Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023930-14.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA
REQUERIDO: MIDIANE DA SILVA TOMAS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:21
Recebimento
11/02/2025, 07:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Manoel Messias Corlette da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados: Jorge Dias Vieira Filho e outros Advogado(a): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/08/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Civil. Ação de Reintegração de Posse. Posse não comprovada. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, nos termos do art. 561 do CPC, para fins de reintegração. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. 4. Testemunha ouvida em juízo não foi capaz de comprovar que o autor exercia atos de posse sobre o imóvel. 5. Os réus comprovaram a posse direta do imóvel desde 2018, por meio de contrato de compra e venda e relatos de que residem no local. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7023930-14.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7023930-14.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023930-14.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA
REQUERIDO: MIDIANE DA SILVA TOMAS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:21
Recebimento
11/02/2025, 07:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Manoel Messias Corlette da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados: Jorge Dias Vieira Filho e outros Advogado(a): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/08/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Civil. Ação de Reintegração de Posse. Posse não comprovada. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, nos termos do art. 561 do CPC, para fins de reintegração. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. 4. Testemunha ouvida em juízo não foi capaz de comprovar que o autor exercia atos de posse sobre o imóvel. 5. Os réus comprovaram a posse direta do imóvel desde 2018, por meio de contrato de compra e venda e relatos de que residem no local. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7023930-14.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7023930-14.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
07/11/2024, 00:00
Remessa
20/05/2024, 12:34
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Publicação
17/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023930-14.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA
REQUERIDO: MIDIANE DA SILVA TOMAS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:16
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:55
Publicação
22/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 5499, - DE 4997 A 5509 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: JORGE DIAS VIEIRA FILHO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 10027, - DE 10273/10274 AO FIM JARDIM SANTANA - 76828-690 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SHARLES CORREA LIMA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MAUÉ 127 SOCIALISTA - 76828-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIDIANE DA SILVA TOMAS, CPF nº 81945345268, RUA MAUÉ 127 SOCIALISTA - 76828-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7023930-14.2015.8.22.0001 Reintegração de Posse, Aquisição Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA em face de JORGE DIAS VIEIRA FILHO, MIDIANE DA SILVA TOMAS e SHARLES CORREA LIMA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser possuidora do imóvel localizado na rua Manues (antiga rua Borba), s/n, próximo a rua Amazonas, n. 8854, bairro Socialista, nesta Capital, desde 05 de abril de 2011, por meio de ocupação lícita, com contrato de compra e venda, com anuência da antiga posseira, senhora Ana Lúcia Carneiro da Silva, todavia, o imóvel ainda não possui escritura pública. Argui que o requerido JORGE invadiu o imóvel, tendo sido informado pelos vizinhos, ocasião em que tentou reaver o bem, mas o requerido se recusou a sair. Requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel invadido. Por fim, requereu a reintegração da posse. Indeferida a tutela de urgência (id. 1805425). As diversas tentativas de citação do requerido JORGE restaram infrutíferas, ocasião em que a parte autora pleiteou a citação dos atuais ocupantes do imóvel (id. 21163657), o que foi deferido (id. 22367036). Citados, os requeridos Sharles e Midiane apresentaram contestação, passando a compor o polo passivo da demanda. Argumentaram que adquiriram o imóvel, por meio de contrato de compra e venda, em 30/10/2018, desde então exercem a posse do bem com animus definitivo, sem nunca terem sofrido oposição de terceiros. Arguem serem possuidores de boa-fé do imóvel, tendo adquirido de forma lícita, por meio de negócio jurídico e deram a devida função ao imóvel. Afirmaram que o autor não conseguiu comprovar a posse do imóvel. Por fim requerem a improcedência da inicial. Houve réplica e impugnação dos documentos juntados pelos réus (id. 57764007). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (id 61326027). Decisão saneadora (id. 62345172), deferindo prova testemunhal. Audiência de instrução frustrada em razão da ausência da defesa do autor (id. 62765328), instrução encerrada. Pedido de reconsideração da Defensoria Pública, requerendo reabertura da instrução (id. 62909642), que foi indeferido. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, somente o autor apresentou (id. 66230501). Proferida sentença, houve reforma após interposição de recurso de apelação por parte do autor, ocasião em que os autos retornaram para realização de audiência de instrução e julgamento (id. 86557554). Despacho designando audiência de instrução (id 90917429). Audiência de instrução (id), com oitiva da testemunha Edinei Perdes Magavel (id. 94721731). Decorrido in albis o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a posse do imóvel descrito na inicial, o qual atualmente está ocupado pelos réus Sharles Correa Lima e Midiane da Silva Tomas. A parte autora sustenta ser legítima possuidora do imóvel em litígio, o qual foi esbulhado por Jorge Dias Vieira Filho, em 2015. Por sua vez, os requeridos Sharles e Midiane, afirmam serem os possuidores do imóvel desde 2018, quando adquiriram o bem de Jorge Dias Vieira Filho. Ante a necessidade de comprovação quanto à posse do bem por parte do autor, especialmente quanto ao período de posse do imóvel, fora designada audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pela parte. Ouvida em audiência, a testemunha Edinei Perdes Magavel esclareceu que à época da invasão não residia em Porto Velho e sim em Ariquemes, mas veio passar alguns dias na casa de seu irmão, que trabalhava para o senhor Manoel, nesta cidade. Afirmou que esteve no imóvel objeto dos autos, com o autor, o qual afirmou que estariam invadindo seu terreno, ocasião em que presenciou uma discussão entre Manoel e duas pessoas, um rapaz e uma senhora. Viu que no local havia uma construção inacabada, paredes levantadas, sem cobertura e janelas, sem pintura. Informou que, quando esteve no local, viu que estavam limpando o terreno e dois dias depois foi novamente e já estava todo limpo. Ao ser questionado, esclareceu que somente no dia em que foi até o imóvel, acompanhado do autor, tomou conhecimento de que o imóvel pertencia a Manoel e que estariam invadindo. Não sabe informar há quanto tempo Manoel ocupava o imóvel, foi ao local sem saber, então não sabia que o imóvel era dele. Esteve no local há cerca de 16 ou 17 anos, depois disso não retornou mais. Importante ressaltar que a testemunha não residia nas proximidades do imóvel em discussão nos autos, inclusive morava em outra cidade, tendo conhecimento da suposta invasão por meio do autor. Além disso, ele não soube informar o período da posse do autor no imóvel, afirmando que não sabia que o imóvel era de Manoel, ficou sabendo apenas no dia em que foi ao local com ele. Portanto, o depoimento da testemunha não deixou claro quanto à posse efetiva por parte de Manoel. Analisando todo o conjunto probatório dos autos, verifico que o requerente não obteve êxito em comprovar a posse, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente pelos motivos que se passa a expor. O possuidor tem direito a ser mantido na posse do bem em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Para tanto, o Código de Processo Civil dispõe que incube ao autor provar os requisitos elencados no art. 561, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Saliento, logo de início, que se houve posse do autor, não restou provado quando esta ocorreu, uma vez que nos autos consta apenas um documento de compra e venda, que, por si só, não é capaz de comprovar o exercício da posse, e a testemunha, repito, não esclareceu tal situação. Ressalto que a simples declaração é insuficiente para o não acolhimento do pedido do autor pois na definição jurídica amplamente majoritária a posse é uma situação de fato e para que seja válida deve demonstrar-se que é exercida diretamente sobre a coisa, ou seja, através de benfeitorias construídas no imóvel (cerca, curral, casa, plantação, etc). Quanto a isso, causa estranheza o fato de o autor afirmar que detinha a posse do bem desde 2011, sendo que o esbulho teria ocorrido somente quatro anos depois, quando o senhor Jorge teria iniciado uma construção no local, o que demonstra a inexistência de benfeitoria até então. Assim, o autor não comprovou qualquer benfeitorias no imóvel realizadas por ele. Logo, as provas produzidas nos autos demonstram que a parte autora não exerce ou exerceu posse de fato sobre o objeto demandado. O conceito de possuidor é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor direto é aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, exerce contato direto sobre ela, seja usando, gozando ou dispondo. Pelos documentos acostados aos autos demonstrou-se que quem exerce a posse direta sobre o bem são os requeridos Sharles e Midiane, vez que construíram benfeitorias, zelaram da propriedade e constituiu o animus domini sobre a coisa. O autor afirma que em 2015 foi impedido de adentrar no imóvel, no entanto, não comprovou qualquer posse anterior a esta data. No entanto, é de se firmar que tal mecanismo utilizado por parte do autor de registrar ocorrência e ameaças não são capazes de ensejar a reintegração de posse por dois fundamentos, que passo a explanar. O primeiro, é o fato de que não exercer a posse contínua e duradoura não é o mesmo que ser possuidor dos imóveis. Ainda, cumpre salientar que a área ainda está pendente de regularização, eis que não fora escriturada. De tudo que consta nos autos não resta dúvida que se algum dia houve posse do autor, este abandonou o imóvel. O segundo se deve ao fato de que a posse, para fins de reintegração, é aquela exercida diretamente sobre a propriedade, na qual surge o direito de reintegrar-se após a consumação de esbulho por terceiro, o que no presente caso, sequer foi comprovado posse anterior ao esbulho, alegado que fora no ano de 2015. Ora, o requerido juntou documentos do ano de 2011, para comprovar que desde tal época, era possuidor do imóvel. Ademais, a prova da posse é condição essencial (obrigatória) para a procedência do pedido de reintegração. Nesse sentido se firma o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO.1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 930.336/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) (Grifei). Com efeito, a prova da posse se daria pela relação direta (corpus) com o imóvel e por realização de benfeitorias ou qualquer ato que agregasse valor econômico ou conferisse função social ao imóvel, o que não se comprovou por parte do autor. Assim, como a parte autora não comprovou qualquer usufruto da propriedade, não há que se falar em reintegração de posse. Logo, percebe-se que a realidade fática não se coaduna com o que foi aduzido na inicial, restando incongruentes as afirmações do requerente quanto a sua posse de fato sobre o imóvel objeto da demanda, motivo pelo qual impede a procedência da ação. Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação possessória. Reintegração. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.) (Grifei). Assim, não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:41
Improcedência
21/02/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:02
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:09
Publicação
21/08/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023930-14.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA
REQUERIDO: MIDIANE DA SILVA TOMAS e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:22
Julgamento em Diligência
18/08/2023, 07:57
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
17/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:52
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:52
Mandado
14/08/2023, 17:57
Mandado
05/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:41
Mandado
13/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 12:21
Mandado
13/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 12:01
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:32
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:06
Julgamento em Diligência
14/06/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:19
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/06/2023, 11:00
Publicação
13/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 5499, - DE 4997 A 5509 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: JORGE DIAS VIEIRA FILHO, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 10027, - DE 10273/10274 AO FIM JARDIM SANTANA - 76828-690 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SHARLES CORREA LIMA, RUA MAUÉ 127 SOCIALISTA - 76828-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIDIANE DA SILVA TOMAS, RUA MAUÉ 127 SOCIALISTA - 76828-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808, - 76803-620 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7023930-14.2015.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Reintegração de Posse, Aquisição Valor da causa: R$ 15.000,00 () Parte
Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução agendada para o dia 13/06/2023, às 10 horas, formulado pela Defensoria Pública, ao argumento de possui compromisso institucional. Alternativamente, requer seja antecipado para mesma data, às 08 horas. Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, tenho que o pedido de redesignação deve ser indeferido. Primeiro, não consta nos autos comprovação do compromisso institucional, conforme alegado. Segundo, não é razoável que a tramitação do feito seja condicionada aos compromissos pessoais das partes ou dos demais órgãos que atuam em juízo. Cumpre ressaltar, ainda, que a redesignação de audiência gera ônus para o erário, tumultua a pauta de audiência e frustra a expectativa da parte adversária. Portanto, a redesignação deve ser medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. No caso dos autos, em que pese as razões apresentadas, não vislumbro o óbice para realização da audiência de instrução na data designada. Dessa forma, mantenho a audiência designada, nos moldes do despacho de id. 90917429. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho segunda-feira, 12 de junho de 2023 às 12:05. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 23:23
Mandado
12/06/2023, 16:37
Audiência (designada; instrução e julgamento)
12/06/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:15
Mandado
05/06/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:49
Publicação
19/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7023930-14.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CORLETTE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: JORGE DIAS VIEIRA FILHO, SHARLES CORREA LIMA, MIDIANE DA SILVA TOMAS ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Reintegração de Posse, Aquisição Valor da causa: R$ 15.000,00 Vistos, 1. Em atenção a decisão da Instância Superior de id. 86557554 e petição de id. 86964764, DEFIRO a produção de prova testemunhal. 2. Destaca-se que, através do artigo 4º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu o retorno da realização de audiências na modalidade presencial. Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 10 horas, RESSALVADA a possibilidade de realização na modalidade virtual em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020). 2.1. Ressalto ainda que, manifestado o interesse pela realização na modalidade virtual, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meet, devendo cada parte no horário da audiência: a) digitar o seguinte endereço: meet.google.com/omv-jyjv-gia no navegador do celular ou de computador/notebook e solicitar participação na audiência; b) caso não consiga participar, ligar para os telefones desta vara cível: 3309-7037 / 3309-7038 ou peticionar de imediato no PJE indicado seu celular, a partir daí o juízo entrará em contato; c) orienta-se que os patronos, desde logo, informe nos autos, seus números de telefone e das testemunhas, para fins de organização e otimização de trabalho. d) a testemunha deverá acompanhar e aguardar ser convidada para entrar na sala virtual e prestar seu depoimento. Se não estiver acompanhada pelo advogado (a) da parte, deverá baixar o Google Meet e clicar no link da audiência que será automaticamente direcionada para sala de audiências, conforme vídeo produzido pela Secretaria de Tecnologia do TJRO e disponibilizado no YouTube: https://youtu.be/RY5OFw1W3_4. 3. Oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, 4º), ou confirmar as já arroladas, se for o caso. A não indicação de novo rol, será entendido como interesse na oitiva das testemunhas do rol apresentado. Por fim cabe aduzir que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência ora designada, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:54
Outras Decisões
18/05/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:15
Publicação
10/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:00
Recebimento
09/02/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:44
Remessa
30/08/2022, 10:11
Recebimento
30/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:20
Publicação
27/06/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:39
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:14
Publicação
20/04/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 10:21
Petição (Alegações finais)
09/12/2021, 22:47
Decurso de Prazo
11/11/2021, 15:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:52
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:51
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:49
Publicação
15/10/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 22:08
Indeferimento
13/10/2021, 22:08
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:02
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:40
Publicação
30/09/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:37
Outras Decisões
27/09/2021, 11:09
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/09/2021, 10:44
Mandado
25/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:10
Publicação
19/09/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 01:12
Mandado
15/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 10:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 10:24
Audiência (designada; instrução e julgamento)
15/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:26
Outras Decisões
15/09/2021, 09:26
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:59
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:25
Publicação
19/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 20:56
Outras Decisões
15/07/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 09:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 09:24
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:10
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:25
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:52
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Publicação
19/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:36
Outras Decisões
15/05/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:27
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 22:22
Mandado
24/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:51
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:39
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:39
Publicação
05/06/2019, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:44
Mero expediente
04/06/2019, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 15:24
Mandado
08/02/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 20:37
Expedição de documento
11/01/2019, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2019, 18:15
Mero expediente
22/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 10:36
Decurso de Prazo
12/04/2018, 04:38
Decurso de Prazo
12/04/2018, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 20:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 08:22
Documento (Certidão)
02/04/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 22:15
Mero expediente
27/03/2018, 22:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 23:01
Mandado
09/01/2018, 23:01
Expedição de documento
22/11/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 17:45
Mero expediente
17/11/2017, 12:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 10:42
Mandado
29/04/2017, 19:32
Expedição de documento
27/03/2017, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2017, 15:56
Mero expediente
13/03/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 11:34
Documento (Certidão)
02/05/2016, 16:45
Mandado
11/04/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 13:07
Expedição de documento
10/03/2016, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:12
Mero expediente
07/03/2016, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2016, 12:48
Documento (Certidão)
28/01/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 18:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))