Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002233-61.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Polo Ativo: COMERCIO DE MADEIRAS GARROTE LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em face de COMERCIO DE MADEIRAS GARROTE LTDA - ME. No curso da demanda executiva, a exequente pugnou pela desistência processual, amparada na política de desjudicialização das ações de cobrança de valores inscritos em dívida ativa inferiores a 1.000 UPFs, arguindo que prosseguirá a cobrança na esfera extrajudicial, na forma da Lei 3.505/2015. É o breve relatório. Decido. Consoante disposição normativa do CPC, o pedido de desistência pode ser formulado até a prolação de sentença pelo juízo, ocasião em que o feito será extinto sem resolução do mérito após homologação. Confira-se, nesse sentido, o art. 200, parágrafo único e 485, VIII e §5º, todos do CPC: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII – homologar a desistência da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência processual, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Publicações e registros automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes desta sentença. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Inexistem gravames ou constrições pendentes nestes autos. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas de estilo. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas de estilo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito