Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 APELADO(A): LORENA BARRETO RODRIGUES AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FALTA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação proposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de não ter sido possível citar a parte ré após diversas tentativas, bem como pela omissão do autor em promover os atos necessários após expressas intimações, fundamentando a decisão no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo se deu prematuramente em virtude de suposta omissão do juízo quanto à citação por edital; (ii) estabelecer se a extinção por falta de citação e desídia do autor viola o devido processo legal, o contraditório e o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O esgotamento das tentativas ordinárias de citação e de localização da parte ré não restou demonstrado pelo autor, que, após diversas diligências infrutíferas, foi intimado expressamente a promover o andamento do feito e permaneceu inerte. A citação por edital somente se justifica quando há efetiva demonstração de inviabilidade das diligências cabíveis, não bastando a sequência de endereços infrutíferos sem ação concreta e suficiente para localização do réu. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual e conduta omissiva do autor, não configura violação ao devido processo legal ou ao acesso à justiça, pois o direito de ação pressupõe responsabilidade processual, cabendo ao autor o impulso do feito nos limites de sua competência. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação, seguida da inércia do autor, enseja extinção do processo sem necessidade de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O esgotamento das tentativas de citação ordinária do réu, seguido de inércia do autor após intimação expressa, legitima a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto processual. 2. A extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC não viola o direito de acesso à justiça ou o devido processo legal quando decorre de desídia comprovada do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e IV; 256; 485, inciso IV e §1o; CF/1988, art. 5o, XXXV, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AREsp n. 2.941.621/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AREsp n. 2.966.499/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 01.12.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 413 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7008303-52.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008303-52.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL