Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRED LUIZ ALVES MARTINEZ ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000729-15.2024.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação de conversão do auxílio doença previdenciário B31, para auxílio doença acidentário B91. Afirma que suas solicitações foram atendidas com vigência a partir de 27/02/2018 até 25/05/2021 e de 30/07/2021 até 17/05/2025. No entanto, alega que foi identificado um equívoco nas espécies de benefícios concedidos, especificamente em relação ao auxílio-doença previdenciário - código B31. Ressalta que as suas condições de saúde resultam de incidentes ocorridos durante o exercício laboral, pois o benefício correto a que tem direito é o auxílio-doença por acidente de trabalho - código B91. Com a inicial juntou procuração, exames e laudos médicos particulares (ID. 101673610 a 101673619). Vieram os autos, o qual determinado para que a parte autora apresente o indeferimento do pedido administrativo do benefício pleiteado, conforme o ID.10190679. Com a inicial, a parte autora não fez a juntada de requerimento administrativo ou eventual comprovação de indeferimento (ID. 102790826). É o relatório necessário, fundamento e DECIDO. Pois bem. A presente ação carece de condição de procedibilidade consistente no interesse processual de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque não houve indeferimento administrativo do pedido, tampouco há a comprovação de que houve o requerimento de benefício junto a parte requerida. De fato, não há qualquer documento que comprove que a parte autora tenha solicitado ou provocado a parte requerida para a concessão do benefício que está sendo contestado em juízo. Portanto, o presente caso carece de um vício fundamental, que é a falta de interesse em agir por parte da parte autora. Logo, não há portanto, prova da resistência da parte requerida em conceder o benefício pleiteado. Nesse particular, para que se configure o interesse processual de agir, não basta que o interessado tenha recebido algum benefício anterior por determinado tempo, sendo imprescindível que haja recusa para a concessão ou para a prorrogação por parte da autarquia previdenciária, configurando, então, a resistência administrativa, o que não se confirma no presente processo porque a parte não demonstrou que houve indeferimento de pedido de concessão ou de prorrogação. Deste modo, o interesse processual de buscar o direito invocado por meio do Poder Judiciário não se justifica no presente caso. Com efeito, vale salientar o Recurso Extraordinário n. 631.240, que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com reconhecimento de repercussão geral. No referido caso, o Plenário do STF, seguindo o posicionamento do relator Ministro Luiz Roberto Barroso, por maioria de votos, estabeleceu que não há interesse processual se o requerente busca acesso ao judiciário sem previamente submeter sua pretensão à apreciação e indeferimento administrativo pela autarquia previdenciária. Nesse sentido vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (grifei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (STF, RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206). Em sendo assim, não se confirma ameaça ou lesão ao direito invocado pela requerente, sendo injustificada a provocação do judiciário por falta de interesse. Por consequência, considerando que a ausência de interesse processual é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, §3º), e restando verificada a ausência de interesse processual de agir, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do CPC, c.c. art. 330, inciso III, do CPC. Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Renuncio ao juízo de retratação de que trata o § 7º, do art. 485, do CPC. Isento de custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito à instância superior. Como trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme, certifique-se e arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 18 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito