Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009853-89.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: C.T. DA LUZ COM. & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS Advogado(a): LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 Requerido/Executado: OPJV Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (causa de pedir e natureza de USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO) 1 - Relatório: Trata-se de pedido distribuído como “alvará judicial” proposto por C.T.DA LUZ COM. & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. A Autora alega que, em 24/10/2023, adquiriu a posse do imóvel localizado na Avenida Belo Horizonte, nº 3083, Rolim de Moura, matrícula n.º 19.625-CRI, Rolim de Moura. Segundo o narrado na inicial, este imóvel está cadastrado em MARIA APARECIDA DE JESUS perante à Prefeitura de Rolim de Moura/RO. MARIA APARECIDA DE JESUS faleceu em 2013, pessoa esta que não fora feito inventário até hoje (ver emenda no Num. 102810828 - Pág. 1, 5.º parágrafo). Porém, ao tentar escriturar este imóvel, a Autora alega ter sido informada que este imóvel estaria em nome do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A Autora pretende que o Município de Rolim de Moura autorize a transferência do imóvel da matrícula acima (n.º 19.625) diretamente para seu nome, sem fazer inventário dos bens por ventura deixados por MARIA APARECIDA DE JESUS ou procedimento administrativo para tanto. Determinação para emenda (Num. 101880482 - Pág. 1), que veio aos autos parcialmente (Num. 102810828 - Pág. 1 a 3). Facultada emenda à inicial, a autora nada de novo trouxe. Juntou os mesmos documentos da inicial e nada mais. É o relatório do necessário. 2 - Fundamento e decido: Questão preliminar: Determinação para emenda (Num. 101880482 - Pág. 1), que veio aos autos parcialmente (Num. 102810828 - Pág. 1 a 3). A autora nada de novo trouxe. Quanto ao último parágrafo da decisão Num. 101880482 - Pág. 1, a Autora reconhece que não fez o procedimento administrativo junto ao Município de Rolim de Moura. Antes de qualquer digressão já consigno que este pedido foi distribuído incorretamente, pois o nome dado à ação é algo totalmente distinto ao fim material almejado. A distribuição foi como “alvará judicial”, cujo pedido ali consta: “1. A procedência do pedido para autorizar a transferência de propriedade no cadastro Imobiliário 11057, junto a Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO...” (ver um. 99402967 - Pág. 6). O instituto do alvará judicial, quando utilizado corretamente, serve para liberar bens ou valores litigiosos, mas não para obter proteção possessória ou discussão sobre cadeia dominial sobre imóvel. Porém, não se trata de “alvará judicial”, mas sim de verdadeiro usucapião de imóvel registrado em nome do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, pois o Autor pretende transferência de imóvel do Município para seu nome!, sem fazer inventário e sem lei autorizando a tanto. Alvará judicial não é o maio hábil para autorizar ou determinar a transferência de imóveis matriculados em nome do Poder Público para particulares. E o pior, sem lei o que o autorize (desafetação do patrimônio). Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, até porque ninguém ainda foi citado. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Visto isso, o caso é de aplicação do art. 332 do CPC. Trata-se APENAS DE MATÉRIA DE DIREITO, devendo o feito ser sentenciado o quanto antes, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despiscienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” Assim, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Mérito: Quanto ao pedido de transferência de imóvel em favor da Autora (usucapião). Conforme já dito acima, trata-se de pedido de usucapião de imóvel urbano registrado em nome do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. E não de “alvará judicial”. A Autora alega ser possuidora do imóvel localizado na Avenida Belo Horizonte, nº 3083, matrícula n.º 19.625-CRI, Rolim de Moura (lote 150, quadra 111, setor 004), imóvel este com área de 560,00m². Os pontos controvertidos são os seguintes: 1) como e há quanto tempo o Autor adquiriu o imóvel ou sua posse; 2) se exerceu a posse sobre o mesmo, agindo com ânimo de possuidor (animus domini) e 3) se a posse é mansa e pacífica. Temos 3 modalidades de usucapião de imóvel urbano, sendo: a) usucapião constitucional, conhecido como “especial urbano”; b) usucapião previsto no Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001 (individual ou coletivo) e c) usucapião ordinário, do Código Civil. Os requisitos essenciais a todas espécies usucapião vêm descritos no art. 1196, do Código Civil, cuja essência deriva da teoria objetiva, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Em tese, terá direito à aquisição da propriedade por usucapião aquele que exercer um dos poderes inerentes à propriedade, em especial, a posse, sendo este o principal componente patrimonial, pois é a forma de contrastar a função social da propriedade (constitucionalmente prevista e regulamentada no art. 1.228, §4.º do Código Civil). No caso dos autos, a questão é muito simples de ser resolvida. E por isso será julgada conforme art. 332 do CPC. Trata-se de pedido de usucapião de parte do imóvel da matrícula n.º 19.625, melhor descrito como sendo o Lote 150 da Quadra 111 do Setor 004, Rolim de Moura. Segundo o narrado na inicial, este imóvel está cadastrado em MARIA APARECIDA DE JESUS perante à Prefeitura de Rolim de Moura/RO. O cadastro imobiliário está no Num. 99402989 - Pág. 1. Porém o cadastro imobiliário é medida apenas de controle administrativo do Município e não serve para o Poder Público alienar bens. Para isso existe procedimento específico e lei autorizadora. E isso a Autora ignorou quando lhe fora determinada emenda à inicial (Num. 101880482 - Pág. 1, último parágrafo). MARIA APARECIDA DE JESUS faleceu em abril de 2013 (Num. 99402981 - Pág. 1). Porém, quanto a esta pessoa, não fora feito inventário até hoje (emenda parcial trazida no Num. 102810828 - Pág. 1, 5.º parágrafo). Os contratos particulares trazidos no Num. 99402984 - Pág. 1 e Num. 99402987 - Pág. 1 não se referem ao imóvel da inicial (Lote 150 da Quadra 111 do Setor 004, área de 560m²) e sim ao lote 142 da Quadra 3, bairro Jardim Tropical, Rolim de Moura. E a figura chamada “termo de desistência de lote” trazidas nos documentos Num. 99402982 - Pág. 1 e Num. 99402983 - Pág. 1 e não tem validade jurídica alguma, até porque o imóvel está matriculado em nome do Município (Num. 99402973 - Pág. 1) Superado isso, há outros impasses: São outros dois óbices a serem dirimidos – titularidade do imóvel e tamanho da área a ser usucapida. O imóvel descrito como “Lote 150 da Quadra 111 do Setor 004, parte integrante do Loteamento denominado "ROLIM DE MOURA", localizado na Avenida Belo Horizonte, nº 3083, Bairro Jardim Tropical” está e ainda permanece em nome do Município de Rolim de Moura, conforme matrícula trazida no Num. 99402973 - Pág. 1. Se o imóvel é público, no caso, do Município de Rolim de Moura, este bem não é passível de ser usucapido, por aplicação dos arts. 183, §3.º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Sendo bem direto: há vedação expressa a usucapião de bens públicos. E mais, ainda que houvesse eventualmente se falar em usucapião de imóvel público, isso esbarra no limite do art. 183, caput, da Constituição Federal. O imóvel que ora se pretende usucapião tem área de 560,00m², visto que a autora alega ter posse, imóvel este mais do que o dobro do limite acima previsto constitucionalmente (250m²). Em suma: seja porque o imóvel pertence ao Poder Público (Município de Rolim de Moura), seja porque tem área muito superior aos 250m² previstos no art. 183, caput, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil. Não custa dizer que há muito o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". E esta Súmula permanece em plena vigência. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1443481 RJ USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO SUCESSORA DO SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1... SERFHAU, extinta conforme decreto nº 76.149 de 22 de Agosto de 1975, transferido à CEF por força da Lei nº 6.164, de 6 de Dezembro de 1974, e, portanto, constitui-se em bem público. 3... Configurada a destinação pública do referido imóvel e considerando que é inquestionável que os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º da CF/88 e Súmula 340 do STF). Data de publicação: 27/06/2023 TJDFT: ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. ART. 102 DO CC. SÚMULA 340 DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA A SÚMULA DO STF. ART. 332, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido se configura nos casos em que o pleito autoral é vedado pelo ordenamento jurídico. O referido instituto, antes considerado uma condição da ação no CPC/73, deixou de ser expressamente retratado no Código de Processo Civil 2015, abrindo, na doutrina, discussão quanto à sua permanência como matéria integrante do exame de admissibilidade da demanda, estando inserida no pressuposto do interesse processual - utilidade, ou se passou a ser matéria de mérito, discutindo-se, ainda, caso constitua matéria de mérito, se autoriza ou não o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do CPC, apesar de não constar das hipóteses legais. 2 - É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que ?Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião?. O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que ?Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião?. Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, ?Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião?. 3 - A vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel registrado sob a propriedade da TERRACAP, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça, apesar de constituir empresa pública, os imóveis administrados pela TERRACAP ostentam natureza pública. 4 - O julgamento liminar de improcedência (art. 332, incisos I a IV, e § 1º, do CPC) é cabível nas causas que dispensem instrução probatória, quando a pretensão autoral afrontar enunciado de súmula do STF ou do STJ e/ou acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos por esses Tribunais; entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, bem como nos casos de prescrição ou decadência. 5 - Apesar de toda a discussão doutrinária existente acerca da impossibilidade jurídica do pedido e das hipóteses de julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), verifica-se que o caso concreto efetivamente atrai o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a pretensão autoral de usucapir imóvel público, caso dos imóveis da TERRACAP, afronta a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, incidindo na hipótese do inciso I do art. 332 do CPC. Apelação Cível desprovida. 7067654620208070010 - (0706765-46.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião (...) 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. (...) 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública...” Mesmo sentido, entendimento do TRF3.ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-68.2009.4.03.6113/SP EMENTA APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini. 3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. MAURICIO KATO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL – Usucapião Extraordinária – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora insubsistente – Impossibilidade de aquisição de bem público dominical pela usucapião – Inteligência do artigo 102, do Código Civil e Enunciado da Súmula nº 340, do STF – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP: 30019476520138260266 SP 3001947-65.2013.8.26.0266 Data de publicação: 19/03/2018. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. BEM PÚBLICO. LEITO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. Os bem públicos não estão sujeito à prescrição aquisitiva, nos termos do § 3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191 da CF. Aplicação da Súmula n. 340 do c. STF. - O leito de rua é bem público que inviabiliza a usucapião. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056167950, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 12/12/2013) TJ-RS - Apelação Cível: AC 70056167950 RS Data de publicação: 17/12/2013. “...No que concerne ao exercício da posse de bens públicos por particulares, deve-se pontuar que no Superior Tribunal de Justiça é assente o entendimento de que o particular tem apenas a mera detenção em relação ao Poder Público, não sendo possível se cogitar de ação possessória em face do ente estatal...” TJ-MS - Apelação Cível: AC 8157027620198120001 Campo Grande Data de publicação: 29/08/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO PELA VIA DA USUCAPIÃO. I. Consoante a inteligência do § 3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal, e da Súmula 340 do STF, é impossível a aquisição de bem imóvel de natureza pública pela via da usucapião. Hipótese em que o bem pertence a um todo maior, registrado em nome do município de Capivari do Sul, o que obsta a pretensão autoral.Apelo desprovido. Unânime. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70081181349 RS Data de publicação: 03/10/2019 No caso dos autos, o bem não foi desafetado (entenda-se: retirado do domínio público), tanto que há necessidade de lei específica para fazê-lo. Conforme já dito, estando o bem imóvel integrado ao Patrimônio Público do Município de Rolim de Moura, lei esta em plena vigência, este imóvel não seria passível de usucapião (arts. 183 e 191, ambos da CF), respeitada eventual opinião em sentido contrário. Gostem ou não, juiz decide de acordo com a Lei. E neste caso, há expressa vedação ao reconhecimento de usucapião de imóvel integrante do patrimônio público em favor de terceiros. O Poder Judiciário não pode simplesmente “distribuir” terrenos a terceiros quando a Lei, o CC e Constituição Federal assim o proíbe. Além dos motivos acima expostos, bem público algum (móvel ou imóvel) pode ser adquirido por usucapião. Isso decorre tanto da Constituição Federal, bem como de Lei, no que é seguido pela DD. Corregedoria do E. TJRO. Menciono algumas decisões a este respeito: DECISÃO - CGJ Nº 555/2020 APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SEI nº: 0006406-46.2019.8.22.8000 Origem: Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de São Francisco do Guaporé-RO Recorrente: Silas Benicio Saraiva de Freitas Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho - OAB/RO 3384-A Vistos. Trata-se de apelação em suscitação de dúvida, apresentada por Silas Benicio Saraiva de Freitas, assistido por seu advogado Kerson Nascimento de Carvalho - OAB/RO 3384-A, na qual questiona o mérito da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de São Francisco do Guaporé-RO, que julgou improcedente a dúvida apresentada em processo de usucapião extrajudicial imóvel rural denominado Fazenda Sol Nascente, localizado na Linha 90, Gleba Conceição, Setor Rio Pascoal, zona rural desta Cidade e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO. A oficial da competência de registro de imóveis da Comarca negou a abertura de matrícula do imóvel para atingir a finalidade almejada, apresentando nota devolutiva com as respectivas razões, lastreadas na manifestação da União pela impossibilidade do imóvel ser usucapido, pois a ela pertence e, inclusive, já existe processo administrativo em andamento para a regularização fundiária do imóvel junto à Coordenação Regional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (56422.004254/2010-71). Na sentença ora recorrida, o magistrado assinalou como válida a exigência apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis, tendo em vista que há vedação constitucional expressa para a aquisição de imóveis públicos por meio de usucapião. Em suas razões, o recorrente alega que realizou todo o procedimento prévio para a usucapião extrajudicial, inclusive com ata notarial para descrição do imóvel por meio de georreferenciamento, manifestação de confrontantes, dentre outras medidas. Alega que exerce há mais de 22 (vinte e dois) anos a posse mansa, pacífica e pública do imóvel já mencionado, que possui área total de 895,1464 ha (oitocentos e noventa e cinco hectares, quatorze ares e sessenta e quatro centiares), não existindo qualquer oposição ou resistência de terceiros. Afirma que o imóvel rural, embora não possua matrícula imobiliária, em razão da ausência de título expedido pelo INCRA, possui Cadastro Ambiental Rural - CAR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, ressaltando que o pedido apresentado atingiu o princípio da especialidade objetiva, diante do georreferenciamento do imóvel, suas características, confrontações, localização e área do imóvel que se pretende usucapir. O recorrente apresenta ainda breve digressão jurídica sobre posse e mera detenção, voltando a destacar que a posse que exerce não é clandestina pois possui registros junto ao CAR e CCIR, obedece à função social da propriedade e que não há provas nos autos de que o imóvel pertença à União como apontado na manifestação que subsidiou a Nota Devolutiva, fato este que estaria comprovado pelos apontamentos dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Guajará-Mirim e Costa Marques. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 139, XXXII do Regimento Interno deste Tribunal, cabe a este Corregedor “decidir, em caráter final, sobre recursos interpostos contra as decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria de suscitação de dúvida, invertida ou não”. Conforme relatado, o objeto do recurso é avaliar se a exigência apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Guaporé é válida ou não, de forma que seria possível, na compreensão do recorrente, a usucapião extrajudicial ora pretendida, impondo-se então que aquela serventia extrajudicial realize a abertura de matrícula. A questão apresentada é de fácil compreensão e não necessita de maiores digressões sobre direito notarial ou registral. É que partido-se das premissas constitucionais que regem o instituto da usucapião, verifica-se, de plano, óbices intransponíveis à satisfação do interesse do recorrente pela via utilizada. Conforme bem assinalado na sentença do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de São Francisco do Guaporé-RO, bens públicos não são passíveis de usucapião, dada a proteção que possuem que lhes assegura a imprescritibilidade, tema que já foi enfrentado por diversas vezes junto ao STF, que reafirmou a validade da súmula 340 na vigência do Código Civil de 2002: [...] 15. No que concerne à discussão em torno da posse do imóvel propriamente dito, cabe lembrar que, entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, podem-se referir sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula STF 340. “Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 16. Dessa forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse. Além disso, os atos de mera permissão ou tolerância, como esclarece Tito Fulgêncio, “em si seriam suscetíveis de constituir uma apreensão de posse, mas não engendram nenhum direito de posse, não produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente, (...)”. Nesses termos, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que: “Art. 1208.- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade. [ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.] Avaliando o arcabouço normativo que envolve a questão da usucapião, verifica-se que em nenhuma hipótese é permitida a usucapião de bem público. Vejamos: Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [...] Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Portanto, diante destas circunstâncias fáticas, está correta a exigência realizada pelo Cartório de Imóveis da Comarca de São Francisco do Guaporé, pois bem público algum pode ser objeto de usucapião. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de São Francisco do Guaporé-RO. Considerando o histórico e a formação territorial do Estado de Rondônia, marcado pela colonização em grandes glebas coordenada pelo INCRA, bem como pela instabilidade possessória decorrente da ausência de titulação de muitas áreas por aquela autarquia federal, atribuo efeito normativo a esta decisão, para orientar as serventias de imóveis para que se abstenham de prosseguir com pedidos de usucapião de imóveis rurais ainda pertencentes à União, ainda que existente processo administrativo de regularização, bem como que se observe o limite constitucional de 50 (cinquenta) hectares para a aquisição pela usucapião rural ordinária (art. 191 CF e 1.238 do CC). Publique-se e intime-se. Desembargador Valdeci Castellar Citon Corregedor-Geral da Justiça (publicado no DJe 30/9/2020, pp. 10-11). Decisão - CGJ Nº 651/2020 APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SEI nº: 00001983-39.2020.8.22.8016 Origem: Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Costa Marques-RO Recorrente: Patriny Barcelos Jacominy e outros Advogado: Angélica Alves da Silva Arruda OAB/RO n. 6061 Vistos. Trata-se de apelação em suscitação de dúvida, apresentada por Patriny Barcelos Jacominy, Poliana Barcelos Jacominy e Anaélio Antônio Marins da Silva, assistidos por sua advogada Angélica Alves da Silva Arruda OAB/RO n. 6061, na qual questionam o mérito da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Costa Marques-RO, que julgou improcedente a dúvida apresentada em processo de usucapião extrajudicial dos imóveis rurais denominados 01 - Fazenda São José, localizada na Linha 33, sentido Rio Cautário, Km 05, Município de Costa Marques-RO, com área total de 1.161,3912 (um mil cento e sessenta e um hectares, trinta e nove ares e doze centiares) e 02 – Fazenda Santa Maria, localizada na Linha 33, sentido Rio Cautário, Km 06, Município de Costa Marques-RO, com área total de 782,0545 (setecentos e oitenta e dois hectares, cinco ares e quarenta e cinco centiares) O oficial da competência de registro de imóveis da Comarca negou a abertura de matrícula do imóvel para atingir a finalidade almejada, apresentando nota devolutiva com as respectivas razões, lastreadas na constatação de que o domínio dos imóveis que se pretende usucapir ainda é da União Federal, fundamentando a recusa no Art. 2º, §4º do Provimento 65 do CNJ, Art. 102 do Código Civil e Art. 183 da Constituição Federal. Na sentença ora recorrida, o magistrado assinalou como válida a exigência apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis, tendo em vista que pela via administrativa/registral, a usucapião de imóveis públicos é inviável. Em suas razões, o recorrente alega que realizou todo o procedimento prévio para a usucapião extrajudicial, inclusive com ata notarial para descrição do imóvel por meio de georreferenciamento, manifestação de confrontantes, dentre outras medidas. Alega que exerce há mais de 22 (vinte e dois) anos a posse mansa, pacífica e pública do imóvel já mencionado, que possui área total de 895,1464 ha (oitocentos e noventa e cinco hectares, quatorze ares e sessenta e quatro centiares), não existindo qualquer oposição ou resistência de terceiros. Afirma que o imóvel rural, embora não possua matrícula imobiliária, em razão da ausência de título expedido pelo INCRA, possui Cadastro Ambiental Rural - CAR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, ressaltando que o pedido apresentado atingiu o princípio da especialidade objetiva, diante do georreferenciamento do imóvel, suas características, confrontações, localização e área do imóvel que se pretende usucapir. O recorrente apresenta ainda breve digressão jurídica sobre posse e mera detenção, voltando a destacar que a posse que exerce não é clandestina pois possui registros junto ao CAR e CCIR, obedece à função social da propriedade e que não há provas nos autos de que o imóvel pertença à União como apontado na manifestação que subsidiou a Nota Devolutiva, fato este que estaria comprovado pelos apontamentos dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Guajará-Mirim e Costa Marques. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 139, XXXII do Regimento Interno deste Tribunal, cabe a este Corregedor “decidir, em caráter final, sobre recursos interpostos contra as decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria de suscitação de dúvida, invertida ou não”. Conforme relatado, o objeto do recurso é avaliar se a exigência apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Marques é válida ou não, de forma que seria possível, na compreensão dos recorrentes, a usucapião extrajudicial ora pretendida, impondo-se então que aquela serventia extrajudicial realize a abertura de matrícula. A questão apresentada é de fácil compreensão e não necessita de maiores digressões sobre direito notarial ou registral. É que partido-se das premissas constitucionais que regem o instituto da usucapião, verifica-se, de plano, óbices intransponíveis à satisfação do interesse do recorrente pela via utilizada. Conforme bem assinalado na sentença do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Costa Marques-RO, a verificação de conjunto fático probatório frente ao ordenamento jurídico e a ponderação dos princípios que regem a relação do homem com a terra, bem como a manifestação prévia da União, não são compatíveis com o procedimento da usucapião extrajudicial, sem olvidar o entendimento deste Corregedor da impossibilidade de usucapião de bens públicos. A proteção atribuída a esses bens lhes assegura a imprescritibilidade, tema que já foi enfrentado por diversas vezes junto ao STF, que reafirmou a validade da súmula 340 na vigência do Código Civil de 2002: [...] 15. No que concerne à discussão em torno da posse do imóvel propriamente dito, cabe lembrar que, entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, podem-se referir sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula STF 340. “Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 16. Dessa forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse. Além disso, os atos de mera permissão ou tolerância, como esclarece Tito Fulgêncio, “em si seriam suscetíveis de constituir uma apreensão de posse, mas não engendram nenhum direito de posse, não produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente, (...)”. Nesses termos, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que: “Art. 1208.- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade. [ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.] Não ignora-se a pertinência e validade do instituto da usucapião extrajudicial para o fim da desjudicialização, todavia deve-se resguardar a preservação a valores maiores que possuem grande ressonância constitucional, como a impossibilidade de usucapião de terras públicas. Avaliando o arcabouço normativo que envolve a questão da usucapião, verifica-se que em nenhuma hipótese é permitida a usucapião de bem público. Vejamos: Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [...] Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Destaca-se ainda que o fracionamento e alienação das glebas do Estado de Rondônia ao tempo da colonização ocorreu por intermédio de contratos que continham várias cláusulas resolutivas, devendo a autarquia federal averiguar o correto cumprimento, o que coloca em dúvida a liquidez do direito que se busca efetivar por meio da usucapião extrajudicial, uma vez que ainda não foi expedido do título definitivo. Assinalo também que a situação em análise nestes autos difere diametralmente daquela trazida como parâmetro em suas razões de apelação, pois o reconhecimento da usucapião extrajudicial para Wesley Junio Seabra e outros somente ocorreu porque não se tratavam de terras da União, mas devolutas, o que está bem evidente na manifestação de fls. 47/48 do documento de ID 1883012. Portanto, diante destas circunstâncias fáticas, está correta a exigência realizada pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Costa Marques. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Costa Marques-RO. Publique-se e intime-se. Desembargador Valdeci Castellar Citon Corregedor-Geral da Justiça (Publicado no DJe de 16/10/2020, pp. 6-7). 0002478-45.2023.8.22.8001 Singelo passar d’olhos pelo processo revela que, de fato, se trata de alienação de imóvel público que, como cediço, é gravado pelas características de indisponibilidade e de inalienabilidade (art. 100, CC). Assim, incumbe ao oficial do Registro de Imóveis observar se o bem público foi desafetado e se os documentos apresentados pelos interessados atendem aos requisitos previstos pelo artigo 76 da Lei de Licitações n. 14.133/2021 sob pena de negar o registro do ato translativo de propriedade. Dispõe o artigo 76 da Lei 14.133/2021 que, em hipótese de excepcional interesse público devidamente justificado, a alienação de imóvel público, será precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa: “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes; j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (...) GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, Corregedor (a) Geral da Justiça, em 12/04/2024 (publicada no DJe de 15/4/2024 p. 7 a 9) Visto todos pontos acima e porque o bem ainda permanece na titularidade do Município de Rolim de Moura, há óbice intransponível ao reconhecimento da usucapião de bem público, o que acarreta improcedência do pedido. Desnecessário, portanto, adentrar nos demais requisitos ou na comprovação da cadeia possessória, visto que o pedido é manifestamente improcedente pelas razões acima. Nem a Autora ou possuidores anteriores tiveram relação negocial com o Município de Rolim de Moura. Supostamente adquiriram posse de bem imóvel de terceiros, sob sua exclusiva responsabilidade. A alegada aquisição da posse fora feita junto a terceiros que não o Ente Público acima (ver contrato no Num. 99402987 - Pág. 1-2). Logo, o Município de Rolim de Moura nao tem qualquer dever de indenizar a Autora ou seus sucessores, por quaisquer benfeitorias que por ventura tenham feito no imóvel. A pensar o contrário, seria simplesmente tutelar o comércio ilegal de posses de áreas de terras, pois bastaria o interessado manter relação negocial com terceiros, envolvendo bens públicos, para depois postular indenização do Ente Público, que não é a finalidade da jurisdição ou do instituto da usucapião. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. E no caso dos autos a lide é manifestamente improcedente. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas as demais questões dos autos. 4 - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” E recentíssimo julgado do TJRO, proferido em: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais e por ser tratar de imóvel público, ao qual não houve lei autorizando a desafetação, com fundamento nos arts. 183, §3.º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, arts. 98 e 102 do CC, Súmula 340 do STF, seguido por reiterados precedentes do E. TJRO e demais tribunais acima, na forma do art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido feito por C. T. DA LUZ COM. & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA quanto ao imóvel da matrícula n.º 19.625-CRI – Rolim de Moura, imóvel este registrado em nome do Município de Rolim de Moura. Ante à causalidade, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais pendentes. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Honorários incabíveis, até porque não houve citação Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 27 de junho de 2024., 10:51 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito