Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA FAUSTINO ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 94390951). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 94754214), alegando que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a qualidade de segurado especial, alegando, inclusive, a não caracterização do regime de economia familiar, tendo em vista os valores elevados nas notas fiscais apresentadas. Dissertou acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. Ausente a Autarquia. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de aposentadoria por idade rural alguns requisitos legais merecem observância, quais sejam: a) que o trabalhador possua 60 anos, sendo homem e 55 anos, sendo mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Oportuno destacar que na aposentadoria por idade, “a carência para concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais. A carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido” (IVAN KERTZMAN, in Curso Prático de Direito Previdenciário, 2ª edição, pg. 285, editora Podivm). No art. 195, §8º, da CF, define o trabalho em regime de economia familiar como sendo do “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes [...]”. A comprovação efetiva do exercício da atividade rurícola não se subsume somente ao disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria tem entendido que este rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo como início de prova comprobatória do exercício de atividade rural, outros elementos documentais que não os contemplados textualmente na Lei, em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. Mister salientar que "a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula nº 149, STJ). Consoantes decisões proferidas no colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da aposentadoria por idade rural não é exigível que o início de prova documental corresponda a todo o período laborado na roça, devendo, pois ser corroborada pelo depoimento de testemunhas. Entretanto, em que pese as provas coligidas ao feito demonstrarem o exercício de atividade rural praticada pela parte requerente, em análise das notas fiscais apresentadas, bem como os demais documentos juntados aos autos, se faz possível verificar a existência de valores vultuosos, totalmente contradizentes com o requisito de pequeno produtor rural. Observa-se em notas fiscais (ID 94164529), que o autor recebeu renda considerável, destoando dos requisitos, portanto, do conceito de pequeno produtor, trabalho em regime de economia familiar. Houveram meses que o requerente chegou a receber valores próximos de R$100.000,00 (cem mil reais), para mais e para menos, em anos diferentes o que se mostra totalmente fora da realidade daqueles que trabalham em regime familiar. Ademais em juízo afirmou perante o magistrado possuir cerca de 520 (quinhentos e vinte) hectares de terra, além de aproximadamente 1.000 (mil) cabeças de gado, o que demonstrar inexistir exploração de pequena propriedade em regime de economia familiar. Vejamos: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF-3 - ApCiv: 50304441320224039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)". [Grifei]. Nesse toar, em relação à prova testemunhal colhida, conclui-se que restou frágil, tendo em vista pouquíssimas informações sobre a atividade laboral do autor, senão vejamos: A testemunha VANDERLEI FÉLIX CARDOSO declarou em juízo que conheceu o autor no ano de 1993, e que este tira seus proventos do gado e do leite. Não apresentando maiores informações. A segunda testemunha, JOÃO BATISTA DE GODOI, alegou que que conhece o autor desde 1994 e que este sempre morou no sítio e sua renda vem apenas de sua propriedade rural. Nesse sentido, ressalto que tais informações não restaram suficientes para comprovarem a atividade em regime de economia familiar. Além disso, conforme amplamente entendido pela jurisprudência pátria, a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 do STJ. Se faz valido destacar ainda que em pesquisas realizadas pelo sistema judiciário RENAJUD, foram localizados 10 (dez) veículos em nome do autor. Portanto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do autor como segurado especial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de JOAO BATISTA FAUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a parte isenta, visto que foi deferida a gratuidade da justiça. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003675-91.2023.8.22.0021