INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Autor
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME
Reu
VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANY RICARDO THIBES
OAB/SC 46347·CPF·Representa: Autor
MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO 1765·CPF·Representa: Autor
GIOVANY RICARDO THIBES
OAB/SC 46347·CPF·Representa: Réu
MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO 1765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 19:38
Documento (Certidão)
04/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:30
Com efeito suspensivo
23/02/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 07:38
Recebimento
23/02/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001836-05.2013.8.22.0021.
APELANTE: GIOVANY RICARDO THIBES, OAB nº SC46347A Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME, VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS ADVOGADO DO Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal, id. 22507007. A incompetência desta e. Corte é evidente, pois, considerando que se está a tratar de execução de débito para com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, impõe-se observar a competência prevista no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. Assim sendo, declaro a incompetência desta e. Corte para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para a Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de carta/ofício. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:12
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 12:29
Publicação
22/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 0001836-05.2013.8.22.0021.
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANY RICARDO THIBES - SC46347
EXECUTADO: VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001836-05.2013.8.22.0021.
APELANTE: GIOVANY RICARDO THIBES, OAB nº SC46347A Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME, VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA ADVOGADO DOS
APELADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS ADVOGADO DO Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal, id. 22507007. A incompetência desta e. Corte é evidente, pois, considerando que se está a tratar de execução de débito para com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, impõe-se observar a competência prevista no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. Assim sendo, declaro a incompetência desta e. Corte para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para a Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de carta/ofício. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:12
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 12:29
Publicação
22/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 0001836-05.2013.8.22.0021.
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANY RICARDO THIBES - SC46347
EXECUTADO: VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:50
Publicação
29/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIOVANY RICARDO THIBES, OAB nº SC46347, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001836-05.2013.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal movida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em desfavor de VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME. Após trâmite regular do feito a exequente intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, sustentou que a demanda não está prescrita. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício fundada no decurso do lapso prescricional entre o dia do vencimento da obrigação e a interrupção da prescrição, que se deu com a citação válida. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 Observa-se dos autos que após a citação pessoal da parte executado em 04/09/2012, foram realizadas várias tentativas de bloqueio de valores e bens, todas infrutíferas. Foi procedida a penhora de bens no ato da citação, contudo não houve pedido do Ente exequente para adjudicação de bens e todos os atos para venda judicial restaram infrutíferas. Todavia, sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe do despacho que ordena o arquivamento do feito, portanto, após a citação da parte devedora não houve nenhum ato de penhora capaz de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional. Veja-se os seguintes julgados: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 Assim, iniciou-se a suspensão processual do art. 40 da LEF quando a exequente foi cientificada quanto a diligência negativa em 04/09/2012 (ID8681620, pág. 8), findando-se o prazo em 04/09/2018. Deste modo, verifica-se o processo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem provocação eficiente da parte exequente, tendo ocorrido a prescrição em 04/09/2018. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 783 do CPC e, arts. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Dispensada intimação da parte executada porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/09/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:56
Publicação
17/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIOVANY RICARDO THIBES, OAB nº SC46347, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A DECISÃO Ante o decurso do prazo recursal referente a decisão do ID 89740929.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0001836-05.2013.8.22.0021 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a baixa das restrições em nome da parte executada, conforme determinado no ID 89740929, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar quanto a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se e intime-se via PJE. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:32
Outras Decisões
13/07/2023, 11:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:09
Publicação
24/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:47
Outras Decisões
19/04/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:30
Outras Decisões
13/07/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:49
Por decisão judicial
11/02/2022, 09:36
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:56
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:12
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:01
Documento (Carta)
12/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:03
Publicação
30/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:49
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:48
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:54
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:50
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:27
Publicação
12/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:30
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:39
Documento (Certidão)
27/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
25/01/2021, 16:49
Outras Decisões
14/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:38
Outras Decisões
31/08/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:07
Decurso de Prazo
12/03/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:48
Publicação
12/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:11
Mandado
17/02/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 09:31
Publicação
26/12/2019, 00:18
Mandado
17/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:00
Outras Decisões
16/12/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:10
Documento (Certidão)
30/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:18
Publicação
16/09/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:56
Documento (Certidão)
13/09/2019, 12:53
Outras Decisões
09/09/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:18
Mero expediente
10/06/2019, 20:23
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:16
Mero expediente
14/12/2018, 12:23
Outras Decisões
14/12/2018, 12:23
Decurso de Prazo
01/10/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:31
Mero expediente
01/08/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 10:33
Decurso de Prazo
22/06/2018, 04:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 12:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:27
Mero expediente
30/04/2018, 13:04
Mero expediente
30/04/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 08:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2018, 14:17
Decurso de Prazo
12/04/2018, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2018, 04:36
Decurso de Prazo
15/02/2018, 07:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 18:17
Mandado
11/01/2018, 18:17
Expedição de documento
16/11/2017, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 09:23
Decurso de Prazo
19/09/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:59
Mero expediente
17/07/2017, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 10:06
Decurso de Prazo
14/04/2017, 18:32
Publicação
04/03/2017, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:20
Documento (Certidão)
03/03/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:24
Recebimento
07/02/2017, 10:29
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2016, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))