Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002185-42.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: ROSELI MARQUES LOPES, RUA MILTON BOSSO 4815, - DE 4761/4762 A 4922/4923 VILLAGE DO SOL II - 76964-408 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos As partes entabularam acordo (id. 117902012) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais: 1.1) para dar quitação geral, ampla e irrestrita aos valores cobrados neste processo e não mais discutir sobre os mesmos fatos na esfera cível e criminal, a parte executada assumiu o compromisso de pagar à parte exequente a quantia total de R$ 5.234,00 (Cinco Mil, Duzentos e Trinta e Quatro Reais), dividida em 35 parcelas mensais, das quais as 34 primeiras serão no valor de R$ 150,00 ( Cento e Cinquenta Reais) cada, e a última parcela será no valor de R$ 134,00 (Cento e trinta e Quatro Reais), com início do pagamento no dia 30/03/2025, e as demais todo dia 30 de cada mês. 1.2) Havendo pagamento antecipado das parcelas pela executada, haverá abatimento proporcional dos juros, conforme tabela que segue anexa; 1.3) a parte exequente informou os seguintes dados bancários para pagamento: BANCO PAGBANK, AGÊNCIA Nº 0001, CONTA CORRENTE Nº 29892220-4, TITULAR: E K MARTINS COUTO EIRELI, CPF n° 011.947.432-85; OU PIX 25.026.241/0001-30, TITULAR: E K MARTINS COUTO EIRELI. Os comprovantes de pagamentos poderão ser encaminhados para o WhatsApp 69-3441-0401 ou 69-9960-1224. 1.4) em até 05 (cinco) dias após o pagamento da primeira parcela a exequente se compromete a cancelar as notas existentes, bem como a desconstituir os débitos e excluir o nome da executada de eventuais cadastros restritivos de crédito decorrentes desta relação; 1.5) para o caso de descumprimento das obrigações assumidas pela parte executada, será aplicada multa de 20% sobre o valor inadimplido/do acordo; o inadimplemento de uma das parcelas implicará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes; Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Havendo depósito judicial em decorrência do acordo, os autos devem ser conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Isento das custas finais. Publicação e registro automáticos. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 11/03/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem