Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001530-49.2024.8.22.0014.
APELANTES: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTINI FERRO E ACO MONTADORA E INSTALADORA LTDA, DIOGENES SANTINI, DI-METAL MONTADORA E INSTALADORA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO DOS Vistos, DI-METAL MONTADORA E INSTALADORA DE FERRO E AÇO LTDA., SANTINI FERRO E AÇO MONTADORA E INSTALADORA LTDA. e DIOGENES SANTINI interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, na qual não foi conhecido o recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, id 28905676. Alega o agravante que decisão monocrática que inadmitiu o apelo deve ser reformada porque, neste caso, aplica-se o princípio da fungibilidade. Esclarece que o próprio Juízo de primeiro grau induziu o recorrente ao erro na interposição do recurso de apelação por ter proferido sentença no processo incidental. Fundamenta que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a ausência de erro grosseiro, sendo que os requisitos estão presentes no caso concreto. Afirma que a dúvida objetiva foi instaurada pelo magistrado de primeira instância, que, ao resolver o incidente processual, proferiu um pronunciamento que ele próprio denominou, em seu cabeçalho e dispositivo, como sentença. Ao se deparar com um ato judicial formalmente identificado como sentença, o agravante adotou a via recursal que a própria lei processual designa para tal ato, não havendo que se falar em erro inescusável ou grosseiro. Pede a retratação do Relator e o prosseguimento do julgamento da apelação, id 29013952. Em contrarrazões, o agravado pede o improvimento do recurso, id 29668486. É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por inadequação da via. Embora o agravante reconheça que o recurso cabível contra decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja o agravo de instrumento, alega que foi induzido ao erro pelo próprio Juízo de primeiro grau, que proferiu a decisão interlocutória com a denominação de sentença. Analisando a decisão de id 28719209, verifica-se que o Juízo de primeiro grau designou o ato como sentença e julgou improcedente o pedido, razão pela qual entendo que o agravante tem razão. A jurisprudência é sedimentada no sentido de que, na hipótese em que a própria decisão do juiz leva a parte a interpor o recurso errado, está justificada a aplicação do princípio da fungibilidade, de forma que a parte não deve ser penalizada pelo equívoco, pois há uma dúvida objetiva gerada pela atitude do magistrado, eis que a conduta do juiz foi fundamental para a escolha errada do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL. FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE. 1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento. 3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1911924/PR, 2019/0028140-0, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 28/11/2022, 3ª Turma, DJe 13/12/2022) Apelação cível. Admissibilidade recursal. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Prosseguimento da execução. Recurso adequado. Agravo de instrumento. Interposição de recurso de apelação. Aplicação da fungibilidade. Excepcionalidade. Pronunciamento judicial que induziu a parte a erro. Ausência de má-fé. Matéria de mérito. Prescrição de crédito tributário. Transcurso superior a cinco anos. Ausência de processo administrativo tributário. Recurso provido. Embora seja pacífico o entendimento quanto à interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, é possível, excepcionalmente, aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal e receber recurso de apelação quando comprovada a ausência de má-fé da parte interessada, que foi induzida a erro por pronunciamento do juiz, que consignou expressamente tratar-se de sentença. Quando não houver impugnação por parte do contribuinte, a constituição do crédito tributário referente a auto de infração ocorrerá com a lavratura deste. A prescrição resta configurada quando decorrem mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito, in casu, a data do lançamento e a interrupção do prazo prescricional, que ocorre com o despacho que determina a citação da parte executada. Recurso provido para o fim de reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal. (TJRO, APL 0005109-57.2010.822.0001, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 04/12/2012, 2ª Câmara Especial, DJ 13/12/2012) Dessa forma, resta justificada a conduta do agravante, devendo ser aplicado excepcionalmente o princípio da fungibilidade e reconhecida a admissibilidade da interposição do recurso de apelação, em vez de agravo de instrumento, de forma que a decisão agravada deve ser modificada e o recurso admitido.
Ante o exposto, aplicando-se o princípio da fungibilidade, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao agravo interno para reconhecer a admissibilidade do recurso de apelação interposto na origem, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento do apelo. Porto Velho, 22 de outubro de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator