Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA ADVOGADO DO
AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002668-64.2023.8.22.0021
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto é próprio e tempestivo, contudo não se encontra preparado. Consigna-se que intimada a parte autora, ora recorrente, para comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder ao preparo, a recorrente quedou-se por inerte. Vale ressaltar que a parte ora recorrente fora intimada a apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outros documentos que demonstrem seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, conforme detalhes do ID.122023741. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer à regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995. E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela promovente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela recorrente e DENEGO o seu seguimento, com base no art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95 e Enunciado n° 80 do FONAJE, conforme fundamentação supra. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 24 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA ADVOGADO DO
AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002668-64.2023.8.22.0021
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto é próprio e tempestivo, contudo não se encontra preparado. Consigna-se que intimada a parte autora, ora recorrente, para comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder ao preparo, a recorrente quedou-se por inerte. Vale ressaltar que a parte ora recorrente fora intimada a apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outros documentos que demonstrem seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, conforme detalhes do ID.122023741. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer à regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995. E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela promovente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela recorrente e DENEGO o seu seguimento, com base no art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95 e Enunciado n° 80 do FONAJE, conforme fundamentação supra. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 24 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA ADVOGADO DO
AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes da lei de regência. 1. FUDAMENTAÇÃO.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002668-64.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, na qual a autora, servidora pública estatutária em exercício do cargo de enfermeira, requereu: (a) o pagamento de férias não gozadas referentes a três períodos aquisitivos; (b) a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não gozada; (c) a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID.103875242), arguindo a improcedência de todos os pedidos, sob o argumento de que a parte autora já gozou das férias reclamadas. Que não requereu formalmente a licença-prêmio e que a insalubridade é paga com base em laudo técnico vigente, conforme legislação municipal. Não há questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de outras provas. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mérito da ação deve ser julgado improcedente. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Com isso, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DAS FÉRIAS. A parte autora alega que não teria usufruído de férias desde o ano de 2019, acumulando, à época do ajuizamento, ao menos três períodos aquisitivos sem gozo. Aduz que, apesar de ter requerido administrativamente, a Administração teria se mantido inerte quanto à concessão do benefício, razão pela qual pleiteia a respectiva indenização, acrescida do terço constitucional. Entretanto, da análise da ficha funcional da servidora (ID.103875250), documento oficial acostado aos autos, é possível verificar, de forma clara e detalhada, que todos os períodos aquisitivos foram devidamente usufruídos, em datas compatíveis com a organização administrativa. Denota-se que, o período aquisitivo de 2016/2017 foi gozado de 01/05/2021 a 30/05/2021; o de 2017/2018, de 01/11/2019 a 30/11/2019; o de 2018/2019, de 05/02/2022 a 06/03/2022; o de 2019/2020, de 15/12/2022 a 13/01/2023; e o de 2020/2021, de 16/12/2023 a 14/01/2024, o que consta situação de gozo normal, conforme detalhes do ID. 103875250- Pág.3. A despeito da alegação de ausência de gozo, os registros demonstram que a servidora usufruiu regularmente das férias a que tinha direito, conforme documentos acostado no ID. 103875250- Pág.2, de modo que não há que se falar em acúmulo indevido ou omissão do ente público. Ademais, não foram juntados aos autos provas documentais de requerimentos indeferidos capazes de demonstrar eventual resistência da Administração ao cumprimento de seu dever legal. Importante destacar ainda que, conforme a legislação municipal, não há previsão para a conversão de férias em pecúnia por mera vontade do servidor ou por conveniência pessoal. A indenização somente será devida nos casos excepcionais em que, por necessidade do serviço, o servidor não tenha usufruído das férias ou venha a ser desligado do cargo por aposentadoria, exoneração ou falecimento. Não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora continua em atividade e não há comprovação de negativa quanto à sua fruição. Além disso, mesmo que não tivesse usufruído algum período de férias, é importante destacar que, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a conversão em pecúnia somente é cabível quando o não gozo decorre de necessidade do serviço, por ato da Administração, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que 'o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.' (ARE 725.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 2. A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (STF - AgR ARE 975617 BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-091 de 04/05/2017). No presente caso, além de haver nos autos prova documental do gozo regular das férias, não há demonstração de que a autora tenha sido impedida de fruí-las por necessidade do serviço. Tampouco está diante de situação de aposentadoria ou desligamento funcional, o que reforça a inexistência de hipótese legal ou jurisprudencial que autorize a conversão pretendida. Aliás, como fora juntado aos autos pela própria parte autora (ID. 105092600), a requerente ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA, recebeu o gozo de férias no período de 16/12/2023 à 14/01/2024, referente o período aquisitivo de 31/08/2020 à 30/08/2021. Portanto, ausente previsão legal para a conversão de férias em pecúnia nas circunstâncias narradas, e estando demonstrado o efetivo usufruto dos períodos questionados, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. DA LICENÇA PRÊMIO. A autora sustenta que, apesar de ter completado o período necessário para aquisição de licença-prêmio, jamais foi possível usufruir do benefício e, tampouco recebeu qualquer forma de indenização por sua não fruição. Que pretende a conversão do período adquirido em pecúnia, sob o fundamento de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme dispõe o art. 68 da Lei Complementar Municipal n. 005/2009: “após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser convertida em pecúnia quando não for usufruída por necessidade do serviço, no momento da aposentadoria”. Assim, o direito à conversão pecuniária está condicionado por lei, a uma situação excepcional, ou seja, a ausência de gozo por interesse da Administração, desde que por ocasião do desligamento do serviço público. Verifica-se, no caso em tela, que a servidora ANA PAULA DE SOUZA PEDROSA, ora requerente, adquiriu um período de licença-prêmio entre 31/08/2016 e 30/08/2021, conforme detalhes do ID. 103875250- Pág.3. Entretanto, não há nos autos, qualquer evidência de que tenha solicitado formalmente o gozo da licença e tampouco de que o Município tenha indeferido tal requerimento. A ausência de protocolo administrativo ou de negativa expressa, impede o reconhecimento de omissão indevida do ente público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal também corrobora esse entendimento, que diz: ao assentar que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (ARE 721.001/RJ - Tema 635). No caso presente, a servidora encontra-se em pleno exercício de suas funções, não estando demonstrada qualquer hipótese excepcional que autorize a conversão requerida. No mesmo sentido, destacam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DE PEDIDO DE USUFRUTO DO PERÍODO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O gozo da licença-prêmio se dá de acordo com o melhor interesse da administração, visando a continuidade do serviço público. In casu, o recorrente não postulou o direito de gozo mas tão somente a conversão em pecúnia. Dessa forma, merece ser mantida a improcedência do pedido, já que o art. 143 da Lei 003/2004 prevê expressamente a negativa do usufruto do período de licença prêmio para então surgir o direito à conversão em pecúnia. Recurso improvido. Sentença mantida." (TJ-RO - Recurso Inominado Cível n. 7007258-20.2023.8.22.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 31/05/2024) "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE, SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na falta de previsão legislativa municipal não se defere a conversão em pecúnia a servidor que se encontra na ativa. 2. Recurso a que se dá provimento." (TJ-RO - Recurso Inominado Cível n. 7013592-85.2023.8.22.0005, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/10/2024). Verifica-se assim, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não é automática, exigindo a demonstração de negativa administrativa ou o desligamento do servidor do serviço público, o que não se verifica no presente caso, pois conforme o ID. 103877465, comprova que não consta qualquer pedido referente a gozo de Licença Prêmio. Dessa forma, ausente o requisito legal para o pagamento da licença-prêmio em pecúnia e não comprovada qualquer resistência da Administração à fruição do benefício. Logo, o pedido deve ser rejeitado. DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte autora argumenta que, em razão das atividades desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, estaria exposta insalubridade em grau máximo, razão pela qual pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Afirma ainda, que suas atribuições envolvem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manuseio de materiais contaminados. Contudo, conforme demonstrado nos autos e corroborado pela parte autora, esta já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, correspondente ao grau médio. Tal percentual é baseado em laudo técnico pericial elaborado pela Administração Municipal no ano de 2022, que classificou o risco das atividades da autora conforme os parâmetros da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conforme detalhes do ID. 103877457. A legislação municipal aplicável, notadamente o art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 29/2013, estabelece que o valor da base de cálculo para o adicional de insalubridade será de R$ 1.356,00, aplicável a todos os servidores municipais. Os percentuais de 10%, 20% e 40% são atribuídos conforme o grau de risco apurado em laudo técnico específico (ID.103877457). A parte autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer prova técnica atualizada que infirmasse o laudo oficial utilizado pela Administração. Tampouco requereu ou produziu prova pericial judicial motivando tal ato, que poderia sustentar eventual reclassificação do grau de insalubridade. Sem tais elementos, não há como acolher a pretensão, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à avaliação técnica da Administração, ferindo o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica que demonstre alteração na condição de trabalho ou classificação equivocada pela Administração, o pedido de majoração do adicional de insalubridade não merece guarida. Assim, inexistindo prova técnica robusta e atual que contrarie o laudo já utilizado pela Administração, não há como acolher o pedido, sendo de rigor, a improcedência do pedido. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Fica desde já a parte interessada em recorrer, ciente de que deverá promover o recolhimento do preparo em caso de recurso, sob pena de deserção, ou ainda demonstrar os requisitos autorizadores para concessão da gratuidade de justiça Advirto as partes que a apresentação de embargos meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 28 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito