com a informação do depósito judicial da quantia, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, ficando desde logo AUTORIZADA expedição de alvará para levantamento, consignado ao prévio requerimento da parte exequente. Cumpra-se. Intime-se as partes. Nova Brasilândia D'Oeste- RO, 26 de abril de 2024. DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:36
Outras Decisões
26/04/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:33
Publicação
17/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
REQUERENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogados do(a)
REQUERIDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426, RONEI MILLER ROSA - RO12415 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme relação abaixo, no prazo de 10 dias. RELAÇÃO DE DADOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV-PRECATÓRIO PELA CPE1G TELA 1 – DADOS INICIAIS Valor Global do Precatório (Valor da Parte +Juros Total + Sucumbência): __________(Pág./Id._____) Valor Principal Total (Valor da Parte + Sucumbência):__________(Pág./Id._____) Valor Juros Total:__________(Pág./Id._____) NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ( ) ALIMENTAR ( ) Benefícios Previdenciários ( ) Honorários Contratuais ( ) Honorários Periciais ( ) Honorários Sucumbenciais ( ) Indenizações por Invalidez ( ) Indenizações por Morte ( ) Pensões e suas complementações ( ) Proventos ( ) Salários ( ) Vencimentos. ( ) COMUM ( ) Cobrança ( ) Desapropriação ( ) Indenização por Danos Morais e Materiais ( ) Repetição de Indébito ( ) Outros: DADOS DO
REQUERENTE: Nome: __________(Pág./Id._____) CPF/CNPJ: __________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome do Advogado:__________(Pág./Id._____) OAB: __________ TIPO BENEFICIÁRIO: ( ) Parte; ( ) Advogado (Honorários sucumbenciais e/ou contratuais); ( ) Perito; TELA 2 – DADOS DO PROCESSO Nº do Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data da Sentença no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do Acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória: __________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão no Proc. Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Número do Processo de Execução: __________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) SIM (Pág./Id._____) Data do Decurso do Prazo da decisão (se houve embargos e o crédito é de valor incontroverso):__________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado (Sentença/Acórdão dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) NÃO Data do Decurso de prazo (para oposição dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) TELA 3 – DADOS DA LIQUIDAÇÃO Valor da Condenação (valor indicado na sentença): __________(Pág./Id._____) Data da citação no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data Final da Correção Monetária (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Índice de correção monetária ou sem índice (se não houve atualização do crédito): Incide Juros de Mora? ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Data Final dos Juros de Mora: (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Incide Juros Remuneratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Multa (%): Capitalização: ( ) Não (X) Mensal ( ) Anual TELA 4 – BENEFICIÁRIOS 1) Parte/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome da mãe:__________ Data de Nascimento:__________ Dados Bancários:__________ NIT/PIS/PASEP:__________ Nº de meses (RRA): __________ Órgão Vinculado:__________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$:__________(Pág./Id._____) 2) Advogado/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________ Nome da mãe: __________________ Data de Nascimento: __________________ Dados Bancários: __________________ NIT/PIS/PASEP:__________________ Nº de meses (RRA): __________________ Órgão Vinculado: __________________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$ R$:__________(Pág./Id._____) TELA 5 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nome/ CPF/CNPJ de (advogados ou sociedade de advogados constantes do contrato):__________(Pág./Id._____) Tipo valor (X) Percentual Percentual (%): TELA 6 – PENHORAS (Se não houver penhora, não precisa preencher essa tela, é só clicar em próximo). ( ) Penhora Global – reflete sobre o crédito de todos os beneficiários: __________(Pág./Id._____) ( ) Penhora Particular – reflete sobre o crédito do beneficiário indicado: __________(Pág./Id._____) Executado (credor do precatório): __________(Pág./Id._____) Exequente (credor da penhora): __________(Pág./Id._____) CPF/CNPJ do
Exequente: __________(Pág./Id._____) Valor da Penhora: ______________________informar valor atualizado com data) (Pág./Id._____) Comarca de Origem da Penhora: __________(Pág./Id._____) Juízo de Origem da Penhora__________(Pág./Id._____) Nº dos Autos em que ocorreu a Penhora__________(Pág./Id._____) Observações necessárias: __________________(informar a data mais recente do cálculo e encaminhá-lo): __________(Pág./Id._____).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:06
Mudança de Classe Processual
01/04/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:18
Publicação
29/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415, RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426 DESPACHO
7000653-62.2022.8.22.0020 Cumprimento de sentença
Vistos, etc. Modifique a classe, uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Cite-se a parte executada nos termos da lei, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, do CP). Havendo manifestação do executado sobre a existência de débitos e possibilidade de compensação, intime-se a parte exequente para manifestação sobre isso, no prazo de 05 dias úteis, conforme disposição do §1°, do art. 6° da Resolução n. 115-CNJ. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se parte exequente em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, do CPC). Decorrido o prazo sem interposição de impugnação, certifique-se e expeça-se o precatório/RPV, no valor apurado no memorial de cálculo da parte exequente, a qual deverá ser intimada para apresentar seus dados pessoais e bancários, caso necessário. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 28 de fevereiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:38
Outras Decisões
28/02/2024, 13:38
Conclusão
28/02/2024, 11:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:09
Publicação
22/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
AUTOR: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822, ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogados do(a)
REU: RAQUEL PEREIRA DA SILVA - RO13426, RONEI MILLER ROSA - RO12415 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:19
Recebimento
21/02/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Leny Rosa Moraes Dos Santos Advogado: Roger Andres Trentini (OAB/RO 7694) Advogada: Adriana Bezerra Dos Santos (OAB/RO 5822) Apelado/Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte do Oeste Advogada: Raquel Pereira da Silva (OAB/RO 13426) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 02/05/2023 Interposto em 25/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Previdenciário. Agravo Interno. Gratuidade. Concessão. Recurso de apelação. Aposentadoria por idade. Servidor público municipal. Verbas retroativas. Requerimento Administrativo. Devido. Parcial provimento. O agravo interno deve ser acolhido para conceder a gratuidade de justiça quando presente os requisitos ensejadores do benefício. É devido a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo quando o segurado fica esperando a análise e conclusão do processo, e neste período, os valores acumulados devem ser pagos caso deferido o pleito. Recurso parcialmente provido.
Notificação - 7000653-62.2022.8.22.0020 Apelação e Agravo Origem: 7000653-62.2022.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Apelante/
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
APELANTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694A, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO DO
APELADO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13426
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO Vistos, Mantenho a decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, intimo a apelante que regularize o preparo ou se manifeste quanto ao parcelamento das custas. Prazo: 5 dias. Intime-se.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
APELANTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694A, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO DO
APELADO: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO Vistos, Em síntese, requer o recorrente justiça gratuita. Decido. Neste momento, versa sobre a pretensão de pessoa de ser agraciada com o benefício da Justiça Gratuita. Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que a apelante não faz jus ao benefício. Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. No caso em apreço, apesar de a apelante afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, contudo, extrai-se dos autos que a mesma não é hipossuficiente, porquanto, da simples da sua peça inicial revela-se que o autor possui condição econômica mensal razoável a suportar com tal custo, de tal modo que se evidencia a inexistência de pobreza, porquanto no país, nenhum pobre possui a capacidade econômica evidenciada nos autos. O que se extrai dos autos, é que, visivelmente, a recorrente não é pobre na forma da Lei! O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente. Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Teceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG 2. A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4. No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (SJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Pois bem, analisando os autos, e toda a documentação relativa à questão, anoto que não seja caso de concessão da gratuidade nem do diferimento, mas sim, do parcelamento do pagamento das custas. Ao que vejo, se trata o caso dos autos de impossibilidade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, sim, do parcelamento, consoante estabelece a Lei Estadual 4.721/2020: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Art. 2°. O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: I - valores até R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) a R$ 434,99 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a R$ 1.193,99 ( um mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.194,00 ( um mil, cento e noventa e quatro reais) a R$ 1.736,99 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) a R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a R$ 4.341,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 4.342,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais), em até 8 parcelas. Destaca-se da citada lei, que àqueles que se encontram impossibilitados de arcar com as custas iniciais, podem ser beneficiados com o parcelamento da citada obrigação tributária, como no presente caso, onde o recorrente não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e tampouco ao diferimento, vista que executa direito de razoável procedência o qual enseja recebimento de valores, evidenciando ausência de pobreza nos exatos termos da lei; Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, indefiro o pedido de gratuidade judicial porém dou oportunidade ao apelante para se manifestar quanto à hipótese de parcelamento das despesas, conforme disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei 4.721/2020, no prazo de 10 dias. Intime-se e Cumpra-se. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000653-62.2022.8.22.0020.
APELANTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694A, ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO DO
APELADO: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LENY ROSA MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS DO Vistos, Sobre o pedido de gratuidade, considerando a incongruência das alegações com os fatos aqui trazidos, bem como a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, traga o apelante documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC. Intime-se. 2023-V08-09T08:42:29.907102V68vv8v 2023-08-09T08:44:12.871815488
10/08/2023, 00:00
Remessa
02/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 07:55
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:02
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:27
Publicação
03/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:41
Publicação
13/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:21
Publicação
14/02/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:17
Publicação
01/11/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:03
Outras Decisões
31/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 19:19
Publicação
10/10/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:47
Procedência
03/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:39
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 08:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:42
Publicação
18/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:33
Publicação
25/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:09
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))