Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OLYMPIO LOPES DOS SANTOS NETTO - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI, OAB nº RO998, ANDREA CRISTINA NOGUEIRA, OAB nº RO1237, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA propôs contra OLYMPIO LOPES DOS SANTOS NETTO para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial. Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição (ID 10577425). É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0089160-16.2001.8.22.0001
Trata-se de execução fiscal que a
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 21 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)