Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, CONS CRISPINIANO 105, CONJ 43 SALA 17 CENTRO - 01037-906 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DAL FABBRO, OAB nº SP234663
EXECUTADOS: SOELI ELAINE APPELT MARQUES, RUA 21 545, NÃO CONSTA JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, CARLOS CESAR AMARAL MARQUES, RUA 21, 545, NÃO CONSTA JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135 R$ 158.298,09 S E N T E N Ç A
Autos n. 0009542-94.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/10/2012 Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para composição integral do débito exequendo, com quitação da obrigação, requerendo a homologação da transação e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA contra SOELI ELAINE APPELT MARQUES, CARLOS CESAR AMARAL MARQUES, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se eventual penhora e/ou arresto, e, se o caso, oficiando-se à Prefeitura e ao Cartório de Imóveis. SIRVA COMO OFÍCIO ao cartório de imóveis para levantamento de eventual restrição lançada por ordem vinculada a estes autos. INTIME-SE o executado para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Após resolvidas as pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 6 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta