Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7008365-92.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, CNPJ nº 04057109000116, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ARLANDIO FLORINDO REIS, CPF nº 46924949215, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 1348, - ROQUE - 76804-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em face de ARLANDIO FLORINDO REIS. Foi noticiado nos autos, pela parte exequente, a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de ID 128942423, requerendo, assim, a extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito