Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792298/RO (2024/0423307-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO DOMINGUES DE PAULA
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO005497
RAFAEL SILVA COIMBRA - RO005311
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: Agravo interno. Não conhecimento do recurso. Deserção. Indeferimento da gratuidade. Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento do preparo ou da efetiva condição de hipossuficiência, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção deve ser mantido Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão da gratuidade de justiça na hipótese dos autos, afirmando que: "Assim, data máxima vênia, não possuindo outra forma de exercer seu direito, requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC" (fl. 255). Argumenta que: "Nesse sentido, Excelências, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a Lei é clara em determinar que antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos verbis" (fl. 258). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Ao deliberar sobre a questão em exame, destacou o órgão julgador os seguintes fundamentos no caso em tela (fls. 241-243): Consta dos autos que o agravante interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido. Contudo, no mesmo ato foi oportunizado à parte a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (Id 21896010 - Pág. 2), sob pena de não conhecimento do recurso. Desta decisão foi interposto pelo agravante petição, reiterando a benesse da justiça gratuita, sem, no entanto, comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, conforme determinado, culminando na decisão de não conhecimento do recurso em razão da deserção (Id 22122956). Assim, a vista dos autos foi dada ao agravante, mediante intimação publicada no Diário da Justiça, com a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento do preparo, porém deixou de cumprir com as providências que lhe competiam. Além disso, ao analisar os prints de sites de notícias juntados aos autos pelo agravante (Id 22032142/22032143), bem como a alegação de ter como única fonte de renda a criação e engorda de bovinos, chega-se à conclusão de que, tal fato, por si só, não tem força de convencimento quanto à alegada hipossuficiência financeira, até porque, o documento apresentado não é capaz de demonstrar sua impossibilidade de pagamento com custas processuais. No presente caso, o Colegiado de origem, diante das circunstâncias fáticas dispostas nos autos, entendeu que estavam ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça gratuita à parte ora agravante, apontando que: "Nesse cenário, ante a ausência de elementos de convicção sobre a insuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é o caminho correto" (fl. 243). Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.151.809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28.2.2018.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA.NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Nesse sentido, a parte agravante pediu a concessão de Justiça gratuita, contudo não apresentou razões e documentos suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. Assim, indefiro o pedido, tal como decidiu o Tribunal de origem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI