Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERALADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, CORONEL JOAQUIM JOSE 200, APTO 51 CENTRO - 13870-120 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SÃO PAULO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIAEXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO. A CPE deverá providenciar o necessário para que os documentos anexos, sejam acessados apenas pelos procuradores habilitados nestes autos. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, a qual restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, o feito foi SUSPENSO, conforme decisão de ID 122101956. Assim, remeta-se ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente, o qual decorrerá em julho de 2026. Com o decurso do prazo do arquivamento provisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7000535-63.2020.8.22.0018 intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se a parte exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oestequinta-feira, 27 de novembro de 2025 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERALADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, CORONEL JOAQUIM JOSE 200, APTO 51 CENTRO - 13870-120 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SÃO PAULO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIAEXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO. A CPE deverá providenciar o necessário para que os documentos anexos, sejam acessados apenas pelos procuradores habilitados nestes autos. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, a qual restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, o feito foi SUSPENSO, conforme decisão de ID 122101956. Assim, remeta-se ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente, o qual decorrerá em julho de 2026. Com o decurso do prazo do arquivamento provisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7000535-63.2020.8.22.0018 intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se a parte exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oestequinta-feira, 27 de novembro de 2025 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:57
Expedição de documento
27/11/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:36
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
Publicação
23/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Execução de Título Extrajudicial 7000535-63.2020.8.22.0018 Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias. Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se até a data limite da repetição, conforme protocolo anexo. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. Intime-se a parte exequente para ciência do deferimento do seu pedido. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Serve a presente como intimação. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta (Assinatura Digital)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 03:44
Publicação
16/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE, conceda acesso às informações anexas somente aos procuradores das partes. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio,
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, a qual restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Ademais, o termo inicial da prescrição de 3 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em julho de 2029, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo do arquivamento provisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7000535-63.2020.8.22.0018 DEFIRO o pedido e procedo a consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de intime-se a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 15 de junho de 2025 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 17:21
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicação
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7000535-63.2020.8.22.0018 Defiro a ordem de bloqueio via Convênio SISBAJUD, no valor de R$ 64.953,51. Aguarde-se o cumprimento para verificação das informações obtidas e transcrição dos resultados. À CPE: tornem-me os autos conclusos na pasta "Respostas - JUDs", no prazo de 10 (dez) dias, para a juntada das informações acerca dos valores bloqueados e buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, como já requerido. Intime-se a parte exequente. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 7 de abril de 2025. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:37
Outras Decisões
07/04/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:18
Recebimento
25/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelados(as): Roque Augusto da Conceição e outro Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 11/10/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA EFETIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, consistente em Cédula Rural Pignoratícia. A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal, com base na primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, descontado o prazo de suspensão de 1 ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada ou se houve diligência suficiente do exequente para afastar sua ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, e a realização de citação editalícia interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 568. No caso concreto, restou demonstrado que a penhora de bens nos autos, apesar de ínfima, restou parcialmente frutífera e os autos foram suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, o que se deu na data de 29/07/2023. O marco inicial da contagem da prescrição intercorrente deve ser considerado após o término do período de suspensão de um ano da execução, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e não da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou bens. Assim, no caso em análise, a fluência da prescrição intercorrente não foi observada, uma vez que o prazo prescricional não se consumou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente realiza diligências efetivas e contínuas para a localização de bens e ativos dos devedores, afastando-se o reconhecimento da prescrição pela ausência de inércia. O prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser considerado após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e não com base na primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, sobretudo quando efetuada penhora de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; Decreto 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; TJRO, Apelação Cível nº 7005582-40.2023.8.22.0009, 2ª Câmara Cível; TJRO, Apelação Cível nº 0005743-74.2015.8.22.0002, 1ª Câmara Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 935 de 09/12/2024 a 13/12/2024 7000535-63.2020.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7000535-63.2020.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única
10/01/2025, 00:00
Remessa
11/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:28
Publicação
17/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Petição (Apelação)
04/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:01
Publicação
13/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, CORONEL JOAQUIM JOSE 200, APTO 51 CENTRO - 13870-120 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SÃO PAULO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO Após a suspensão da execução e o decurso do prazo para arquivamento provisório, intimada a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a mesma solicitou novas diligências, sem contudo, indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD restou infrutífera conforme anexo. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A primeira tentativa infrutífera de localizar o executado se deu em 25/06/2020 (Id 40924696). Aplicando a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição trienal, aplicável ao caso, ocorreu em 25/06/2024, tendo como termo inicial o dia 25/06/2020, data da intimação da tentativa infrutífera de localizar o devedor, acrescido de 1 ano da suspensão. Ou seja, 4 anos após o início do termo, já que não entra no cômputo do prazo, o período de um ano da suspensão. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Com a alteração do artigo 921, § 5º, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada, não há que se falar em pagamento de custas finais, tampouco em honorários sucumbenciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo,
Execução de Título Extrajudicial 7000535-63.2020.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se a parte exequente via patronos e a parte executada via publicação no DJE. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Santa Luzia D'Oeste/RO 12/08/202409:43
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2024, 09:43
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:04
Publicação
13/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:56
Publicação
06/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:33
Publicação
22/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:47
Publicação
12/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a responder aos embargos à execução (ID 94328746), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:18
Publicação
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7000535-63.2020.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias, para expedição por ofício via transferência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:08
Documento (Certidão)
25/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:57
Publicação
01/08/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, RUA PRINCESA ISABEL 725 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, LINHA 28, KAPA 30, KM 54 S/N, LOTE 88 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADOS: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO, CPF nº 67015107287, ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO, CPF nº 06492137850, a qual restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Desde já consigno que será convolado em penhora, devendo ser intimada a parte Executada, via DPE para interpor embargos. Decorrido o prazo, nada manifestado, expeça-se alvará para levantamento da importância constante nos autos e atualizações em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência, acaso seja informada conta bancária. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Ademais, o termo inicial da prescrição de 3 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localizar a parte executada e/ou bens suficientes a quitar o débito em 25/01/2020 (ID 40924696). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 25/01/2024, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo do arquivamento provisório 25/01/2024,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7000535-63.2020.8.22.0018
Vistos. À CPE: cadastrar a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte executada que foi citada por edital. Após tal diligência, proceder a correta intimação da parte executada, via DPE, quanto a esta decisão. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, DEFIRO o pedido e procedo a consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 29 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:25
Por decisão judicial
31/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:06
Publicação
07/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:39
Publicação
23/02/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:57
Publicação
29/09/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:19
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:44
Publicação
01/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:32
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:02
Publicação
10/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 07:55
Documento (Certidão)
09/06/2022, 07:50
Expedição de documento (incompetência)
27/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:03
Publicação
22/04/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:24
Publicação
18/09/2021, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Carta precatória)
30/08/2021, 08:39
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:57
Publicação
03/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:32
Outras Decisões
31/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 11:36
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:16
Publicação
18/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:13
Outras Decisões
15/05/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:24
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:19
Publicação
15/03/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Polo Passivo: Nome: ROQUE AUGUSTO DA CONCEICAO Endereço: Linha 28, Kapa 30, KM 54, S/N, Lote 88, Zona Rural, Parecis - RO - CEP: 76979-000 Nome: ALBERTO GUSTAVO VENANCIO Endereço: Rua Princesa Isabel, 725, Jardim Das Oliveiras, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica Vossa Senhoria INTIMADO a se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça e AR a seguir vinculado, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Luzia D`Oeste/RO, 12 de março de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7000535-63.2020.8.22.0018 Polo Ativo: Nome: Banco do Brasil S.A Endereço: Banco Central do Brasil, 04, setor bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, E, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70074-900 Advogado do(a)
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:52
Mandado
26/10/2020, 19:52
Mandado
21/10/2020, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 16:54
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:05
Documento (Certidão)
06/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:49
Outras Decisões
31/08/2020, 22:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 16:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:49
Publicação
06/08/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:54
Outras Decisões
04/08/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:39
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:37
Publicação
26/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))