Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JEDEIR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES - RO13438 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2025 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento, determinando o recálculo do Custo Efetivo Total e a restituição simples dos valores pagos, mantendo, contudo, a legalidade das tarifas administrativas e das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC; e (ii) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros e nas tarifas administrativas cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a contratação do seguro prestamista no mesmo instrumento do financiamento, sem demonstração da liberdade de escolha do consumidor, caracteriza-se a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme fixado no Tema 972/STJ. 4. Correta a restituição simples dos valores pagos a título de seguro, pois a cobrança não decorreu de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5. Mantida a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que não excedem a média de mercado, segundo orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo). 6. As tarifas administrativas de cadastro e registro são legítimas, desde que comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no Tema 958/STJ e Súmula 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista contratado conjuntamente com o financiamento, sem liberdade de escolha do consumidor. 2. São legítimas as taxas de juros remuneratórios e tarifas administrativas quando observados os parâmetros de mercado e comprovada a prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, p.u.; CC, art. 1.361; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/RS (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.10.2020; Súmula 566/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 380 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7000774-19.2024.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000774-19.2024.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 APELADO(A)/